Presidência
da República |
DECRETO No 99.077, DE 8 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29000.004499/87, (Edital nº 96/87),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada
concessão à RÁDIO PLANALTO DE PERDIZES LTDA., para explorar, pelo prazo de 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média, na Cidade de Perdizes, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A concessão
ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações leis
subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2º - Esta concessão
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na
forma do artigo 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º - O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se
tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 08 de marco de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Antonio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.3.1990