Presidência
da República |
DECRETO No 98.959, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, combinado com o
artigo 21, inciso XXV, e 174, §§ 3° e 4°, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima,
a Gleba Uraricoera, contida no seguinte perímetro:
NORTE: Partindo do Ponto 1 de
coordenadas geográficas aproximadas 03º46'30"N e 63°57'50"WCr., localizado na
confluência de dois igarapés sem denominação, segue por linha reta, sentido
leste, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03°46'30"N e
62°28'00" War., localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação.
LESTE: Do ponto antes
descrito, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o Ponto 3 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°43'05"N 62°28'15"WGr., localizado na confluência de
outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 4 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°39'40"N e 63º28'00"WCr., localizado na
confluência com o Rio Uraricoera; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 5
de coordenadas geográficas aproximadas 03°37'30"N e 53°25'30"WGr., localizado na
foz do Igarapé Linepenome.
SUL: Do ponto antes descrito,
segue pelo Igarapé Linepenome, a montante, até o Ponto 6 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°28'55"N 63°38'05"WGr., localizado na sua cabeceira.
dai segue por linha reta até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas
03°28'30"N e 63°38'35"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Camasati; daí,
segue por este, a jusante, até o Ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas
03°31'50"N e 63°42'05"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a montante, até o Ponto 9 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°34'00"N e 63°41'15"WGr., localizado na confluência de
outro igarapé sem denominação; daí, segue por linha rela até o Ponto 10 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°34'05"N e 63°41'45,'WGr., localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue por este, a jusante, até o
Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 03°35'25"N e 63°44'30"WGr.,
localizado na confluência com o Rio Uraricoera, daí, segue por este, a montante,
até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 03°32'35"N e
63°48'30"WGr., localizado na foz do Rio Auari.
OESTE: Do ponto antes
descrito, segue pelo rio Auari, a montante, até o Ponto 13 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°45'00"N e 63°58'50"WGr., localizado na confluência
com um igarapé sem denominação; dai, segue por este, a montante, até o Ponto 1,
início desta descrição.
Art. 2° É permitida,
na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de garimpagem na forma
associativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo
Ministério do Interior, por intermédio, respectivamente, do Departamento
Nacional da Produção Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
Art. 3° A permissão de
lavra garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpeiros, observadas as
normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.
Art. 4° É obrigatória,
na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico,
supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio
(FUNAI).
Art. 5° Pessoas
portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada
depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos
casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.
Art. 6° Não será
tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os
infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei n°
7.805, de 16 de julho de 1989.
§ 1° A Fundação Nacional do
Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas de
reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2° São passíveis de
enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente,
colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos,
meios de transportes e combustível para o devido processo legal de perdimento
desses bens.
§ 3° Aviões e helicópteros
encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à
garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do
Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata
cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do
Ministério da Aeronáutica.
Art. 7° As pistas de
pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão as normas de segurança
e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser
administradas pelas cooperativas interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Octávio Júlio Moreira Lima
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.2.1990