Presidência
da República |
DECRETO No 99.104, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Kuripaco, no Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Kuripaco, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Kuripaco, com uma superfície de 116.443.0461 hectares e o perímetro de 323.808,20 metros.
Art. 2° A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do ponto digitalizado PD1 (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia Extremo Norte de Meridiano QuerariUaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 01°42'57,3" e longitude W 69°50'41,7") de coordenadas geográficas latitude N 01°42'33,490" e longitude W 69°50'45,842", na margem direita do Rio Içana, seguese a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 100.598,58m, até o Ponto SAT20118AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do paralelo PéguaCuiari, de coordenadas astronômicas latitude N 01°43'43,2" e longitude W 69°23'29,0") de coordenadas geográficas latitude N 01°43'37,455" e longitude W 69°23'28,399"; daí, seguese a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 2.739,07m até o Ponto SAT 20150AM de coordenadas geográficas latitude N 01°42'41,539" e longitude W 69°22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana, defronte a maloca São Joaquim; daí, seguese a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 58.357,10m, até o Ponto SAT 20145AM de coordenadas geográficas latitude N 01°40'56,873" e longitude W 69°08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, seguese a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 23.599,05m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'27,745" e longitude W 69°02'45,026", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: do ponto digitalizado PD2, seguese a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 6.248,89m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01°35'16,854" e longitude W 69°05'13,329", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD3, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 240°38'51,924", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01°34'13,465" e longitude W 69°07'05,332", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01°30'53,850" e longitude W 69°06'02 377" na confluência com o Rio Quiari. SUL: do ponto digitalizado PD5, seguese a montante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'00,005" e longitude W 69°18'16,215", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD6 seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 308°02'55,848", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01°33'56,677" e longitude W 69°19'28,167", na cabeceira do Igarapé Gururu; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.572,63m até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01°35'46,306" e longitude W 69°19'57,466", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 286°41'45,829", ao longo de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'03,853" e longitude W 69°24'14,395", onde confluem dois igarapés sem denominação; seguese a montante por um destes igarapés, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01°34'39,171" e longitude W 69°30'04,545", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 325°24'04,280", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'16,219" e longitude W 69°31'52,199", na cabeceira de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD11, seguese a jusante pelo referido igarapé, ao longo de uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01°38'50,359" e longitude W 69°31'19,528", na confluência com o Igarapé Yauaretê; seguese a montante pelo Igarapé Yauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01°35'22,344" e longitude W 69°43'11,286", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'19,557" e longitude W 69°45'21,384", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD14, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 269°40'57,811", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o ponto digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'18,879" e longitude W 69°47'22,897", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01°39'17,621" e longitude W 69°48'58,230", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD17, de coordenadas geográficas latitude N 01°38'23,868" e longitude W 69°49'18,742", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD17, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 269°52'07,535", ao longo de uma distância de 2.686,14m, até o ponto digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N 01°38'23,667" e longitude W 69°50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. OESTE: do ponto digitalizado PD18 seguese ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, no sentido norte, ao longo de uma distância de 7.661,19m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990