Presidência
da República |
DECRETO No 957, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação (Lista de Produtos Outorgados pelo Brasil) ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia, de 31 de maio de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 1993, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação (Lista de Produtos Outorgados pelo Brasil) ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia,
DECRETA:
Art. 1° O Protocolo de Adequação (Lista de Produtos Outorgados) ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993
ACORDO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO (LISTA DE PRODUTOS OUTORGADOS PELO BRASIL) AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1), ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 31/05/1993/MRE.
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DA BOLÍVIA
(ACORDO 1)
Protocolo de Adequação
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos incluídos pela República Federativa do Brasil na lista de abertura de mercados outorgada em favor da República da Bolívia no Acordo Regional nº 1, nos termos consignados e anexo ao presente Protocolo.
De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão promover as retificações que correspondam, casos os ajustamentos projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas e/ou recebidas.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza