Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.181, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.050, de 1996 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.889, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 1° e 7° do
Decreto n° 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1°, 94, 95, 96 e 147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso."
"Art. 7º ......................................................................
Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional à sua remuneração."
Art. 2° À concessão do
benefício-alimentação ao servidor cuja carga horária seja igual ou superior a
trinta horas semanais aplica-se o disposto no art. 5° do Decreto n° 969, de
1993.
Art. 3° A refeição fornecida
ao servidor cuja carga horária seja inferior a trinta horas semanais deverá,
obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de
500 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico
total) igual ou superior a seis por cento.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o
Decreto
n° 1.028, de 29 de dezembro de 1993.
Brasília, 6 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.7.1994