|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.025, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, de 31 de março de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1993, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 31/03/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕOES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980.
Décimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:
Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e Uruguai, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, exclusivamente (Anexos 1 e 2).
As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir desta data.
Artigo 2º. - Aprofundar, de conformidade com o cronograma de desgravação estabelecido a seguir, as preferências a que se refere o artigo anterior.
31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94
00 A 40 68 75 82 89 100
41 A 45 73 80 87 94 100
46 A 50 78 85 92 100
51 A 55 79 86 93 100
56 A 60 88 95 100
61 A 65 89 96 100
66 A 70 90 95 100
71 A 75 95 100
76 A 100 100
Esse aprofundamento vigorará a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos que estabelece esse cronograma.
Artigo 3º. - Ficam excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo anterior os produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao presente Protocolo (Anexo 3).
Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 18 com idêntica finalidade.
Os produtos compreendidos nessas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados no Acordo.
Artigo 4º. - De conformidade com o disposto pelas Resoluções 132 e 140 do Comitê de Representantes, os produtos negociados estão classificados de acordo com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema de Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (NALADI/SH).
Os países signatários poderão solicitar, ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes, as ratificações que correspondam caso os ajustamentos projetados pela Secretaria-Geral alterem, segundo o critério de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas ou recebidas.
Artigo 5º. - Os países signatários convêm em incorporar ao âmbito do presente Acordo de Complementação Econômica um Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, nos termos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo.
<<ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III>>
TABELAS.
ANEXO 4
Regime Harmonizado de Procedimentos e Sanções Administrativas em matéria de Origem
capítulo i
DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
PRIMEIRO. - A certificação prevista no Artigo doze do Anexo 3 do presente Acordo, estará a cargo da repartição oficial designada para esses efeitos pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez habilitar outros organismos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.
SEGUNDO. - Em caso de entidade privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão selecionadas, pra fins de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.
TERCEIRO. - As entidades selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no que diz respeito a sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.
QUARTO. - Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais e entidades privada habilitadas para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo, bem como o registro via fac-smile das assinaturas dos funcionários autorizados. Caso essa relação não seja comunicada, serão considerados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no âmbito da ALADI até a data de subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo.
capítulo ii
DAS SOLICITAÇÕES DE CERTIFICADO DE ORIGEM
QUINTO. - As solicitações de certificação de origem deverão estar precedidas por uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelecer o organismo emissor habilitado, que deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos básicos:
I ) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais.
II) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros países signatários indicando:
III) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, indicando:
SEXTO. - As declarações mencionadas no artigo anterior deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente e desde que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validez durante o ano-calendário em que tiver sido apresentada.
capítulo iii
DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM
SÉTIMO. - Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade durante um período de dois anos contados a partir da data de emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à declaração exigida de conformidade com o estabelecido no Capítulo anterior.
OITAVO. - As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter como mínimo o número de certificado, o solicitante do mesmo e a data da emissão.
NONO. - A partir de noventa dias de subscrito este Protocolo Adicional, os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo consta em anexo, os quais carecerão de validez caso não tenham sido preenchidos todos seus campos.
DEZ. - Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data de embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.
capítulo iv
DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
ONZE. - O controle de autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir da declaração de parte, denúncia ou ofício.
DOZE. - Quando a administração de um país importador tiver dúvidas quanto á autenticidade ou veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para salva-guardar o interesse fiscal, a mesma poderá, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar do país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.
TREZE. - Essas informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no artigo QUINTO precedente, arquivados na entidade emissora do certificado de origem em questão.
QUATORZE. - A repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo superior a dez (10) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do respectivo pedido.
QUINZE. - Essas informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer esses casos.
DEZESSEIS. - Se a informação solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar à repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem no país exportador, a abertura de uma pesquisa para determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para isso, o pedido de pesquisa deverá estar devidamente fundamentado.
DEZESSETE. - Os resultados da pesquisa deverão ser comunicados às autoridades do país importador em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da solicitação.
DEZOITO. - Esgotada a instância da pesquisa e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os paises signatários envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de (30) trinta dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais a nível das autoridades competentes.
DEZENOVE. - Caso essas consultas não foram realizadas ou não atingiram resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos elevarão todas as informações sobre o caso à Comissão Geral de Coordenação mencionada no artigo 10 do Acordo, quem decidirá a esse respeito em um prazo de trinta (30) dias após recebida a causa.
VINTE. - Transcorrido esse prazo sem que tenha havido decisão da Comissão Geral de Coordenação a esse respeito, as autoridades o país importador poderão adotar as medidas definitivas que puderem corresponder em matéria fiscal.
capítulo v
DAS SANÇÕES
VINTE E UM. - Uma vez esgotada a instância de pesquisa, e desde que se comprove os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem ou que seja verificada a falsificação ou adulteração do certificado de origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada país signatário.
VINTE E DOIS. - As entidades emissoras de certificados de origem serão solidariamente responsáveis com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados constantes no certificado de origem e na declaração mencionada no artigo QUINTO anterior, no âmbito da competência que lhes for delegada.
VINTE E TRES. - Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado sobre a base de informações falsas fornecidas pelo solicitante, que tiverem escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.
VINTE E QUATRO. - Os erros involuntários que a autoridade do país signatário importador puder considerar como erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e substituição dos respectivos certificados e eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto no artigo DEZ.
VINTE E CINCO. - Quando o resultado da pesquisa mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que houve descumprimento das normas de origem em função do fornecimento de informações falsas na declaração prevista no artigo QUINTO, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação do país exportador:
a) Ao produtor final ou exportador que houver fornecido informações falsas que deram como resultado o descumprimento das normas de origem será suspenso, por parte das autoridades competentes de seu país, o direito de exportar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos, por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção;
b) No caso de reincidência, o produtor final ou exportador será definitivamente inabilitado para operar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos;
c) No caso de entidade habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições mencionadas anteriormente, será suspenso pelas autoridades competentes de seu país durante um prazo de doze (12) meses, a partir da aplicação da sanção, seu direito de emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos; e
d) No caso de reincidência, a entidade será habilitada definitivamente para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.
VINTE E SEIS. - Quando do resultado da pesquisa se constatar a adulteração ou falsificação de certificados de origem em quaisquer de seus elementos, as autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor final ou exportador responsável de agir no âmbito do presente Acordo e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
VINTE E SETE. - As sanções administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as respectivas Administrações puderem em virtude de sua legislação nacional, serão comunicadas à Comissão Geral de Coordenação, no momento de sua imposição para sua difusão aos paises signatários, com a finalidade de impedir que as sanções adotadas sejam vulneradas de sua aplicação ao comércio exterior no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.
Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993.
Artigo 3º. - Encomendar a Secretária-Geral a adequação do Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 2, de conformidade com o disposto no Protocolo de 20 de dezembro de 1982 e no presente.
TABELA.
A Secretria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
josé jerônimo moscardo de souza
Pelo Governo da República do Uruguai:
NÉSTOR G. COSENTINO