Presidência
da República |
DECRETO No 98.851, DE 22 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, em
conformidade com o disposto no § 3° do art. 15 da Lei n° 5.821, de 10 de
novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto
de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fixar o percentual de 5% (cinco por cento),
calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto n° 98.792, de 4 de janeiro de
1990, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da
Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de
Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados
por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2° O Ministro da Marinha aprovará a relação dos
Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo
Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo
Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente
de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo
corpo ou quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra
serão considerados não numerados, no respectivo corpo ou quadro, será a do ato
do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1990