DECRETO Nº 98.815, DE 10 DE JANEIRO DE 1990
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
I - reconhecimento de utilidade pública;
II - concessão de indultos;
III - comutação de penas;
IV - exoneração de servidores.
Art. 2º A delegação de competência de que trata o artigo anterior tem validade até o dia 14 de março de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1990.
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