Presidência
da República |
DECRETO No 99.108, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere os
Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos
termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA
IçanaAiari, com área de 491.400, 2773 hectares e o perímetro de 613.223,21
metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado
PD1, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,667" e longitude W
69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, seguese por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 89º52'05,045", ao longo de uma distância de
2.686,14m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N
01º38'23,868" e longitude W 69º49'18,742", na confluência de dois igarapés sem
denominação; seguese a jusante pelo igarapé principal, ao longo de uma
distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas
geográficas latitude N 01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", na confluência
com outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma
distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas
geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W 69º47'22,897", na sua
cabeceira; do ponto digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 89º40'54,372", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o
ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'19,557" e
longitude W 69º45'21,384", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese
por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto
digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e
longitude W 69º43'11,286", na confluência com o Igarapé Jauaretê; seguese a
jusante pelo Igarapé Jauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o
ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'50,359" e
longitude W 69º31'19,528", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto
digitalizado PD7, seguese a montante por este até sua cabeceira, ao longo de
uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas
geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W 69º31'52,199", do ponto
digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
145º24'01,275", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado
PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W
69º30'04,545", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a
jusante, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto digitalizado
PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'03,853" e longitude W
69º24'14,395", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto digitalizado
PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º41'38,624", ao
longo de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD11, de
coordenadas geográficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W 69º19'57,466", na
confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Gururu; seguese a
montante pelo Igarapé Gururu, ao longo de uma distância de 4.572,63m, até o
ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e
longitude W 69º19'28,167", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD12,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 128º02'53,892", ao longo
de uma distância de 2.823,23m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas
geográficas latitude N 01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na cabeceira
do Rio Quiari; seguese a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de
28.184,29m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude
N 01º30'53,850" e longitude W 69º06'02,377", onde conflui um igarapé sem
denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de
7.015,62m, até o ponto digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N
01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na sua cabeceira; do ponto
digitalizado PD15, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
60º38'48,837", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o ponto digitalizado
PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W
69º05'13,329", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a
jusante, ao longo de uma distância de 6.284,89m, até o ponto digitalizado PD17,
de coordenadas geográficas latitude N 01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026",
na confluência com o Rio Içana; seguese a montante pelo Rio Içana, ao longo de
uma distância de 23.599,05m, até o ponto SAT 20145AM, de coordenadas
geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862", na confluência
com o Igarapé Maracanã; daí, seguese pelo Rio Içana a montante numa distância
de 58.357,10m até o ponto STA 20150AM, de coordenadas geográficas latitude N
01º42'41,539" e longitude W 69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do
Rio Içana, defronte à Maloca São Joaquim; daí, seguese pelo Rio Içana a
montante numa distância de 2.739,07m até o ponto SAT 20118AM (coincidente com o
marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do Paralelo PéguaCuiari, de
coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29"), de
coordenadas geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399";
daí, seguese pela divisa entre o Brasil e a Colômbia, por uma linha seca reta
de azimute verdadeiro 89º36'33,631", ao longo de uma distância de 77.255,23m,
até o ponto digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N
01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a
Colômbia. Leste: Do ponto digitalizado PD18, seguese por uma linha seca reta
de azimute verdadeiro 185º23'25,263", ao longo de uma distância de 4.808,83m,
até o ponto digitalizado PDl9, de coordenadas geográficas latitude N
01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na cabeceira do Igarapé Paumari;
seguese a jusante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 5.558,71m,
até o ponto digitalizado PD20, de coordenadas geográficas latitude N
01º38'27,245" e longitude W 68º41'37,835", onde conflui um igarapé sem
denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de
4.365,36m, até o ponto digitalizado PD21, de coordenadas geográficas latitude N
01º38'48,629" e longitude W 68º43'14,536", na sua cabeceira; do ponto
digitalizado PD21, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
278º31'15,544", ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto
digitalizado PD22, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'35,358" e
longitude W 68º55'02,665", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese
por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o ponto
digitalizado PD23, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'07,724" e
longitude W 68º55'42,804", na confluência com o Rio Içana; seguese a montante
pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16m, até o ponto digitalizado
PD24, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'01,078" e longitude W
68º57'12,672", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a
montante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado
PD25, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'04,777" e longitude W
68º56'18,236", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD25, seguese por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 159º14'23,889", ao longo de uma distância
de 1.475,11m, até o ponto digitalizado PD26, de coordenadas geográficas
latitude N 01º33'19,852" e longitude W 68º56'01,314", na cabeceira de um igarapé
sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de
8.413,14m, até o ponto digitalizado PD27, de coordenadas geográficas latitude N
01º29'18,924" e longitude W 68º55'07,521", na confluência do Rio Quiari;
seguese a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até
o ponto digitalizado PD28, de coordenadas geográficas latitude N 01º24'53,565"
e longitude W 68º45'54,390", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese
por este a montante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o ponto
digitalizado PD29, de coordenadas geográficas latitude N 01º22'03,340" e
longitude W 68º52'55,473", na sua cabeceira. SUL: Do ponto digitalizado PD29,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 245º12'50,548", ao longo
de uma distância de 13.952,27m, até o ponto digitalizado PD30, de coordenadas
geográficas latitude N 01º18'52,821" e longitude W 68º59'45,385", na confluência
de um igarapé sem denominação com o igarapé Uiarauaçu; seguese a montante pelo
Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o ponto
digitalizado PD31, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'47,022" e
longitude W 69º07'17,025", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por
este a montante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto
digitalizado PD32, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'53,729" e
longitude W 69º11'27,323", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD32,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 267º58'27,613", ao longo
de uma distância de 12.029,16m, até o ponto digitalizado PD33, de coordenadas
geográficas latitude N 01º17'39,872" e longitude W 69º17'56,344", na confluência
de um igarapé sem denominação com o Igarapé Uaraná; seguese a montante por este
igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto
digitalizado PD34, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'54,709" e
longitude W 69º21'30,405", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD34,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 149º38'42,448", ao longo
de uma distância de 3.698,63m, até o Ponto Digitalizado PD35, de coordenadas
geográficas latitude N 01º15'10,670" e longitude W 69º20'29,869", na cabeceira
de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma
distância de 5.856,82m, até o ponto SAT 20143AM, de coordenadas geográficas
latitude N 01º12'13,028" e longitude W 69º20'20,819", na confluência com o Rio
Aiari; do ponto SAT 20143AM, seguese por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 121º17'09,740", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o ponto
digitalizado PD36, de coordenadas geográficas latitude N 01º07',486" e
longitude W 69º12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR210; do
ponto digitalizado PD36, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
275°35'23,468", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto
digitalizado PD37, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e
longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. OESTE: Do
ponto digitalizado PD37, na divisa entre o Brasil e a Colômbia, seguese ao
longo da divisa entre os dois países, no sentido norte, ao longo de uma
distância de 50.071,96m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente
descrição.
§ 1º Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas
IçanaAiari, Kuripaco e Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos
Decretos nºs 99.098, 99.104 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se
excluem desta FLONA.
§ 2º A Flona IçanaAiari tem a finalidade precípua de
conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um
espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais
existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º A Flona IçanaAiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao
Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das Áreas
Indígenas Kuripaco e IçanaAiari o uso preferencial dos recursos naturais desta
FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de
qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990