Presidência
da República |
DECRETO No 98.813, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.684 de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço", que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação,
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Dorothea
Werneck
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1990
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1° O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e das individualizadas
ora existentes e outros recursos a ele incorporados .
Art. 2° A gestão do FGTS será exercida pela Caixa
Econômica Federal CEF, segundo normas gerais e planejamento elaborados pelo
Conselho Curador.
CAPÍTULO II
Da opção com efeito retroativo
Art. 3° Os trabalhadores poderão, a qualquer tempo,
optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou a data de sua
admissão, quando posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica:
a) aos empregados que tenham transacionado com o
empregador o direito à indenização;
b) ao empregado cuja indenização pelo tempo
anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada;
c) aos empregados rurais, assim definidos pela
Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 4° A opção com efeito retroativo será feita
mediante declaração escrita do empregado em modelo próprio e homologada pela
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na declaração será indicado o
período ao qual se refere a opção com efeito retroativo.
Art. 5° Homologada a opção, o empregador fará as
devidas anotações no registro do empregado e na sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social e comunicará ao banco depositário .
Parágrafo único. 0 valor da conta vinculada em
nome do empregador e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao
período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para a
conta vinculada em nome do empregado.
CAPÍTULO III
Dos depósitos
Art. 6° 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei n° 7.839, de 12 de outubro de 1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:
I - para prestação de serviço militar;
II - por motivo de licença para tratamento de
saúde, até quinze dias;
III - por motivo de licença por acidente de
trabalho;
IV - por motivo de licença-maternidade.
Art. 7° 0 depósito a que se refere o
art. 13 da Lei
n° 7.839 é devido, ainda, quando o trabalhador passar a exercer cargo de
diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador.
Art. 8° Após a centralização das contas no Gestor do
FGTS, o crédito de juros e correção monetária será efetuado na conta vinculada
do trabalhador no dia 13 de cada mês, sobre o saldo existente no dia 13 do mês
anterior, deduzidas as retiradas ocorridas no período, exceto as do dia do
crédito.
Parágrafo único. Caso o dia 13 não seja útil,
considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do
crédito quanto para a definição do saldo-base.
CAPÍTULO IV
Das informações-sobre as contas
Art. 9° Fica assegurado ao trabalhador, dois meses
após a centralização das contas no gestor do FGTS, o direito de receber,
bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
Art. 10. 0 banco depositário é responsável pelos
lançamentos efetuados nas contas vinculadas sob sua administração até a efetiva
transferência dessas contas para o gestor.
Art. 11. Caberá ao banco depositário, ou ao gestor
após a centralização, fornecer ao empregador, no prazo de até cinco dias úteis,
as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos
§§ 1° e 2° do art. 16
da Lei n° 7.839.
§ 1° As informações deverão abranger todos os
depósitos efetuados pelo empregador, bem como juros e atualização monetária das
contas, relativos ao período de vigência do último contrato de trabalho.
§ 2° Caberá ao empregador comprovar o efetivo
recolhimento dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data
da rescisão do contrato de trabalho.
CAPITULO V
Do certificado de regularidade
Art. 12. A regularidade da situação do empregador,
quanto às suas obrigações para com o FGTS, será comprovada por Certificado de
Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser
fornecido pelo gestor, mediante solicitação.
Art. 13. 0 certificado terá validade de seis meses a
contar da data de sua emissão.
§ 1° No caso de parcelamento de débito, a
validade será de trinta dias.
§ 2° Havendo antecipação no pagamento de
parcelas, o certificado terá validade igual ao período correspondente às
prestações antecipadas, observado o prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO VI
Dos efeitos da rescisão ou extinção
do contrato de trabalho
Art. 14. Ocorrendo despedida sem justa causa,
inclusive a indireta, com culpa recíproca ou por força maior, o empregador
autorizará o saque da conta vinculada do empregado demitido, devendo
entregar-lhe o documento previsto para esse fim, por ocasião do pagamento da
rescisão contratual.
Art. 15. Os valores sacados na vigência do contrato
de trabalho, atualizados com juros e correção monetária, serão considerados para
efeito de cálculo dos percentuais de 40% ou 20% a que se refere o
art. 16, §§ 1°
e 2°, da Lei n° 7.839.
Art. 16. Por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, o empregador efetuará o depósito devido e ainda não recolhido,
relativo ao mês de rescisão e, se for o caso, aos meses anteriores, no prazo
previsto no art. 13 da Lei n° 7.839.
Art. 17. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho,
pelo empregador, por justa causa, o empregado demitido somente terá direito ao
saque da sua conta vinculada, nas hipóteses previstas nos
itens III a
VIII do
art. 18 da Lei n° 7.839.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho,
para a qual não tenha o empregado dado causa, fica assegurado o direito à
indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de
1988, na forma dos arts. 477 a
486 da CLT.
CAPÍTULO VII
Dos saques
Art. 19. Para a movimentação da conta vinculada por
motivo de aposentadoria, a condição de inativo será comprovada mediante
documento expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou pelo
órgão competente, no caso de servidores civis e militares.
Parágrafo único. A conta vinculada aberta em nome
do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderá ser movimentada nos
casos previstos no art. 18 da Lei n° 7.839, ou mediante comprovação da condição
de aposentado e da extinção do novo contrato de trabalho.
Art. 20.O saldo da conta vinculada do trabalhador que
vier a falecer será pago aos respectivos dependentes habilitados perante a
Previdência Social, à vista de documento por esta emitido, de acordo com os
critérios adotados para concessão de pensões por morte.
§ 1° O documento mencionado neste artigo conterá:
a) a identificação e data de nascimento de cada
dependente; e
b) o percentual a que faz jus cada dependente.
§ 2° As quotas atribuídas a menores ficarão
depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor
completar dezoito anos, salvo autorização judicial.
§ 3° Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma
prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 21. Até a centralização das contas no gestor, os
saques do FGTS, previstos nos itens do art. 18 da Lei n° 7.839, serão
autorizados:
I - pelo empregador, nos casos previstos nos
itens I e III;
II - pelo empregador ou pelo Poder Judiciário,
nos casos previstos no item II;
III - pelo banco depositário ou pelo Poder
Judiciário, nos casos previstos no item IV;
IV - pelos agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo gestor, nos casos previstos nos itens V,
VI e VII;
V - pelo gestor, nos casos previstos no item
VIII;
VI - pelo sindicato, no caso de aposentadoria do
trabalhador avulso;
VII - pelo empregador, no caso de rescisão ou
extinção de contrato de trabalhador aposentado que adquiriu novo vinculo
empregatício.
Art. 22. Entende-se por operação financiável nas
condições vigentes para o SFH a aquisição de moradia própria que, realizada fora
do sistema, preencheria os requisitos para ser por ele financiada.
Art. 23. Para pagamento total ou parcial do preço da
casa própria, o valor do saque na conta vinculada, acrescido da parcela
financiada, não poderá exceder o limite financiável pelo SFH.
Art. 24. É vedada a utilização simultânea de recursos
do FGTS na aquisição de mais de um imóvel.
Art. 25. A solicitação de saque da conta vinculada
será atendida no prazo de até cinco dias úteis.
§ 1° Decorrido o prazo e não havendo liberação do
saque por culpa do banco depositário, arcará este com a atualização monetária
dos valores devidos com base no BTN Fiscal ou outro título que vier a sucedê-lo
e com os juros de que trata o art 20 da Lei nº 7.839.
§ 2° Após a centralização, o gestor responderá
pela atualização monetária e juros de que trata o § 1º, caso a liberação do
saque ocorra após o prazo, por sua culpa.
Art. 26. Para o fim previsto no
art. 19 da Lei n°
7.839, a partir da centralização das contas no gestor, serão também considerados
os saldos das contas individualizadas.
Art. 27. Em qualquer caso de rescisão ou extinção do
contrato de trabalho de empregado que possuir tempo de serviço anterior à opção
ou a 5 de outubro de 1988, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador
poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na respectiva conta
individualizada;
II - no caso de aposentadoria compulsória do
empregado requerida pelo empregador, a indenização relativa ao tempo de serviço
anterior a opção ou a 5 de outubro de 1988 será reduzida em 50%;
III - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, o empregador poderá sacar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante autorização do Ministério do Trabalho.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos itens I e II, a
comprovação se fará perante o próprio banco depositário, mediante a apresentação
do recibo de quitação, do qual conste em destaque a parcela correspondente à
indenização por tempo de serviço, atendidas as formalidades do
artigo 477 da CLT
ou de comunicação da Justiça do Trabalho sobre o valor da indenização que tenha
sido paga pelo empregador em virtude de sentença.
§ 2º Na hipótese prevista no item III, o
empregador comprovará a autoridade local do Ministério do Trabalho ou, na sua
falta, ao gestor, a inexistência de indenização a ser paga, ou, quando for o
caso, o decurso do prazo prescricional.
§ 3° A autoridade local do Ministério do
Trabalho, ou o gestor autorizará o empregador a levantar no banco depositário o
saldo da conta individualizada, no prazo de cinco dias úteis, contados da
comprovação a que se refere o § 2º.
Art. 28. Na hipótese de as empresas se utilizarem da
faculdade prevista no art. 14 da Lei n° 7.839, qualquer que seja o motivo
determinante da perda do cargo de diretor, a conta vinculada somente poderá ser
movimentada nas situações previstas nos itens III a VIII do art, 18 da referida
Lei.
Art. 29. A movimentação da conta vinculada do FGTS
por menor de 18 anos dependerá da assistência do responsável legal.
CAPÍTULO VIII
Do gestor do FGTS
Art. 30. Cabe ao gestor:
I - expedir as instruções necessárias ao
cumprimento das resoluções do Conselho Curador;
II - analisar as operações a ele submetidas,
responsabilizando-se pela sua aprovação e pela concessão do crédito, assim como
pelo acompanhamento da sua execução e correta aplicação dos recursos;
III - avaliar a capacidade técnica e
econômico-financeira dos executantes e selecionar os agentes financeiros
repassadores dos recursos do FGTS;
IV - elaborar o orçamento-programa e o plano de
aplicações, conforme as diretrizes do Conselho Curador, discriminando
beneficiários, regiões, Estados e condições financeiras;
V - apresentar relatórios gerenciais trimestrais
com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador meios para avaliar o
desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros,
sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;
VI - formalizar convênios com a rede bancária
para recebimentos e pagamentos do FGTS.
CAPÍTUL0 IX
Do exercício financeiro
Art. 31. 0 exercício financeiro do FGTS será de 1° de
janeiro a 31 de dezembro.
§ 1° No final de cada exercício financeiro será
realizado o balanço anual do FGTS.
§ 2º As contas do FGTS serão escrituradas em
registros contábeis próprios.
CAPÍTUL0 X
Das aplicações dos recursos
Art. 32. Para os efeitos deste regulamento,
considera-se habitação popular a destinada a famílias com renda mensal não
superior a 1.150 BTN.
Art. 33. São complementares aos programas
habitacionais os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana que:
I - sejam parte integrante dos programas
habitacionais;
II - sejam indispensáveis para tornar operativa a
infra-estrutura integrante dos programas.
Art. 34. É vedada a aplicação de recursos destinado a
saneamento básico e infra-estrutura urbana em custeio ou rolagem de dívida.
Art. 35. Os financiamentos concedidos com recursos do
FGTS e destinados aos projetos integrados de habitação, saneamento básico
infra-estrutura urbana obedecerão os seguintes requisitos:
I - taxa média mínima, por projeto, de 3% ao ano;
II - correção monetária igual a das contas
vinculadas do FGTS;
III - prazo máximo de retorno dos recursos
aplicados, por projeto, limitado a 25 anos;
IV - garantia real, admitida a vinculação de
receitas em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
Art. 36. A contratação de empréstimo de recursos do
FGTS dependerá da comprovação da regularidade da situação do tomador quanto às
suas obrigações para com o FGTS.
CAPÍTULO XI
Das entidades filantrópicas
Art. 37. As entidades filantrópicas estão sujeitas ao
recolhimento dos depósitos para o FGTS, na forma da
Lei n° 7.839 e deste
regulamento, a partir de 13 de outubro de 1989.
CAPÍTULO XII
Da fiscalização e da cobrança
Art. 38. Compete ao Ministério do Trabalho exercer a
fiscalização do disposto na Lei n° 7.839, de acordo com este regulamento e os
arts. 622 a 646 da CLT.
Art. 39. 0 empregador que não efetuar os depósitos do
FGTS, no prazo legal, responderá pela atualização monetária da importância
correspondente, bem assim juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, incidentes
sobre o valor atualizado.
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo
aplica-se, também, a hipótese prevista no item V do § 1° do art. 21 da Lei n° 7
.839.
Art. 40. A empresa em mora para com o FGTS não
poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
I - pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou
qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios,
gerentes ou titulares de firma individual;
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações e
dividendos a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 41. 0 empregador em mora contumaz com o FGTS não
poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira,
por parte de órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes
participem.
§ 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento
de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem
motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do
empreendimento.
§ 2° Não se incluem na proibição deste artigo as
operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o
FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo
responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
Art. 42. Pela infração ao disposto nos itens I e II
do art. 40, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou
consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de
empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei n°
368, de 19 de dezembro de 1968, art. 4º).
Parágrafo único. Apurada a infração prevista
neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de
responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação
penal.
Art. 43. Sem prejuízo do disposto no art. 40, as
infrações previstas no § 1° do art. 21 da Lei n° 7.839 serão punidas com multa:
I - de 2 a 5 BTN, por empregado, no caso dos
incisos II e III;
II - de 10 a 100 BTN, por empregado, no caso dos
incisos I, IV e V.
Parágrafo único. Na imposição da multa, a
autoridade considerará, além das circunstâncias agravantes previstas no § 2° do
art. 21 da Lei n° 7.839, o dano para o empregado e o porte econômico do
infrator.
Art. 44. 0 Ministério do Trabalho manterá livro
especial destinado à Inscrição da Dívida Ativa do FGTS
(Lei n° 7.839, art. 21).
Art. 45. A Certidão da Dívida Ativa extraída do livro
de que trata o artigo anterior serve de título para o gestor promover a cobrança
dos débitos em juízo.
CAPÍTUL0 XIII
Das disposições gerais e
transitórias
Art. 46. É facultado à entidade sindical representar
os trabalhadores, independentemente de instrumento de procuração, junto ao
empregador, ao banco depositário ou ao gestor, para obtenção de informações
relativas ao FGTS.
Art. 47. Dos atos do gestor, caberá recurso ao
Conselho Curador, no prazo de trinta dias.
Art. 48. 0 Ministério do Trabalho prestará ao
Conselho Curador o apoio necessário ao exercício da sua competência.
Art. 49. Para os fins do
art. 12 da Lei n° 7.839, o
empregador solicitará ao banco depositário a abertura de conta vinculada em nome
do trabalhador, a qual serão creditados depósitos devidos a partir de 5 de
outubro de 1988.
Parágrafo único. Cabe ao empregador apurar os
valores dos depósitos no período entre 5 de outubro de 1988 e 12 de outubro de
1989 .
Art. 50. A opção pelo regime do FGTS somente será
admitida com referência ao tempo anterior a 5 de outubro de 1988.
Art. 51. O tempo de serviço anterior à opção ou a 5
de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregado e empregador,
respeitado o limite mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o
caso.
Art. 52. O Conselho Curador baixará as instruções
necessárias a centralização das contas do FGTS no gestor, de forma a assegurar a
integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se refere a
atualização dos respectivos créditos e à exata informação.
Art. 53. Após a centralização das contas no gestor, o
Conselho Curador poderá simplificar os procedimentos para movimentação e saques.
Brasília, 10 de janeiro de 1990.