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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.198, DE 14 DE JULHO DE 1994.

Altera a redação do art. 6° do Decreto n ° 172, de 8 de julho de l991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo."

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994  e Retificado no DOU de 18.7.1994