Presidência
da República |
DECRETO No 98.942, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 36, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e
CONSIDERANDO que os estudos sobre o uso de
metanol combustível, em mistura com etanol e gasolina, recomendam a adoção de
providências preventivas, principalmente no âmbito da saúde pública, proteção ao
trabalho e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que as atividades necessárias à
adoção de tais providências envolvem área de competência de várias Secretarias
de Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, que a proteção à saúde
pública sobreleva quaisquer outros interesses ou competências setoriais,
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro de Estado da Saúde incumbido
de coordenar todas as atividades preventivas de proteção à saúde e à integridade
das pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o uso da mistura combustível
álcool-metanol-gasolina.
§ 1º Os Ministros de Estado do Trabalho, Minas e
Energia, Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e Interior prestarão
assistência técnica e estreita cooperação ao Ministro Coordenador, inclusive
através dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa das
respectivas Secretarias de Estado, à conta de seus respectivos recursos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, o Ministro da Saúde poderá instituir uma Comissão Interministerial de
coordenação, com a participação de representantes dos Ministérios envolvidos.
Art. 2º Para o desempenho das atividades
previstas neste Decreto, o Ministro da Saúde poderá celebrar convênios com os
Estados, Municípios e órgãos integrantes das respectivas administrações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Wernek
Seigo Tsuzuki
Roberto Cardoso
Alves
Vicente
Cavalcante Fialho
João Alves
Filho
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 13.2.1990