DECRETO Nº 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994
Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2° A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:
I - no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;
II - as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;
III - as competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;
IV - a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;
V - no caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;
VI - o processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial .
Art. 3° O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 3°, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:
I - assistência social;
II - saúde;
III - defesa sanitária;
IV - previdência social;
V - educação;
VI - irrigação;
VII - recursos hídricos;
VIII - habitação e saneamento básico;
IX - transportes;
X - meio ambiente;
XI - eletrificação rural;
XII - telefonia rural;
XIII - abastecimento.
Art. 5°
Fica constituída Câmara Especial do Conselho de Governo, com a finalidade
de dirigir, coordenar e supervisionar o Programa Nacional de
Descentralização, integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. Integrará
temporariamente a Câmara Especial o Ministro de Estado titular do Ministério ou
da Secretaria da Presidência, cuja área de competência compreender o órgão, a
entidade ou a atividade do governo sujeita à descentralização.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6°
Compete à Câmara Especial:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - elaborar o seu regimento
interno;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - requisitar apoio técnico
e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a
execução de serviços de natureza técnica, temporários;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - requisitar a órgãos e
entidades da Administração Pública Federal informações e documentos;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - constituir grupos de
trabalho setoriais, para apoio de suas atividades;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - constituir os grupos de
trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2°;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - apresentar ao Presidente
da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1° O atendimento das
requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2º Os servidores
requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência
da República.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3° A Secretaria da
Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos,
preferencialmente dos Ministérios mencionados no art. 3°, para instalação da
Câmara Especial.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 7°
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, na
qualidade de coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções
complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1994
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