Presidência
da República |
DECRETO No 99.090, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural, entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 90, de 15 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, em Praga, a 7 de abril de 1989;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 26 de janeiro de 1990, na forma de seu artigo VII.
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia
(doravante denominados ¿Partes Contratantes¿),
Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, e desejosos de fortalecer os laços de amizade que unem os dois povos,
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições Governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
ARTIGO III
1. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:
a) o intercâmbio de professores, escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e cinematográficos, artistas plásticos, solistas de balé, músicos, arquitetos, desportistas e estudantes em nível de pós-graduação;
b) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileiras em universidades da Tchecoslováquia, e de línguas, literatura e civilização tchecoslovacas em universidades brasileiras;
c) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida qualidade;
d) o intercâmbio de livros, publicações culturais e de informações sobre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais;
e) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco, e
f) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, programas de televisão, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circenses e certames desportivos.
2. Na medida de suas disponibilidades, as Partes Contratantes concederão vagas e bolsas-de-estudos em cursos de pós-graduação de suas universidades para estudantes da outra Parte, em áreas de estudo escolhidas de comum acordo.
3. A fim de implementar o presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo, por intermédio das respectivas Missões diplomáticas, programas bianuais de intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais à sua concretização. No processo de sua elaboração os programas deverão contemplar a continuidade das atividades de intercâmbio que são objetivo do presente Acordo.
4. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas bianuais de intercâmbio cultural, educacional e desportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cutural e educativo.
ARTIGO IV
1. A Parte brasileira designa o Ministério das Relações Exteriores como Coordenador de sua participação na execução do presente Acordo, e a Parte tchecoslovaca designa, para o mesmo fim, o Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros. Aos Coordenadores caberá:
a) analisar o desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos cultural, educacional e desportivo;
b) avaliar o cumprimento dos programas bilaterais de intercâmbio, examinar e aprovar programas bianuais elaborados e projetos específicos.
2. Todas as questões relativas à execução dos projetos e programas de intercâmbio e cooperação culturais, educativos e desportivos entre as Partes Contratantes serão tratadas pelos Órgãos coordenadores, por intermédio das respectivas missões diplomáticas.
3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas as suas atividades de natureza cultural, educacional ou desportiva, realizadas no território da outra.
ARTIGO V
As Partes Contratantes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de Programas de Trabalho entre universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais e desportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
ARTIGO VI
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois de aprovada por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO VII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da Troca de Notas por meio das quais as Partes Contratantes informarão uma à outra sobre a sua aprovação, de acordo com os procedimentos estabelecidos por suas respectivas legislações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dois anos, após o qual será automaticamente renovado por períodos adicionais de mesma duração, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra, por escrito e com antecedência de seis meses de sua expiração, sua intenção de dá-lo por terminado ao final do período de validade em curso no momento da notificação.
ARTIGO VIII
Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas assumidas durante sua vigência. Tais obrigações serão executadas até o seu término.
Feito em Praga, aos 07 dias do mês de abril de 1989, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
Jaromir Johanes