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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.131, DE 3 DE MAIO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1 993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,

    DECRETA:

    Art. 1° O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1994

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 30/12/93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACE/14)

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º - Prorrogar até 30 de junho de 1994 as quotas não utilizadas durante o ano de 1993 pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil, para a exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI, de ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e de caminhões (item 87.01.2.01, 87.02.3.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI).

    A mencionada prorrogação se outorga nos termos previstos pelo artigo 2 do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

    Artigo 2º - Fixar para o ano 1994 as seguintes quotas para o intercâmbio dos veículos identificados a seguir:

    a) veículo de passageiros de qualquer peso e cilindrada e veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI) - 35.000 UNIDADES.

    b) ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e caminhões (item 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da NALADI) - 3.000 UNIDADES.

    A distribuição das unidades de ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Argentina será a seguinte:

    Caminhões: Aurolatina ......................800 unidades

     Scania............................250 unidades

    - ônibus Mercedes Bens................1.950 unidades

    A distribuição das unidades de ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Federativa do Brasil será definida oportunamente pelo Governo do referido pais depois de consultar seus fabricantes.

    Outrossim, de conformidade com o acordo por ambas as partes, as firmas Mercedes Benz do Brasil S.A e Mercedes Benz Argentina S.A apresentarão um programa adicional de intercâmbio recíproco de mil (1.000) unidades (ônibus e/ou caminhões).

    Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil considerando outros programas adicionais por empresas que lhes forem apresentados pelos produtores de seus respectivos paises.

    Artigo 3º - Os paises signatários acordam eliminar o limite estabelecido segundo capacidade de carga e potência para a distribuição de quotas de caminhões e ônibus.

    Artigo 4º - Prorrogar, também até 30 de junho de 1994, os programas para o intercâmbio de partes e peças que em 31 de dezembro de 1993 tiverem saldo remanescente.

    Artigo 5º - aprovar os programas de complementação de empresas fabricantes de veículos e de autopeças que vigorarão durante o ano de 1994, registrados pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente Brasil-Argentina, Anexo II, em reunião realizada no Rio de janeiro nos dias 9 e 10 de dezembro de 1993.(Anexo 1 do presente Protocolo).

    As Contrapartes identificadas nos Anexos III e IV do Grupo de Trabalho a que se refere o parágrafo anterior que não tiverem apresentados seus programas a seus respectivos Governos gozarão de um prazo de 90 dias para completar a informação faltante para os efeitos se sua consideração. (anexo 2 e 3 do presente protocolo).

    As contrapartes identificadas nos Anexos III e IV do Grupo de Trabalho a que se refere os parágrafo anterior que não tiverem apresentado seus programas a seus respectivos Governos de um prazo de 90 dias para completar a informação faltante para os efeitos de sua consideração. (Anexo 2 e 3 do presente Protocolo)

    Artigo 6º - Considerar que o programa apresentado pela empresa brasileira Resil Minas Indústria e Comércio ltda. Á contraparte Argentina Siderk S.A; somente será aprvovado caso os valores de intercâmbio no mesmo coincidirem.

    A Secretaria-Geral de Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da república Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

(Tabela)