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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.786, DE 4 DE JANEIRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e Argentina (Acordo nº 1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de junho de 1989, em Montevidéu, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1),

DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
 NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em outorgar uma nova prorrogação do regime pactuado no Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1 para a importação de produtos do setor pesqueiro, até 31 de dezembro de 1989.

Essa prorrogação será outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no mencionado Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativas do Brasil:
RUBENS ANTONIO BARBOSA