Presidência
da República |
DECRETO Nº 860, DE 6 DE JULHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.617, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional
do Trabalho (CNTb), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério
do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, tem por
finalidade:
I - definir e propor ao
Presidente da República a Política Nacional do Trabalho, suas estratégias de
desenvolvimento e a supervisão de sua execução;
II - estabelecer diretrizes a
serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do
Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e
prospectivas das situações política, econômica e social do País;
III - acompanhar e avaliar,
para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do
Trabalho e de suas relações institucionais;
IV - acompanhar e avaliar os
processos e procedimentos de geração e incorporação científica e tecnológica
aplicadas às condições do trabalho e da produção;
V - acompanhar o cumprimento
dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das
convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no
campo social;
VI - promover e avaliar as
iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração
de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da
legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho,
especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes
ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
VII - promover a Conferência
Nacional do Trabalho, em intervalos não superiores a quatro anos, para avaliar a
situação das condições de trabalho, a evolução das relações trabalhistas e as
condições e níveis de emprego e salário, bem como propor orientações para a
Política Nacional do Trabalho;
VIII - pronunciar-se sobre
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de
competência.
Parágrafo único. O CNTb terá
seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado através de
resolução do próprio Conselho.
Art. 2° O CNTb, presidido
pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Poder Público:
a) Ministério do Trabalho;
b) Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária;
d) Ministério da Educação e
do Desporto;
e) Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
f) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
g) Ministério do Meio
Ambiente.
II - dos Trabalhadores:
a) Central Única dos
Trabalhadores (CUT);
b) Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT);
c) Central Geral dos
Trabalhadores (CGT);
d) Força Sindical (FS);
e) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag).
III - dos Empregadores:
a) Confederação Nacional da
Agricultura (CNA);
b) Confederação Nacional do
Comércio (CNC);
c) Confederação Nacional da
Indústria (CNI);
d) Confederação Nacional do
Transporte (CNT);
e) Federação Brasileira dos
Bancos (Febraban).
IV - da Sociedade
Civil:
a) Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB);
b) Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil (CNBB);
c) Pensamento Nacional das
Bases Empresariais (PNBE);
d) Departamento Intersindical
de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).
§ 1° Os Ministérios e a
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República
serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de
membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.
§ 2° Os representantes dos
trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão
indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo
Presidente do Conselho.
§ 3° O Ministro de Estado do
Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o
Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de
Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os respectivos suplentes.
§ 4° A função de membro do
CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
Art. 3° O CNTb reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo
seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 4° O CNTb poderá
instituir, por intermédio de resolução, comissões e grupos de trabalho com a
finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver
propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho.
§ 1° O CNTb poderá convidar
entidades, cientistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem das comissões e grupos de trabalho a que se refere
este artigo.
§ 2° Se, na esfera regional,
estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem
a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no
respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho
poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou
permanente, com os referidos órgãos.
Art. 5° A infra-estrutura e
os serviços de apoio necessário ao funcionamento do CNTb serão providos pelo
Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 6° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993