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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.838, DE 17 DE JANEIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução de Ata de Retificação do Vigésimo e do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 27 de abril de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Vigésimo e Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina,

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do Vigésimo e Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO. - Que a Representação da República Federativa do Brasil levou ao conhecimento desta Secretaria-Geral, através da nota no. 63/89, de 30 de março de 1989, a constatação de dois erros de classificação no Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de alcance parcial de renegociação no. 1, subscrito por seu Governo com o Governo da República Argentina em 6 de setembro de 1988, reiterados na consolidação das preferências pactuadas entre ambos os países que registra o Vigésimo Segundo Protocolo.

SEGUNDO. - Que os erros constatados pela República Federativa do Brasil consistem:

a) Em que o produto "Cabeça de broca para equipamento de perfuração profunda, para metais", ficou registrado no item genérico 82.05.0.99 da NALADI quando na realidade lhe corresponde o item NALADI 82.05.0.02 e que, por conseguinte, a Tarifa Nacional outorgada a essa preferência é igualmente errônea, correspondendo-lhe o item 82.05.07.99; e

b) Em que o produto "peças de reposição para fresas porta inserção", classificado no item 82.05.0.04 da NALADI, foi correlacionado com item de sua Tarifa Nacional 82.05.99.00, quando na realidade lhe corresponde o item 82.05.15.99. Nacional 82.05.99.00, quando na realidade lhe corresponde o item 82.05.15.99.

TERCEIRO. - Que constatados pelo Departamento de Negociações os erros encontrados pela Representação do Brasil, e considerando que sua emenda não afeta o alcance das preferências pactuadas, em 17 de abril de 1989, foram levados ao conhecimento da Representação Argentina, estabelecendo-se um prazo de três dias úteis para a apresentação das objeções que essa Representação considere pertinentes.

QUARTO. - Que transcorrido o prazo mencionado anteriormente, e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a:

a) Corrigir nos Protocolos Adicionais Vigésimo e Vigésimo Segundo do Acordo de alcance parcial de renegociação no. 1, o registro do produto negociado pela República Federativa do Brasil denominado "Cabeça de broca para equipamentos de perfuração profunda, para metais", classificado no item 82.05.0.99 da NALADI, com a preferência percentual que se lhe outorga (70%), a referência ao item 82.05.99.00 de sua Tarifa Nacional, bem como o regime legal e o gravame ad valorem indicados para sua importação de terceiros países (LI e 50%, respectivamente);

b) Acrescentar, nos referidos Protocolos, o item 82.05.0.02 da NALADI com uma preferência percentual de 70% outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Cabeça de broca para equipamento de perfuração profunda, para metais", com o registro de Tarifa Nacional 82.05.07.99 em que se classifica, bem como o regime legal e o gravame ad valorem vigentes para sua importação de terceiros países (LI e 50%, respectivamente); e

c) Corrigir o item 82.05.99.00 da Tarifa Nacional da República Federativa do Brasil, adjudicando ao produto negociado por esse país denominado "Peças de reposição para fresas porta inserção" (item 82.05.0.04 da NALADI), colocando em seu lugar o item 82.05.15.99 da referida Tarifa.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral, lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.