Presidência
da República |
DECRETO No 98.984, DE 23 DE JANEIRO DE 1990.
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "COCEIRA/NOVA ALEGRIA", situado no Município de Tuntum, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COCEIRA/NOVA ALEGRIA", com a área de 15.421,0000ha (quinze mil e quatrocentos e vinte e um hectares), situado no Município de Tuntum, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no ponto P-1 de coordenadas geográficas longitude 44º53'19"WGr. e latitude 05º51'35"S, situado à margem direita do Rio Flores; deste, segue pelo referido rio e margem, a jusante, com distância de 13.200m, até o ponto P-2, deste, segue por linha seca, atravessando estrada carroçável e o Rio Mucura, confrontando com a Fazenda Lagoa Grande, com rumo verdadeiro de 49º30'00"NE e distância de 7.000m, até o ponto P-3, situado à margem direita do Rio Mucura; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Jaldo, com rumo verdadeiro de 89º30'00"SE e distância de 7.100m, até o Ponto P-4; deste, segue por linha seca, atravessando estradas carroçáveis, confrontando com a Fazenda Lino, com rumo verdadeiro de 04º00'00"SE e distância de 9.450m, até o Ponto P-5, situado à margem direita do Rio Mucura; deste, segue por linha seca, atravessando o referido rio, estrada carroçável e riacho do Jacaré, confrontando com terras de Maria José Araújo Cardoso, com rumo verdadeiro de 54º30'00"SW e distância de 11.600m, até o ponto P-1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Ipuiru DSG, fls. SB.23-X-C-IV - MI-959, escala 1:100.000, pub. 1982 e vistoria de campo).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1990