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Presidência
da República |
DECRETO Nº 279, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indigena Kaxinawá do Rio Humaitá, no Estado do Acre. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Kaxinawá do Rio Humaitá, localizada no Município do Feijó, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 127.383,5568ha (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e três hectares, cinqüenta e cinco ares e sessenta e oito centiares) e perímetro de 246.007,16m (duzentos e quarenta e seis mil e sete metros e dezesseis centímetros).
Art. 2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco 1 de coordenadas geográficas 08º57'55,74"S e 71º28'37,27"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Floresta, daí segue pelo citado Igarapé no sentido jusante, até a sua confluência com o Rio Humaitá, Marco 00 de coordenadas geográficas 08º54'47,93"S e 71º23'07,00"WGr., daí segue pelo Rio Humaitá no sentido montante, até a confluência com o Igarapé Cocal, Marco 51 de coordenadas geográficas 08º54'19,31"S e 71º22'45,05"WGr., daí segue pelo Igarapé Cocal no sentido montante, até sua cabeceira, Marco 52 de coordenadas geográficas 08º56'00,56"S e 71º21'06,68"WGr. LESTE/SUL: Daí segue pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem direita do Rio Humaitá, das bacias formadoras das margens esquerdas dos Rios Iboiaçu e Rio Envira passando pelos Marcos com suas respectivas coordenadas geográficas: 53 08º57'06,09"S e 71º21'30,58"WGr.); 54 (08º58'00,50"S e 71º21'53,94"WGr.); 55 (08º58'43,22"S e 71º22'10,76"WGr.); 56 (08º59'26,04"S e 71º21'34,50"WGr.); 57 (09º00'02,42"S e 71º21'33,98"WGr.); 58 (09º00'51,63"S e 71º22'06,69"WGr.); 59 (09º01'30,68"S e 71º22'22,82"WGr.); 60 (09º02'27,23"S e 71º22'08,98"WGr.); 61 (09º07'07,97"S e 71º22'18,31"WGr.); 62 (09º03'21,56"S e 71º22'44,72"WGr.); 63 (09º04'06,05"S e 71º22'52,20"WGr.); 64 (09º04'59,23"S e 71º22'32,65"WGr.) 65 (09º05'48,06"S e 71º22'37,64"WGr.); 66 (09º06'42,88"S e 71º22'34,05"WGr.); 67 (09º07'34,74"S e 71º22'44,63"WGr.); 68 (09º08'10,04"S e 71º22'52,45"WGr.); 69 (09º08'28,92"S e 71º23'40,09"WGr.); 70 (09º08'49,91"S e 71º24'29,20"WGr.); 71 (09º09'55,27"S e 71º24'07,26"Wgr.); 72 (09º10'48,36"S e 71º23'51,07"WGr.); 73 (09º10'41,09"S e 71º23'13,15"WGr.); 74 (09º11'06,25'S e 71º22'49,20"WGr.); 75 (09º11'46,63"S e 71º22'40,49"WGr.); 76 (09º12'31,00"S e 71º22'56,53"Wgr.);77 (09º13'06,01 e 71º23'01,55"WGr.); 78 (09º12'49,43"S e 71º23'43,29"WGr.);79 (09º13'23,68"S e 71º23'41,86"WGr.); 80 (09º13'57,73"S e 71º23'23,45"WGr.); 81 (09º14'33,73"S e 71º23'50,16"WGr.); até o Marco SAT-3 de coordenadas geográficas 09º14'33,15"S e 71º23'53,74"WGr., daí segue pelo citado divisor d'água confrontando com a Área Indígena Kulina do Rio Envira, até o Marco 104 de coordenadas geográficas 09º31'22,97"S e 71º39'49,93"WGr. Oeste: Daí segue pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem esquerda do Rio Humaitá, da bacia formadora da margem direita do Rio Muru, passando pelos marcos com suas respectivas coordenadas geográficas; 103 (09º31'20,71"S e 71º39'51,30"WGr.); 102 (09º30'50.50"S e 71º40'21,04"WGr.); 101 (09º30'10,66"S e 71º39'48,94"WGr.); 100 (09º29'36,38"S e 71º40'03,87"WGr.); 99 (09º29'00,54"S e 71º39'21,75"WGr.); 98 (09º27'59,48"S e 71º39'25,95"WGr.); 97 (09º28'04,07"S e 71º40'06,29"WGr.); 96 (09º27'15,16"S e 71º40'30,99"WGr.); 95 (09º26'55,82"S e 71º41'14,46"WGr.); 94 (09º26'02,09"S e 71º41'05,72"WGr.); 93 (09º26'25,95"S e 71º40'40,66"WGr.); 92 (09º25'56,58"S e 71º40'25,63"WGr.); 91 (09º25'20,04"S e 71º39'58,15"WGr.); 90 (09º24'49,35"S e 71º39'24,27"WGr.); 89 (09º24'07,66"S e 71º39'26,94"WGr.); 85 (09º23'16,49"S e 71º39'10,44"WGr.); 86 (09º22'23,22"S e 71º38'56,78"WGr.); 87 (09º21'34,40"S e 71º39'09,61"WGr.); 88 (09º21'03,56,S e 71º38'34,65"WGr.); 32 (09º20'06,40"S e 71º38'00,59"WGr.); 31 (09º19'18,75"S e 71º37'41,80"WGr.); 30 (09º18'37,93"S e 71º37'01,60"WGr.); 29 (09º17'47,06"S e 71º36'41,87"WGr.); 28 (09º16'55,12"S e 71º36'18,07"WGr.); 27 (09º16'29,58"S e 71º35'26,82"WGr.); 26 (09º15'41,02"S e 71º34'58,39"WGr.); 25 (09º14'47,96"S e 71º35'07,16"WGr.); 24 (09º14'17,02"S e 71º35'43,49"WGr.); 23 (09º13'19,68"S e 71º35'57,21"WGr.); 22 (09º12'33,99"S e 71º35'41,85"WGr.); 21 (09º11'53,83"S e 71º35'08,70"Wgr.); 20 (09º11'08,94"S e 71º35'20,35"WGr.); SAT 2 (09º10'41,93"S e 71º35'24,49"Wgr.); 19 (09º10'34,64"S e 71º35'01,08"Wgr.); 18 (09º09'56,57"S e 71º34'47,81"Wgr.); 17 (09º09'19,27"S e 71º34'21,53"Wgr.); 16 (09º08'29,52"S e 71º33'59,24"Wgr.); 15 (09º07'47,49"S e 71º33'22,85"WGr.); 14 (09º07'12,87"S e 71º33'44,94"Wgr.); 13 (09º06'26,32"S e 71º33'36,36"WGr.); 12 (09º05'33,21"S e 71º33'10,70"WGr.); 11 (09º04'56,52"S e 71º32'27,44"WGr.); 10 (09º03'52,47"S e 71º32'30,54"WGr.); 9 (09º04'10,36"S e 71º32'03,20"WGr.); 8 (09º03'40,82"S e 71º31'08,75"WGr.); 7 (09º02'44,76"S e 71º30'43,40"WGr.); 6 (09º01'42,97"S e 71º30'49,09"WGr.); 5 (09º00'39,90"S e 71º30'29,75"WGr.); 4 (09.00'18,76"S e 71º29'27,49"WGr.); 3 (09º00'11,19"S e 71º28'41,04"WGr.); 2 (08º59'06,72"S e 71º28'39,25"WGr.); até o Marco 1, marco inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991