Presidência
da República |
DECRETO No 98.809, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de estímulo à fiscalização e
arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de
1989, será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias
funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de
conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
I - Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933,
quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;
II - Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS
903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;
III - Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916,
quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e
IV - Assistente Social, códigos NS-930 e
LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das
mulheres e menores.
§ 1º O exercício da inspeção do trabalho
compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de
Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas
Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da
própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e
licença paternidade;
V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em
objeto de serviço;
VI - indicação para ministrar aulas ou
submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou
emprego.
Art. 2º São consideradas atividades internas de
direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de
gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º,
incisos:
I - na Secretaria de Relações do Trabalho e na
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) Secretário de Segurança e Medicina do
Trabalho;
b) Secretário de Relações do Trabalho;
c) Subsecretário de Segurança do Trabalho;
d) Subsecretário de Medicina do Trabalho;
e) Subsecretário de Programas de Prevenção de
Acidentes;
f) Subsecretário de Proteção ao Trabalho;
g) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre
Segurança do Trabalho:
h) Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do
Trabalho;
i) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre
Medicina do Trabalho;
j) Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do
Trabalho;
l) Coordenação de Estudos e Programação;
m) Coordenador de Execução de Programas;
n) Coordenador de Inspeção do Trabalho;
o) Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher
e do Menor;
p) Coordenador do Sistema Nacional de
Treinamento;
q) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho; e
II) - nos órgãos regionais:
a) Delegado Regional do Trabalho;
b) Chefe de Gabinete;
c) Assistente do Delegado;
d) Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:
e) Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;
f) Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do
Trabalho;
g) Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;
h) Chefe da Seção de Homologação e Recisões
contratuais;
i) Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
j) Chefe da Seção de Multas e Recursos;
l) Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da
Mulher e Menor;
m) Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;1
n) Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;
o) Chefe da Seção de Programas de Prevenção de
Acidentes do Trabalho;
p) Subdelegado do Trabalho;
q) Chefe da Seção de Relações do Trabalho;
r) Chefe do Posto Regional do Trabalho;
s) Coordenador Regional do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho.
Art. 3º A gratificação será atribuída individualmente
em valor correspondente a até 280 pontos, equivalendo cada ponto a zero vírgula
duzentos e oitenta e cinco por cento do vencimento ou salário.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho
instituirá sistemática de avaliação individual com vistas a atribuição dos
pontos a que se refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário
Oficial.
Art. 4º O valor da gratificação a ser percebida pelos
funcionários inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais a que
se refere o art. 1º deste Decreto obedecerá ao dispositivo no
§ 4º, artigo 40,
da Constituição Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1990