Presidência
da República |
DECRETO No 99.071, DE 8 DE MARÇO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista as disposições da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 23 e o seu
parágrafo único, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, passam a vigir
com as seguintes redações:
"Art. 23 A Secretaria do Tesouro Nacional/MF informará à Secretaria de Orçamento e Finanças - SEPLAN, até o dia 30 de cada mês, o índice efetivo de arrecadação das receitas correntes ocorrido entre o dia 21, do mês anterior, e o dia 20, do mês corrente.
Parágrafo único. O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, da cada mês, será igual ao quociente dos valores nominais dos recolhimentos das receitas correntes entre o dia 21, do segundo mês anterior, e o dia 20, do mês imediatamente anterior e aqueles ocorridos entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro de 1989".
Art. 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 08 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.3.1990