Presidência
da República |
DECRETO No 98.987, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.
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Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 4 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990
ANEXO
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor de indústria química
Décimo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor de indústria química, nos seguintes termos:
Artigo 1º.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil no presente Acordo, na forma consignada no Anexo I deste Protocolo.
Artigo 2º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1989 as preferências pactuadas reciprocamente entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos e entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos e entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo 3º.- Modificar as preferências outorgadas reciprocamente entre a República Argentina e a República do Chile para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 4º.- Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a República Argentina e a República do Chile, entre a República Argentina e a República da Venezuela e entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 4 deste Protocolo.
Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES DO ACORDO
NOTAS COMPLEMENTARES
1. ARGENTINA
A importação dos produtos negociados fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto n° 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de certificados de Declaração Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo13).
b) Decreto n° 1.411/83 de 3/VI/1983
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
c) Decretos n°s. 604 e 605/84 de 17/II/1984.
Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. BRASIL. (Elimina-se o registro).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Importação reservada ao Executivo Nacional
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Manuel Valencia Astorga
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillón Garcini
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte
Montevideo, 3 de enero de 1989