Presidência
da República |
DECRETO No 99.105, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225,
§ 1°, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5°, alínea
"b" da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Cubaté, com área de
416.532,1742 hectares e o perímetro de 321.974,26 metros, compreendida dentro dos
seguintes limites: Norte: do ponto digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude
N 00°59'00,996" e longitude W 69°01'10,960" localizado na cabeceira do
Igarapé Iauiari, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
41°10'43,117", ao longo de uma distância de 5.118,79m, até o ponto digitalizado
PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01°O1'06,478" e longitude W
68°59'21,907", na cabeceira do Igarapé Miriti, segue-se por este a jusante, ao
longo de uma distância de 27.653,84m, até o ponto digitalizado PD-2A, de coordenadas
geográficas latitude N 01°11'37,103" e longitude W 68°50'49,545", onde
conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma
distância de 5.272,10m, até o ponto digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas
latitude N 01°09'23,515" e longitude W 68°49'14,164", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.677,00m,
até o ponto digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 01°10'07,849"
e longitude W 68°46'45,214", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-4, segue-se
por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 103°46'16,305", ao longo de uma
distância de 2.445,28m, até o ponto digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas
latitude N 01°09'48,891" e longitude W 68°45'28,363", na cabeceira do Igarapé
Camarão; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 10.691,37m, até o
ponto digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 01°13'44,122" e
longitude W 68°42'46,449", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por
este a montante, ao longo de uma distância de 5.222,58m, até o ponto digitalizado PD-7,
de coordenadas geográficas latitude N 01°14'52,860" e longitude W
68°40'29,270", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-7, segue-se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 80°14'40,220", ao longo de uma distância de
5.601,82m, até o ponto digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N
01°15'23,773" e longitude W 68°37'30,620", na confluência de um igarapé sem
denominação com o igarapé Ingá. LESTE: do ponto digitalizado PD-8, segue-se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 209°04'48,705", ao longo de uma distância de
8.215,49m, até o ponto digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N
01°11'29,928" e longitude W 68°39'39,828", na cabeceira de um igarapé sem
denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até
o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 00°52'45,808" e
longitude W 68°26'29,268", na confluência com o Rio Cubaté; do ponto digitalizado
PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 201°027'32,891", ao
longo de uma distância de 70.497,71m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas
geográficas latitude N 00°17'07,141" e longitude W 68°40'24,310", na margem
direita do Rio Uaupés situado na confluência do Igarapé Jararaca com o Rio Uaupés.
Sul: do Ponto SAT 20138-AM, segue-se a montate pelo Rio Uaupés, ao longo de uma
distância de 50.859,19m, até o ponto digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas
latitude N 00°27'15,571" e longitude W 68°58'11,684", onde conflui um igarapé
sem denominação. Oeste: do ponto digitalizado PD-11, seguese a montante pelo igarapé
sem denominação, ao longo de uma distância de 11.531,21m, até o ponto digitalizado
PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 00°32'14,985" e longitude W
68°58'45,433" na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-12, segue-se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 00°46'38,912", ao longo de uma distância de
1.423,43m, até o ponto digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N
00°33'01,342" e longitude W 68°58'44,808", na cabeceira de um igarapé sem
denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.900,76m, até
o ponto digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'03,663" e
longitude W 68°56'33,302", na confluência com o Igarapé Tamanduá; segue-se por
este a montante, ao longo de uma distância de 18.232,72m, até o ponto digitalizado
DP-15, de coordenadas geográficas latitude N 00°41'37,835" e longitude W
68°57'47,098", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-15, segue-se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 01°43'04,591", ao longo de uma distância de
6.674,43m, até o ponto digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N
00°45'15,125" e longitude W 68°57'40,624", na cabeceira de um igarapé sem
denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.389,52m, até
o ponto digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N 00°48'33,381" e
longitude W 68°57'02,301", na confluência com o Igarapé Iauiari; segue-se por este
a montante ao longo de uma distância de 3.166,63m, até o Ponto SAT-20137-AM, de
coordenadas geográficas latitude N 00°49'02,504" e longitude W 68°58'12,028"
na confluência com um igarapé sem denominação; do Ponto SAT 20137-AM, segue-se a
montante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância de 22.851,72m, até o ponto
digitalizado PD-1, início da presente descrição.
§ 1° Esta FLONA
defronta-se com as Áreas Indígenas Içana-Aiari e Yauarete I, cujos limites foram
homologados pelos Decretos n°s 99.098 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se
excluem desta Flona.
§ 2° A Flona
Cubaté tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim
social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das
diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela
Lei n° 3.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2° A Flona
Cubaté será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único.
Fica assegurado às comunidades da área indígena Yauarete I o uso preferencial dos
recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros
ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do
Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis IBAMA.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990