Presidência
da República |
DECRETO No 99.099, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Cuiari, no Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231, da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Cuiari, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 13.883,3187 hectares e o perímetro de 62.148,34 metros.
Art. 2º A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD1 (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo leste do Paralelo PéguaCuiari de coordenadas astronômicas latitude N 01°43'43,2" e longitude W 68°07'42,4"), de coordenadas geográficas latitude N 01°44'06,473" e longitude W 68°09'36,931", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cuiari, seguese a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 4.826,19m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01°44'28,083" e longitude W 68°08'07,755", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 101°10'26,517", ao longo de uma distância de 10.063,69m, até o Ponto Digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01°43'24,428" e longitude W 68°02'47,554", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Macaco; seguese a montante pelo Igarapé Macaco, ao longo de uma distância de 5.558,18m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01°43'08,673" e longitude W 68°00'28,937", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 219°45'35,563", ao longo de uma distância de 11.088,31m, até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01°38'31,130" e longitude W 68°04'18,394", na cabeceira do Igarapé Boiaçu. Sul: Do ponto digitalizado PD5, seguese a jusante pelo Igarapé Boiaçu, ao longo de uma distância de 6.745,83m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01°39'07,496" e longitude W 68°07'11,790", na confluência com o Rio Cuiari; seguese a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 7.873,43m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01°37'53,981" e longitude W 68°08'27,550", onde conflui um igarapé sem denominação: OESTE: Do ponto digitalizado PD7, seguese a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01°40'16,938" e longitude W 68°09'36,104", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251°47'44,035", ao longo de uma distância de 1.889,65m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01°39'57,713" e longitude W 68°10'34,197", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado João
Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990