Presidência
da República |
DECRETO No 941, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 2007) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, combinado com o art. 74, § 3°, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1° Nos
deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estados, no território nacional, as despesas relativas à hospedagem,
alimentação e locomoção correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à
Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos
Ministérios.
Parágrafo
único. Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários referidos no caput
as despesas dos integrantes das respectivas comitivas oficiais.
Art. 2°
As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante concessão de
suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesa competente, obedecido
o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a
concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas
competente, obedecido ao disposto no art. 47 do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.397, de 1997)
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.9.1993
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