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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.108, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

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Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana­Aiari com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Içana­Aiari, com área de 491.400, 2773 hectares e o perímetro de 613.223,21 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,667" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º52'05,045", ao longo de uma distância de 2.686,14m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,868" e longitude W 69º49'18,742", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se a jusante pelo igarapé principal, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W 69º47'22,897", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º40'54,372", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'19,557" e longitude W 69º45'21,384", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e longitude W 69º43'11,286", na confluência com o Igarapé Jauaretê; segue­se a jusante pelo Igarapé Jauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'50,359" e longitude W 69º31'19,528", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­7, segue­se a montante por este até sua cabeceira, ao longo de uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W 69º31'52,199", do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 145º24'01,275", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W 69º30'04,545", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'03,853" e longitude W 69º24'14,395", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º41'38,624", ao longo de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W 69º19'57,466", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Gururu; segue­se a montante pelo Igarapé Gururu, ao longo de uma distância de 4.572,63m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e longitude W 69º19'28,167", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 128º02'53,892", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na cabeceira do Rio Quiari; segue­se a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º30'53,850" e longitude W 69º06'02,377", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­15, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º38'48,837", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W 69º05'13,329", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.284,89m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026", na confluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 23.599,05m, até o ponto SAT 20145­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, segue­se pelo Rio Içana a montante numa distância de 58.357,10m até o ponto STA 20150­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º42'41,539" e longitude W 69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana, defronte à Maloca São Joaquim; daí, segue­se pelo Rio Içana a montante numa distância de 2.739,07m até o ponto SAT 20118­AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do Paralelo Pégua­Cuiari, de coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29"), de coordenadas geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399"; daí, segue­se pela divisa entre o Brasil e a Colômbia, por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º36'33,631", ao longo de uma distância de 77.255,23m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. Leste: Do ponto digitalizado PD­18, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 185º23'25,263", ao longo de uma distância de 4.808,83m, até o ponto digitalizado PD­l9, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na cabeceira do Igarapé Paumari; segue­se a jusante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 5.558,71m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'27,245" e longitude W 68º41'37,835", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'48,629" e longitude W 68º43'14,536", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­21, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 278º31'15,544", ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'35,358" e longitude W 68º55'02,665", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'07,724" e longitude W 68º55'42,804", na confluência com o Rio Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16m, até o ponto digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'01,078" e longitude W 68º57'12,672", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'04,777" e longitude W 68º56'18,236", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­25, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 159º14'23,889", ao longo de uma distância de 1.475,11m, até o ponto digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'19,852" e longitude W 68º56'01,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD­27, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'18,924" e longitude W 68º55'07,521", na confluência do Rio Quiari; segue­se a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o ponto digitalizado PD­28, de coordenadas geográficas latitude N 01º24'53,565" e longitude W 68º45'54,390", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD­29, de coordenadas geográficas latitude N 01º22'03,340" e longitude W 68º52'55,473", na sua cabeceira. SUL: Do ponto digitalizado PD­29, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 245º12'50,548", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o ponto digitalizado PD­30, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'52,821" e longitude W 68º59'45,385", na confluência de um igarapé sem denominação com o igarapé Uiarauaçu; segue­se a montante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o ponto digitalizado PD­31, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'47,022" e longitude W 69º07'17,025", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto digitalizado PD­32, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'53,729" e longitude W 69º11'27,323", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­32, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 267º58'27,613", ao longo de uma distância de 12.029,16m, até o ponto digitalizado PD­33, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'39,872" e longitude W 69º17'56,344", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Uaraná; segue­se a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD­34, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'54,709" e longitude W 69º21'30,405", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­34, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 149º38'42,448", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o Ponto Digitalizado PD­35, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'10,670" e longitude W 69º20'29,869", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.856,82m, até o ponto SAT 20143­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'13,028" e longitude W 69º20'20,819", na confluência com o Rio Aiari; do ponto SAT 20143­AM, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 121º17'09,740", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o ponto digitalizado PD­36, de coordenadas geográficas latitude N 01º07',486" e longitude W 69º12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR­210; do ponto digitalizado PD­36, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 275°35'23,468", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto digitalizado PD­37, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. OESTE: Do ponto digitalizado PD­37, na divisa entre o Brasil e a Colômbia, segue­se ao longo da divisa entre os dois países, no sentido norte, ao longo de uma distância de 50.071,96m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º Esta FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Içana­Aiari, Kuripaco e Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.098, 99.104 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º A Flona Içana­Aiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Içana­Aiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Kuripaco e Içana­Aiari o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990