Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.324, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 3.576, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994,
e na Medida Provisória n° 698, de 4 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído como
Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com personalidade
jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei n°
8.876, de 2 de maio de 1994, extinguindo-se o referido departamento como órgão
integrante da Administração Direta.
Art. 2° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança da Autarquia, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° O Regimento Interno
da Autarquia será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e
publicado no Diário Oficial.
Art. 4° O Ministro de Estado
de Minas e Energia constituirá, no prazo de trinta dias, Comissão Especial
destinada a levantar e inventariar os bens móveis, imóveis e veículos do
Ministério de Minas e Energia, necessários às atividades finalísticas e
administrativas da Autarquia, os quais serão incorporados ao seu patrimônio,
especialmente aqueles que eram utilizados pelo - DNPM até 15 de março de 1990.
Art. 5° Até a criação da
Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para que não
haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e Energia autorizado a
utilizar os saldos de créditos referidos no art. 11 da Lei n° 8.876, de 1994, no
custeio das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1994
ANEXO I
CAPÍTULO I
Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), Autarquia Federal, instituída por este
Decreto, na forma da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério
de Minas e Energia, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição
em todo o território nacional.
Art. 2° A Autarquia tem por
finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do
aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas,
minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do
que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos
regulamentos e a legislação que os complementam competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou
propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários
relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os
demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar
e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração
de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e
divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo
serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor
diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção
mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a
lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar
vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do
disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em
caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a
higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os
demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde
ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar
bancos de dados, para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao
planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer
fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais, de que trata o §1° do art. 20 da Constituição Federal;
X - fomentar a pequena
empresa de mineração;
XI - estabelecer as áreas e
as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3° O Departamento
Nacional de Produção Mineral tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Diretor-Geral: Gabinete.
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Coordenação de
Administração;
c) Coordenação de
Informática.
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Exploração
Mineral;
b) Diretoria de
Desenvolvimento e Economia Mineral;
c) Diretoria de Operações.
IV - órgãos descentralizados:
Distritos
Art. 4° A Autarquia será
dirigida por Diretor-Geral; as Diretorias, por Diretor; A Procuradoria-Geral,
por Procurador-Geral; as coordenações, por Coordenador; os Distritos, o
Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos, por
Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
§ 1° O Diretor-Geral e o
Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2° Os demais dirigentes
serão indicados pelo Diretor-Geral do Departamento e nomeados pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Art. 5° Os ocupantes de
cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em sus faltas
ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata
Art. 6° Ao gabinete compete
prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e, ainda, providenciar a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da Autarquia.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7° À Procuradoria-Geral
compete desempenhar as atividades de assessoria e consultoria jurídica da
Autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, nos termos do
disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 8° À Coordenação de
Administração compete coordenar e orientar a execução das atividades referentes
a recursos humanos, material, patrimônio, orçamentos e finanças, contabilidade e
serviços gerais, bem como as inerentes à organização e modernização
administrativa.
Art. 9° A Coordenação de
Informática compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações
relativas à informática, bem assim a publicação e gerenciamento dos Centros de
Documentação no âmbito da Autarquia.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria de
Exploração Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar
atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e exploração mineral, bem como
fomentar as pesquisas geológicas e proteger, pesquisar e difundir a memória
geológica nacional.
Art. 11. À Diretoria de
Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar,
coordenar e executar atividades relacionadas à economia mineral e às minas,
incluindo a exploração, beneficiamento, segurança, controle ambiental, bem como
o acompanhamento, análise e divulgação do desempenho do setor mineral.
Art. 12. À Diretoria de
Operações compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades
relacionadas à outorga dos títulos minerários, à fiscalização da atividade
minerária, bem como a manutenção dos registros legais e edição de normas
operacionais.
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 13. Aos Distritos
compete executar as atividades finalísticas da autarquia, assegurando,
controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área
de jurisdição, na forma em que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas
Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa;
instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres
correspondentes; representar o departamento na sua área de jurisdição e
incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de
competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 14. Ao Diretor-Geral
incumbe:
I - representar a Autarquia,
ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dele, na
qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e
coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em
vigor, o funcionamento geral da Autarquia em todos os setores de suas
atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e
programas do departamento;
III - firmar, em nome da
Autarquia, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos
similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
IV - praticar atos de gestão
de recursos humanos, orçamentários, financeiros e de administração;
V - delegar competências
quando julgar necessário;
VI - zelar pelo
desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa da Autarquia.
Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto
Art. 15. Ao Diretor-Geral
Adjunto incumbe dirigir, orientar e coordenar as ações de administração interna
da Autarquia, inclusive aquelas ligadas à organização e modernização
administrativa, informática e documentação, bem como assistir o Diretor-Geral na
formulação, complementação e execução dos assuntos pertinentes ao departamento,
substituindo-o nas suas ausências e eventuais impedimentos.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao
Procurador-Geral, aos Coordenadores, ao Chefe do Gabinete e dos Distritos
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar
as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe
sejam cometidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 17. Caberá ao Ministro
de Estado de Minas e Energia propor à Secretaria de Administração Federal o
Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal da Autarquia, organizado em Plano de
Carreiras a que se refere o art. 13 da Lei n° 8.876, de 1994, no prazo de
noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Plano de
Carreiras adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria
de Administração Federal, nos termos do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 39 da
Constituição Federal.
Art. 18. Ficam transferidos
para a Autarquia as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a
gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades
finalísticas e administrativas do Departamento, unidade da Secretaria de Minas e
Metalurgia do Ministério de Minas e Energia
Art. 19. Integrar-se-ão à
estrutura da Autarquia, na forma que dispuser o seu Regimento Interno:
I - O Centro de Geofísica
Aplicada - CGA, criado pela Portaria-MME n° 1.378, de 12 de novembro de 1975,
localizado em Belo Horizonte, MG;
II - O Museu de Ciências da
Terra - MCT, criado pela Portaria-MME n° 639, de 24 de novembro de 1992,
localizado no Rio de Janeiro, RJ;
III - O Centro Nacional de
Treinamento para o Controle da Poluição na Mineração no Brasil - CECOPOMIN,
localizado em São Paulo, SP;
IV - O Centro de Pesquisas
Paleontológicas da Chapada do Araripe - CPCA, localizado na cidade do Crato, CE.
Art. 20. O Regimento Interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as
áreas de jurisdição dos Distritos da Autarquia.