Presidência
da República |
DECRETO No 99.124, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84,
item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura - TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de
fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009357/89, (Edital nº
143/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Televisão Exclusiva Ltda., para explorar,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial
de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado
do Paraná.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada regerseá pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis Subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo
19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem
como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990