DECRETO Nº 1.051, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1994.

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º As prestadoras de serviço público de telecomunicações fixarão em editais de licitação as condições para edição e comercialização de listas telefônicas.

Art. 2º Fica a critério exclusivo das editoras as providências, contra terceiros, julgadas cabíveis para observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, podendo a prestadora, nos casos de omissão, rescindir o contrato de edição de listas.

Art. 3º A edição de listas telefônicas é considerada publicação técnica periódica, inerente à prestação do serviço público de telecomunicações.

Art. 4º O Ministro das Comunicações baixará normas genéricas e de uniformização e padronização de editais, sempre que necessárias e convenientes à execução do serviço de edição e distribuição de listas.

Art. 5º Este decreto não se aplica aos contratos vigentes e às licitações instauradas.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 99.679, de 8 de novembro de 1990.

Brasília, 1º de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994.

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