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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.108, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 376, de 24 de
novembro de 1993, na Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, na Lei nº 8.249, de
24 de outubro de 1991, na Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993 e na Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN a que se refere a Lei nº 8.249, de 24
de outubro de 1991, será emitida em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A,
NTN Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN Série F - NTN-F,
NTN Série H - NTN-H, NTN Série I - NTN-I, NTN Série L - NTN-L, NTN Série P - NTN-P
e NTN Série R - NTN-R.
§ 1º A NTN-A a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond
- BIB", de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249/91, terá as seguintes
características:
a) prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa
Referencial - TR, desde a data da emissão até a data do resgate, ou pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de resgate do título, o que for maior;
f) pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, ou no dia
útil imediatamente posterior, utilizando-se para fins de determinação dos juros
devidos o valor nominal atualizado por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
g) resgate do principal: conforme o cronograma original de vencimento do "BIB"
utilizado na operação de troca.
§ 2º A NTN-B terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze meses;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o
Mercado - IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
f) pagamento de juros: na data do resgate;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3º A NTN-C terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze meses;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
f) pagamento de juros: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º A NTN-D terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de três meses;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas de emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros, segundo o prazo do título:
1 - até seis meses: no resgate;
2 - superior a seis meses: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5º A NTN-H terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de noventa dias;
b) modalidade: nominativa e negociável;
c) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
d) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate.
e) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2º As NTN emitidas para aumento de capital das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
serão inalienáveis.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com
redação dada pela Lei nº 8.736/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a
NTN - Série F - NTN-F.
§ 1º A NTN-F terá as seguintes características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e inegociável;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f) pagamento de juros: na data do resgate;
g) resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.736/93.
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 8.187/91, a Secretaria do
Tesouro Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o
pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos a exportação de
bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às
Exportações PROEX, quando previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º A NTN-I terá as seguintes características:
a) prazo: até 25 anos;
b) modalidade: nominativa e inalienável;
c) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
d) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas de emissão e de resgate do titulo;
e) resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de
juros do financiamento à exportação.
§ 2º A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição
beneficiária da equalização ou por seu representante legal:
I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das
mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à
totalidade do valor da exportação, na modalidade "incoterms" negociada;
II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque
das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador
dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da
liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não
financiada.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá NTN-L para fins de realização
de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco
Central do Brasil, a ser emitida até o limite do passivo externo do Banco, a ser
assumido pelo Tesouro Nacional nos termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento
e Clube de Paris.
§ 1º A NTN-L terá as seguintes características:
a) prazo: até dois anos;
b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e inegociável;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas de emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros: na data do resgate do título;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento, observado
o disposto no § 2º.
§ 2º A NTN-L poderá ser resgatada antecipadamente em decorrência da assunção,
pelo Tesouro Nacional, da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
Art. 6º Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177/91, com redação dada
pela Medida Provisória nº 376/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a
NTN-P.
§ 1º A NTN-P terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de 15 anos;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8º;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f) pagamento dos juros: na data do resgate do título;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Art. 7º Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão
utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do
Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e
tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 8º Os detentores das NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar
suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional,
autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de economia mista
controlada diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam
outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro
de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as
entidades credora e devedora.
§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de
pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de
avais honrados pela União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para
com a Fazenda Nacional.
§ 3º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par,
valorizada pro-rata dias úteis.
Art. 9º Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de
economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração
Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído
pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias
no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação
daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os
recursos recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND
serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas pelo Banco
Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de
dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de
privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Art. 10. É criada a NTN-R, para fins de aquisição por parte das entidades
fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou
não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial e fundações instituídas pelo Poder
Público.
Parágrafo único. Fica facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais
entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
privada.
Art. 11. A NTN-R será emitida em duas subséries distintas: R1 e R2.
§ 1º A NTN-R1 terá as seguintes características:
a) prazo: dois anos;
b) taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável somente por valor não inferior ao par;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas de emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros: na data do resgate;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2º A NTN-R2 terá as seguintes características:
a) prazo: dez anos;
b) taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável somente por valor não inferior ao par;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas de emissão e de resgate do título;
f) pagamento de juros: mensalmente;
g) resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e Sucessivas.
Art. 12. As NTN poderão ser colocadas das seguintes formas:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com
ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de
economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro
de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando
se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações PROEX, instituído pela Lei nº 8.187/91; nas operações de troca por "BIB", de que
trata o art. 1º da Lei nº 8.249/91; e, nas operações de troca por bônus a serem
emitidos quando da assinatura de acordo de reestruturação da dívida externa.
Art. 13. A partir da data do seu vencimento, as NTN, de que trata este Decreto,
terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade
de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se
verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Art. 14. A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a
forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem
como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os
resgates do principal, quando for o caso.
Parágrafo único. Para fins de aquisição da NTN-I, da NTN-P e da NTN-R as
instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do
Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual
receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias"
serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 15. As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição
de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização -
PND, nos termos da Lei nº 8.031/90.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro
Nacional, regulamentará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 16. São isentos do imposto de renda, nos termos do art. 5º da Lei nº
8.249/91, os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste
Decreto.
Art. 17. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o
fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 18. 0 Ministro da Fazenda poderá, mediante portaria, alterar as
características das NTN, observado o disposto na Lei nº 8 249/91.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 916, de 8 de setembro de 1993.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1993.
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