Presidência
da República |
DECRETO No 98.966, DE 19 DE JANEIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 7.628, de 13 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os preços mínimos da uva para
fins industriais, safra 1990, e respectivo período de correção monetária, de
acordo com a tabela anexa.
Art. 2° A garantia de preços mínimos da uva será
efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente,
mediante aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado,
identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção, as justificarem.
Art. 3° Os preços mínimos de que trata este
Decreto serão integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres
de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social
IAPAS atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 4° As instruções para a execução deste
Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 20.2.1990