Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.170, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução n° 917 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução n° 917 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 6 de maio de 1994, apensa ao presente decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994
RESOLUÇÃO 917 (1994)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 3376ª reunião
Em 6 de maio de 1994
O Conselho de Segurança
Reafirmando suas resoluções 841 (1993), de 16 de junho de 1993, 861 (1993) de 27 de agosto de 1993, 862 (1993), de 31 de agosto de 1993, 867 (1993), de 23 de setembro de 1993, 873 (1993), de 13 de outubro de 1993, 875 (1993), de 1993, e 905 (1994), de 23 de março de 1994,
Tendo presente suas declarações presidências de 11 de outubro de 1993(S/26567), 25 de outubro de 1993 (S/26633), 30 de outubro de 1993 (S/26668), 15 de novembro de 1993 (S/26747) e 10 de janeiro de 1994 (S/PRST/1994/2),
Tendo nota das resoluções MRE/RES.1/91, MRE/RES.3/92, MRE/RES. 5/93, adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos, e das resoluções CP/RES.575(885/92) e CP/RES.594 ( 923/92)e das declarações CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9 (931/93, CP/Dec.10 ( 934/93) e CP/Dec.15 (967/93) adotadas pelo Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos,
Tomando nota em particular da resolução CP/RES.610 (968/93), de 18 de outubro de 1993, da Organização dos Estados Americanos,
Tendo em mente a declaração das conclusões adotadas na Reunião dos Quatro Amigos do Secretário-geral sobre o Haiti, realizada em Paris, em 13 e 14 de dezembro de 1993 (S/26881),
Tendo examinado os relatórios do Secretário-Geral de 19 de janeiro de 1994 (S/1994/54) e de 18 de março de 1994 (S/1994/311), referente à Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH),
Louvando os continuados esforços realizados pelo Enviado Especial para o Haiti dos Secretários-Gerais das Nações Unidas ed da Organização dos Estados Americanos no sentido de obter o cumprimento do Acordo da Ilha dos Governadores e a plena restauração da democracia no Haiti,
Reafirmando que a meta da comunidade internacional permanece sendo a restauração da democracia no Haiti e o tempestivo retorno do Presidente legitimamente eleito, Jean Bertrand Aristide, no quadro do Acordo da Ilha dos Governadores,
Ressaltando nesse contexto a importância de ambiente seguro e adequado à ação legislativa acordada no Acordo da Ilha dos Governadores e no Pacto de Nova York, bem como aos preparativos para eleições legislativas livres e justas no Haiti, conforme determinado pelo Constituição, no quadro da plena restauração da democracia no Haiti,
Preocupado coma persistente recusa das autoridades militares na Haiti, inclusive a policia, em cumprir as obrigações assumidas no Acordo da Ilha dos Governadores e com as violações do Pacto de Nova York cometidas por organizações políticas que são partes do Acordo, no que se refere às contestadas eleições de 18 de janeiro de 1992,
Condenando energicamente os numerosos casos de matanças extra-judiciais, prisões arbitrarias, detenções ilegais, seqüestros, estupros e desaparecimentos forçados, a continuada denegação da liberação de expressão e a impunidade com que civis armados têm operado e continuam a agir,
Tendo presente que a resolução 873 (1993) o Conselho confirmou sua disposição de considerar a imposição de medidas adicionais caso as autoridades militares continuassem a obstar as atividades da Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH) ou deixassem de cumprir plenamente com suas resoluções pertinentes e com os dispositivos do Acordo da Ilha dos Governadores,
Reafirmando sua determinação de que, nessas singulares e excepcionais circunstâncias, a situação crida pelo malogro das autoridades militares no Haiti em cumprirem as obrigações assumidas no Acordo da Ilha dos Governadores e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança constitui uma ameaça à paz e à segurança na região,
Agindo ao amparo do Capítulo das Nações Unidas,
1. Insta as partes do Acordo da Ilha dos Governadores e qualquer outra autoridade no Haiti a colaborar plenamente com o Enviado Especial dos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos no sentido de assegurar a plena implementação do Acordo da Ilha dos Governadores e, assim, encerrar a crise política no Haiti,
2. Decide que todos os Estados deverão, sem demora, negar permissão de decolagem, pouso ou sobrevôo em seus territórios a qualquer aeronave (com exceção de vôos comerciais regulares de transporte de passageiros), que se destine ao território do Haiti ou que tenha decolado do território do Haiti, a menos que o vôo em questão tenha sido autorizado pelo Comitê estabelecido consoante o disposto na resolução 841 (1993) por motivos humanitários ou por razão prevista na presente resolução ou nas demais resoluções pertinentes;
3. Decide que todos os Estados deverão sem demora impedir a entrada em seus territórios:
a menos que sua entrada tenha sido autorizada pelo Comitê estabelecido a menos que sua entrada tenha sido autorizada pelo Comitê estabelecido consoante o disposto na resolução 841 (1993), por motivos previstos na presente resolução ou nas resoluções pertinentes e solicita ao Comitê que mantenha lista atualizada, com base em informações fornecidas por Estados e organizações regionais, das pessoas sujeitas às disposições do presente parágrafo;
2. Insta energicamente os Estados a congelarem, sem demora, os fundos e recursos financeiros das pessoas sujeitas às disposições do parágrafo 3 supra, de maneira a assegurar que nem estes nem outros fundos e recursos financeiros estejam disponíveis direta ou indiretamente, por meio de seus nacionais ou de outras pessoas em seus territórios, a essas pessoas ou aos militares haitianos, inclusive a polícia;
3. Decide que as disposições contidas nos parágrafos 6 a 10 infra que são compatíveis com o embargo recomendado pela Organização dos Estados Americanos,na medida em que essas disposições não tenham sido implementadas por força de suas resoluções anteriores sobre a matéria, entrem em vigor até às 23:59 horas (horário da costa leste dos Estados Unidos) do dia 21 de maio de 1994, e solicita ao Secretário-Geral que, tendo em conta a opinião do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, informe ao Conselho, até 19 de maio de 1994, sobre as medidas adotadas pelos militares haitiano para implementar as ações a eles atribuídas pelo Acordo da Ilha dos Governadores, conforme especificado no parágrafo 18 infra;
4. Decide que todos os Estados deverão impedir:
7. Decide que todos os Estados deverão impedir a venda ou fornecimento, por seus nacionais, a partir de seus territórios ou por embarcações ou aeronaves de sua bandeira de quaisquer bens ou produtos originários ou não de seus territórios, a qualquer pessoa ou entidade no Haiti ou qualquer pessoa ou entidade com a finalidade de realizar transações no Haiti ou administradas a partir desse país, e deverão impedir ainda qualquer atividade por seus nacionais ou em seus territórios que promovam tais vendas ou fornecimentos desses bens ou produtos, tendo presente que as proibições contidas neste parágrafo não se aplicam:
considerar qualquer informação, submetida a sua consideração por Estados, relativa a violações das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria e, nesse contexto, apresentar recomendações ao Conselho sobre as formas de aumentar a eficácia dessas medidas;
apresentar recomendações em resposta a violações das medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria e fornecer periodicamente informações ao Secretário-Geral para distribuição geral aos Estados membros;
considerar as solicitações de autorização de vôo ou de entradas apresentadas em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3 supra e adotar tempestivamente decisão a respeito;
emendar as diretrizes a que se faz referencia no parágrafo 10 da resolução 841 (1993) a fim de levar em conta as medidas contidas na presente resolução;
examinar eventuais solicitações de auxilio, conforme dispõe o artigo 50 da carta das Nações Unidas, e formular recomendações ao Presidente do Conselho de Segurança para a adoção das medidas correspondentes;
sendo essas condições necessárias à plena implementação do Acordo da Ilha dos Governadores;