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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 876, DE 19 DE JULHO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 916, de 1993

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série I - NTN-I, para fins de equalização das taxas de juros de operações de financiamento a exportações de bens e serviços brasileiros, amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, na Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991, e na Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Será emitida Nota do Tesouro Nacional - Série I - NTN-I, a ser utilizada no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos a exportação de bens e serviços brasileiros, amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Parágrafo único. A NTN-I terá as seguintes características:

a) Prazo: até 25 anos;

b) valor nacional: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

c) forma de colocação: ao par;

d) modalidade: nominativa e inalienável;

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e vencimento do título;

f) resgate do principal: na mesma data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.

Art. 2° A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.

Parágrafo único. As instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de Reservas Bancárias serão realizadas as movimentações financeiras.

Art. 3° A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante legal:

I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade incoterms negociada;

II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante financiado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1993