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Presidência
da República |
DECRETO Nº 322, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As solicitações de concessão de quaisquer vantagens, de criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem assim de ingresso de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas federais, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes no exercício financeiro; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos para o pagamento de pessoal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvidos o Departamento de Orçamentos da União (DOU) e o Departamento do Tesouro Nacional (DTN), analisará a solicitação e emitirá parecer conclusivo, evidenciando a efetiva disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa.
§ 2º Entende-se como disponibilidade orçamentária a existência de saldos nas dotações próprias de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, atendidas às despesas normais com Pessoal e Encargos Sociais e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados no respectivo exercício.
§ 3º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo conterá as seguintes informações:
a) quantificação das nomeações ou contratações especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro de absorção do pessoal; e
b) acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física de mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e equipamento.
§ 4º Exclui-se das exigências contidas neste artigo a reposição de pessoal para ocupar cargos em comissão e funções de confiança.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem transferência de recursos do Tesouro Nacional para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 2º Qualquer pleito que disponha sobre pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e resulte em aumento da despesa pública deverá ser examinado, previamente, pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF), que dirá da legalidade da conveniência e oportunidade e do cronograma de implantação da medida proposta.
Art. 3º As Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias, bem assim os órgãos jurídicos das fundações públicas federais recorrerão até a última instância possível, de toda decisão judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de vencimentos ou remuneração, de reclassificação ou equiparação e de extensão de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro de suas respectivas competências jurisdicionais.
§ 1º Após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o caso, os dirigentes das entidades descritas no caput deste artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do débito.
§ 2º Não exaurida a via recursal, devem os órgãos jurídicos, de que trata este artigo, intentar a ação rescisória sempre que cabível.
§ 3º Os processos cujas decisões sejam desfavoráveis a órgãos ou entidades da Administração Federal serão objeto de minuciosa análise e, detectada omissão ou desídia de seus patrocinadores, ensejarão a apuração da responsabilidade e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Na hipótese de que trata o § 1º do artigo anterior, a Reserva de Contingência, a critério do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, poderá compor a disponibilidade orçamentária referida no § 2º do art. 1º deste decreto, desde que o prévio reexame da programação de "Outras Despesas Correntes e de Capital" do órgão ou entidade não haja identificado despesas passíveis de cancelamento.
Art. 5º Os dados relativos ao demonstrativo do Acompanhamento do Desembolso Mensal com Pessoal e Força de Trabalho (ADMP) serão informados por todas as unidades orçamentárias; autarquias, inclusive em regime especial; fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e mantidas, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo Federal; bem como as unidades da federação que recebam recursos a título de transferências da União para o pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 1º O ADMP será preenchido, a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante o uso, em terminal de computador, de módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, até o quarto dia útil anterior à data fixada pelo Órgão Central de Programação Financeira para a liberação dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º Os órgãos ou entidades que não tiverem acesso aos terminais dos Sistemas Integrados de Administração Financeira SIAFI e de Recursos Humanos SIAPE preencherão o formulário ADMP e o entregarão, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, aos seguintes destinatários:
a) 1ª via (branca) - Departamento do Tesouro Nacional (DTN);
b) 2ª via (azul) - Departamento de Orçamento da União (DOU);
c) 3ª via (rosa) - Secretaria Executiva ou órgão equivalente;
d) 4ª via (amarela) - arquivo do órgão/entidade emitente.
Art. 6º O DOU e o DTN, dentro das respectivas áreas de competência, sustarão a liberação do crédito e dos recursos do Tesouro Nacional, bem como a tramitação de processos de abertura de créditos adicionais, quando o órgão ou entidade beneficiária deixar de cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 7º Caberá aos Órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pela observância do disposto neste decreto, procedendo ao registro da regularidade plena ou irregularidade, em Certificado de Auditoria, observada a competência da SAF no tocante à administração de pessoal.
Art. 8º Caberá ao DOU, ao DTN e ao Departamento de Recursos Humanos da SAF, efetuar o acompanhamento da realização da despesa mensal com pessoal e da variação da força de trabalho das unidades orçamentárias das entidades a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os órgãos especificados neste artigo cientificarão as autoridades competentes de quaisquer irregularidades ou procedimentos em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 9º Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991