Presidência
da República |
DECRETO Nº 849, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, foram adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os referidos Protocolos em 17 de março de 1992, por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 17 de março de 1992;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a esses Protocolos em 5 de maio de 1992;
Considerando que ambos os Protocolos entraram em vigor, para o Brasil, em 5 de novembro de 1992, de conformidade com o primeiro parágrafo de seu artigo 95,
DECRETA:
Art. 1º Os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados, apensos por cópia ao presente decreto, deverão ser cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I e II, ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12/08/1949, RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS/MRE.
PROTOCOLO I
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO
DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS
SEM CARÁTER INTERNACIONAL (PROTOCOLO
I)
PREÂMBULO
As Altas Partes Contratantes
Proclamando seu ardente desejo de que a paz reine entre os povos;
Relembrando que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de abster-se, em suas relações internacionais, de recorrer a ameaça ou ao uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas,
Considerando que é necessário, porém, reafirmar e desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições,
Expressando sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas,
Reafirmando, ademais, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e do presente Protocolo devem aplicar-se plenamente em todas as circunstâncias a todas as pessoas protegidas por esses instrumentos, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na natureza ou na origem do conflito armado ou nas causas invocadas pelas Partes ou a elas atribuídas,
Convieram no seguinte:
T I T U L
O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Princípios Gerais e Campo de Aplicação
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a respeitar e fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.
2. Nos casos não previstos no presente Protocolo ou em outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes permanecem sob a proteção e o domínio dos princípios do Direito Internacional derivado dos costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública.
3. O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da Guerra, aplicar-se-á nas situações previstas no artigo 2 comum às Convenções.
4. As situações a que se refere o parágrafo precedente compreendem os conflitos armados nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito de livre determinação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referente às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 2
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:
a) Entende-se por "Primeira Convenção", "Segunda Convenção", "Terceira Convenção" e "Quarta Convenção", respectivamente, a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de agosto de 1949; a Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949; e a Convenção de Genebra relativa a proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949; entende-se por "Convenções" as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para proteção das Vítimas da Guerra;
b) Entende-se por "normas de Direito internacional aplicáveis aos conflitos armados" as contidas nos acordos internacionais dos quais são Parte as Partes em conflito, assim como os princípios e normas geralmente reconhecidos de Direito Internacional aplicáveis aos Conflitos armados;
c) Entende-se por "Potência Protetora" um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte no conflito e que, havendo sido designado por uma Parte no conflito e aceito pela Parte adversa, esteja disposto a desempenhar as funções atribuídas a Potência Protetora pelas Convenções e pelo presente Protocolo;
d) Entende-se por "substituto" uma organização que atua em lugar da Potência Protetora e em conformidade com o disposto no Artigo 5.
ARTIGO 3
Princípio e fim da Aplicação
Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo momento:
a) As Convenções e o presente Protocolo aplicar-se-ão desde o início de qualquer das situações a que se refere o Artigo 1 do presente Protocolo;
b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessará no território das Partes em conflito, ao término geral das operações militares e, em caso de territórios ocupados, ao término de ocupação, exceto, em ambas circunstâncias, para as pessoas cuja liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento tenha lugar posteriormente. Tais pessoas continuarão a se beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.
ARTIGO 4
Estatuto Jurídico das Partes em Conflitos
A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a celebração dos acordos previstos nesses instrumentos, não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito. A ocupação de um território e a aplicação das Convenções e do presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico do mesmo território.
ARTIGO 5
Designação das Potências Protetoras e dos Substitutos
1. É dever das Partes em conflito, desde o início do conflito, assegurar a supervisão e a execução das Convenções e do presente Protocolo mediante a Aplicação do sistema de Potência Protetora, que inclui inter alia, a Designação e a aceitação dessas Potências conforme as disposições dos parágrafos que se seguem. As Potências Protetoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes em conflito.
2. Desde o início de uma das situações a que se refere o Artigo 1, cada uma das Partes em conflito designará sem demora uma Potência Protetora com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo, e autorizará, também sem demora e com a mesma finalidade, a atividade de uma Potência Protetora que, designada pela Parte adversa, tenha sido aceita como tal por aquela.
3. Se não houver designação ou aceitação da Potência Protetora desde o início de uma das situações a que se refere o Artigo 1, o Comitê Internacional na Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazê-lo igualmente, oferecerá seus bons ofícios as Partes em conflito, tendo por objetivo a Designação sem demora de uma Potência Protetora que tenha o consentimento das Partes em conflito. Para isto, o Comitê poderá, inter alia pedir a cada Parte que lhe remeta uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome como Potência Protetora ante uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas que lhes remeta uma lista de pelo menos cinco Estados, os quais elas estariam dispostas a aceitar para desempenhar a função de Potência Protetora da outra Parte; tais listas serão remetidas ao Comitê dentro das duas semanas seguintes ao recebimento da petição; o Comitê as comparará e solicitará o assentimento de qualquer Estado cujo nome figure nas duas listas.
4. Se, apesar do que precede, não houver Potência Protetora, as Partes em conflito aceitarão sem demora o oferecimento que possa fazer o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que apresente todas as garantias de imparcialidade e eficácia, após as devidas consultas com aquelas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para atuar na qualidade de substituto. O exercício das funções de tal substituto estará subordinado ao consentimento das Partes em conflito; as Partes em conflito colocarão todo seu empenho para facilitar o trabalho do substituto no cumprimento de sua missão, conforme as Convenções e o presente Protocolo.
5. Em conformidade com o Artigo 4, a designação e a aceitação das Potências Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo não afetarão o estatuto jurídico das Partes em conflito nem de qualquer território, inclusive de um território ocupado.
6. A manutenção de Relações diplomáticas entre as Partes em conflito ou o fato de se confiar a um terceiro Estado a proteção dos interesses de uma Parte e de seus nacionais conforme as normas de Direito Internacional relativas às Relações diplomáticas, não constituirá obstáculo para designação de Potências Protetoras com a finalidade de aplicar as Convenções e o presente Protocolo.
7. Toda menção que adiante se faça no presente Protocolo de uma Potência Protetora incluirá igualmente o substituto.
ARTIGO 6
Pessoal Qualificado
1. As Altas Partes Contratantes procurarão, já em tempo de paz, com a assistência das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), formar pessoal qualificado para facilitar a Aplicação das Convenções e do presente Protocolo e, em especial, as atividades das Potências Protetoras.
2. O recrutamento e a formação desse pessoal estão sob jurisdição nacional.
3. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha terá a disposição das Altas Partes Contratantes as listas das pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes houverem preparado e tiverem comunicado com esta finalidade.
4. As condições para utilização do serviço desse pessoal fora do território nacional serão, em cada caso, objeto de acordos especiais entre as Partes interessadas.
ARTIGO 7
Reuniões
O depositário do presente Protocolo, a pedido de uma ou várias Altas Partes Contratantes e com aprovação da maioria delas, convocará uma reunião das Altas Partes Contratantes para estudar os problemas gerais relativos à aplicação das Convenções e do presente Protocolo.
T Í T U L O II
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS
S E Ç Ã O I
PROTEÇÃO GERAL
ARTIGO 8
Terminologia
Para os fins do presente Protocolo:
1. Entende-se por "feridos" e "enfermos" as pessoas, sejam militares ou civis, que devido a um traumatismo, ou uma enfermidade e outros distúrbios ou incapacidades de ordem física ou mental tenham necessidade de assistência ou cuidados médicos, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Esses termos são também aplicados às parturientes, aos recém-nascidos e a outras pessoas que possam estar necessitadas de assistência ou cuidados médicos imediatos, como os inválidos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de todo ato de hostilidade.
2. Entende-se por "náufragos" as pessoas, sejam militares ou civis, que se encontrem em situação de perigo no mar ou em outras águas em conseqüência de um infortúnio que as afete ou que afete a nave ou aeronave que as transportava, e que se abstenham de todo ato de hostilidade. Essas pessoas, sempre que prossigam abstendo-se de todo ato de hostilidade, continuarão consideradas como náufragos durante seu salvamento, até que adquiram outra condição em conformidade com as Convenções ou com o presente Protocolo.
3. Entende-se por "pessoal sanitário" as pessoas designadas por uma Parte em conflito exclusivamente para as finalidades sanitárias relacionadas no parágrafo 5, ou para administração das unidades sanitárias, funcionamento ou administração dos meios de transporte sanitários. Essas designações poderão ter caráter permanente ou temporário. A expressão compreende:
a) o pessoal sanitário, seja militar ou civil, de uma Parte em conflito, incluídos aqueles mencionados na Primeira e Segunda Convenções assim como aqueles designados para as organizações de defesa civil;
b) o pessoal sanitário das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos) e outras sociedades nacionais voluntárias de socorro devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte em conflito;
c) o pessoal sanitário das unidades ou os meios de transporte sanitários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 9.
4. Entende-se por "pessoal religioso" as pessoas, sejam militares ou civis, tais como os capelães, dedicadas exclusivamente ao exercício de seu ministério e adstritas:
a) às Forças Armadas de uma Parte em conflito;
b) às unidades sanitárias ou aos meios de transporte sanitário de uma Parte em conflito;
c) às unidades ou meios de transporte sanitários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 9; ou
d) aos organismos de defesa civil de uma Parte em conflito.
A adstrição do pessoal religioso pode ter caráter permanente ou temporário, e a esse pessoal são aplicáveis as disposições pertinentes do parágrafo 11.
5. Entende-se por "unidades sanitárias" os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizados com finalidades sanitárias, a saber: a busca, o recolhimento, o transporte, o diagnóstico ou tratamento (incluídos os primeiros socorros) dos feridos, enfermos e náufragos, assim como a prevenção de enfermidades. A expressão compreende, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os depósitos de material sanitários, assim como os paióis de material sanitário e de produtos farmacêuticos dessas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias.
6. Entende-se por "transporte sanitário" o transporte por terra, por água ou por ar dos feridos, enfermos e náufragos, do pessoal sanitário ou religioso ou do equipamento e material sanitários protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.
7. Entende-se por "meio de transporte sanitário" todo meio de transporte militar ou civil permanente ou temporário, destinado exclusivamente ao transporte sanitário, sob a direção de uma autoridade competente de uma Parte em conflito.
8. Entende-se por "veículo sanitário" todo meio de transporte sanitário por terra.
9. Entende-se por "navios e embarcações sanitárias" todo meio de transporte sanitário por água.
10. Entende-se por "aeronave sanitária" todo meio de transporte sanitário por ar.
11. São "permanentes" o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se destinam exclusivamente a finalidades sanitárias por um período indeterminado. São "temporários" o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários que se dedicam exclusivamente a finalidades sanitárias por períodos limitados e durante a totalidade de tais períodos. A menos que de outra forma seja especificado, as expressões "pessoal sanitário", "unidade sanitária" e "meio de transporte sanitário" abrangem o pessoal, as unidades e os meios de transporte sanitários tanto permanentes como temporários.
12. Entende-se por "emblema distintivo" a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho ou o Leão e Sol Vermelhos sobre fundo branco, quando se utilizem para a proteção das unidades e meios de transporte sanitários e do pessoal sanitário e religioso, seu equipamento e material.
13. Entende-se por "sinal distintivo" qualquer sinal ou mensagem especificados no Capítulo III do Anexo I do presente Protocolo e destinados exclusivamente à identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários.
ARTIGO 9
Campo de Aplicação
1. O presente Título, cujas disposições têm como finalidade melhorar a condição dos feridos, enfermos e náufragos, aplicar-se-á a todos os atingidos por uma situação prevista no Artigo 1, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável motivada por raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo.
2. As disposições pertinentes dos Artigos 27 e 32 da Primeira Convenção aplicar-se-ão as unidades sanitárias e aos meios de transporte sanitários permanentes (exceto os navios-hospitais, aos quais se aplica o Artigo 25 da Segunda Convenção), assim como ao pessoal dessas unidades ou desses meios de transporte, colocados a disposição de uma Parte em conflito com propósitos humanitários:
a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
b) por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada de tal Estado;
c) por uma organização internacional humanitária e imparcial.
ARTIGO 10
Proteção e Assistência
1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, qualquer que seja a Parte a que pertençam, serão respeitados e protegidos.
2. Em todas as circunstâncias serão humanamente tratados e receberão, na medida do possível e no mais curto prazo, os cuidados médicos exigidos por seu estado. Não se fará entre eles nenhuma distinção que não seja baseada em critérios médicos.
ARTIGO
11
Proteção das Pessoas
1. Não se colocará em perigo, por meio de qualquer ação ou omissão injustificada, a saúde ou integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa ou que estejam internadas, detidas ou privadas de liberdade como resultado de uma situação prevista no Artigo 1. Consequentemente se proíbe submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer ato médico que não seja indicado por seu estado de saúde, e que não esteja de acordo com as normas médicas geralmente reconhecidas que se aplicariam em circunstâncias médicas análogas aos nacionais não privados de liberdade da Parte que realiza tal ato.
2. São especialmente proibidos, mesmo com o consentimento das referidas pessoas:
a) as mutilações físicas;
b) as experiências médicas ou científicas;
c) as remoções de tecidos ou órgãos para transplante, exceto se estes atos são justificados pelas condições previstas no parágrafo 1.
3. Somente poderão excetuar-se da proibição prevista na alínea c) do parágrafo 2 as doações de sangue para transfusões ou de pele para enxerto, sob a condição de que se façam voluntariamente e sem coação ou pressão alguma, e unicamente para fins terapêuticos, nas condições que correspondam às normas médicas geralmente reconhecidas e aos controles realizados em benefício tanto do doador como do receptor.
4. Constituirá infração grave ao presente Protocolo toda ação ou omissão deliberada que ponha gravemente em perigo a saúde ou a integridade física ou mental de qualquer pessoa em poder de uma Parte distinta daquela da qual depende que viole qualquer das proibições assinaladas nos parágrafos 1 e 2 ou que não cumpra as exigências prescritas no parágrafo 3.
5. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. No caso de recusa, o pessoal sanitário procurará obter uma declaração escrita neste sentido, assinada ou reconhecida pelo paciente.
6. Toda Parte em conflito efetuará um registro médico das doações de sangue para transfusões ou de pele para enxerto, feita para as pessoas a que se refere o parágrafo 1. Se essas doações se efetuam sob a responsabilidade daquela Parte. Além do que, toda Parte em conflito procurará efetuar um registro de todo ato médico realizado a respeito das pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade por causa de uma situação prevista no Artigo 1. Esses registros estarão a todo momento a disposição da Potência Protetora para inspeção.
ARTIGO
12
Proteção das Unidades Sanitárias
1. As unidades sanitárias serão respeitadas e protegidas a todo momento e não serão objeto de ataque.
2. O parágrafo 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) pertencerem a uma das Partes em conflito;
b) estarem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes em conflito;
c) estarem autorizadas em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 9 do presente Protocolo ou do Artigo 27 da Primeira Convenção.
3. As Partes em conflito podem notificar-se entre si da localização de suas unidades sanitárias fixas. A ausência de tal notificação não eximirá a nenhuma das Partes de observar o disposto no parágrafo 1.
4. As unidades sanitárias não serão utilizadas em nenhuma circunstância na tentativa de colocar objetivos militares a coberto dos ataques. Sempre que seja possível, as Partes em conflito se assegurarão de que as unidades sanitárias não estejam situadas de tal forma que os ataques contra objetivos militares as ponham em perigo.
ARTIGO 13
Cessação da Proteção das Unidades Sanitárias Civis
1. A proteção devida às unidades sanitárias civis somente poderá cessar quando se faça uso delas, a margem de suas finalidades sanitárias, com o propósito de realizar atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa ou dos feridos e enfermos a seu cargo;
b) a guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por uma escolta;
c) o fato de que na unidade se encontrarem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos, ainda não entregues ao serviço competentes;
d) a presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros combatentes.
ARTIGO 14
Limitações à Requisição de Unidades Sanitárias Civis
1. A Potência ocupante tem a obrigação de assegurar que as necessidades médicas da população civil em um território ocupado continuem a ser atendidas.
2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que já estejam sob tratamento.
3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:
a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra;
b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e
c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.
ARTIGO 15
Proteção do Pessoal Civil Sanitário e Religioso
1. O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.
2. Se necessário será proporcionado ao pessoal sanitário civil toda a ajuda possível naquelas zonas nas quais os serviços sanitários civis se encontrem desorganizados por razão da atividade bélica.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante proporcionará ao pessoal sanitário civil toda espécie de ajuda para que possa desempenhar sua missão humanitária da melhor forma. A Potência ocupante não poderá exigir que, no cumprimento de sua missão, esse pessoal dê prioridade de tratamento a qualquer pessoa, exceto por razões de ordem médica. Não se obrigará a que realizem tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
4. O pessoal sanitário civil poderá ter acesso a lugares onde seus serviços sejam indispensáveis, sem prejuízo das medidas de controle e segurança que a Parte em conflito interessada julgue necessária.
5. O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. São aplicáveis a essas pessoas as disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas a Proteção e a identificação do pessoal sanitário.
ARTIGO 16
Proteção Geral da Missão Médica
1. Ninguém será punido por haver exercido uma atividade médica de acordo com a ética, independentemente das circunstâncias ou dos beneficiários daquela atividade.
2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar trabalhos contrários à ética ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou às disposições das Convenções e do presente Protocolo, nem a abster-se de realizar atos exigidos por aquelas normas ou disposições.
3. Nenhuma pessoa que exerça uma atividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém que pertença a uma Parte adversa, ou à sua própria Parte, salvo o que disponha a lei desta última Parte, qualquer informação sobre os feridos e enfermos que estejam sendo ou tenham sido assistidos por essa pessoa quando, em sua opinião, essa informação poderia ser prejudicial aos interessados ou a seus familiares. Entretanto, dever-se-ão respeitar as prescrições sobre declaração obrigatória de enfermidades transmissíveis.
ARTIGO 17
Deveres da População Civil e das Sociedades de Socorro
1. A população civil respeitará os feridos, enfermos e náufragos, ainda que pertençam à Parte adversa, e não exercerá nenhum ato de violência contra eles. Autorizar-se-á a população civil e as sociedades de socorro, tais como as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos), inclusive por iniciativa própria, a recolhê-los e prestar-lhes cuidados, ainda que em regiões invadidas ou ocupadas. Ninguém será prejudicado, processado, condenado nem castigado por tais atos humanitários.
2. As Partes em conflito poderão fazer um apelo a população civil ou às sociedades de socorro mencionadas no parágrafo 1, para recolher e prestar cuidados aos feridos, enfermos e náufragos, e para a procura dos mortos e a comunicação de onde se encontram; essas Partes garantirão a Proteção e as facilidades necessárias aqueles que respondam a tal apelo. Se a Parte adversa adquire ou recupera o controle da região continuará outorgando esta Proteção e as facilidades mencionadas enquanto sejam necessária.
ARTIGO 18
Identificação
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto o pessoal sanitário e religioso quanto as unidades e os meios de transportes sanitários possam ser identificados.
2. Cada Parte em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transportes sanitários que utilizem o emblema distintivo e os sinais distintivos.
3. Em territórios ocupados e nas zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil se dará a conhecer, em regra geral, através do emblema distintivo e de uma carteira de identidade que autentique sua condição.
4. As unidades e os meios de transportes sanitários serão marcados, com o consentimento da autoridade competente, com o emblema distintivo. Os navios e embarcações a que se refere o Artigo 22 do presente Protocolo serão marcados de acordo com as disposições da Segunda Convenção.
5. Além do emblema distintivo e de acordo com o disposto no Capítulo III do Anexo I ao presente Protocolo, uma Parte em conflito poderá empregar sinais distintivos para identificar as unidades e os meios de transportes sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no Capítulo III do Anexo I, os meios de transportes sanitários poderão utilizar os sinais distintivos sem exibir o emblema distintivo.
6. A aplicação das disposições dos parágrafos 1 a 5 será regida pelos Capítulos I a III do Anexo I ao presente Protocolo. Os sinais designados, conforme o Capítulo III do Anexo mencionado para o uso exclusivo das unidades e dos meios de transportes sanitários, somente serão utilizados, exceto como previsto nesse Capítulo, para a identificação das unidades e dos meios de transportes sanitários ali especificados.
7. Este Artigo não autoriza a dar o emblema distintivo, em tempo de paz, um uso mais amplo que o determinado no Artigo 44 da Primeira Convenção.
8. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controle do uso do emblema distintivo e à prevenção e repressão do seu uso abusivo são aplicáveis aos sinais distintivos.
ARTIGO 19
Estados Neutros e Outros Estados que não Sejam Partes em Conflito
Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Partes em conflito observarão as disposições pertinentes do presente Protocolo a respeito das pessoas protegidas por esse Título que possam ser recebidas ou internadas em seus territórios, assim como dos mortos das Partes em conflito que eles tiverem recolhido.
ARTIGO 20
Proibição de Represálias
São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente Título.
S E Ç Ã O II
TRANSPORTES SANITÁRIOS
ARTIGO 21
Veículos Sanitários
Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.
ARTIGO 22
Navios-hospitais e Embarcações Costeira de Salvamento
1. As disposições das Convenções relativas:
a) aos navios descritos nos Artigos 22, 24, 25 e 27 da Segunda Convenção;
b) às suas lanchas de salvamento e pequenas embarcações;
c) ao seu pessoal e suas tripulações; e
d) aos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo;
Serão também aplicadas nos casos em que esses navios, lanchas ou embarcações transportem feridos, enfermos e náufragos civis que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção. Essas pessoas civis, entretanto, não poderão ser entregues a uma Parte em conflito que não seja a própria, e nem capturadas no mar. Caso se achem em poder de uma Parte em conflito que não seja a própria, ser-lhe-ão aplicadas as disposições da Quarta Convenção e do presente Protocolo.
2. A proteção prevista nas Convenções para os navios descritos no Artigo 25 da Segunda Convenção será estendida aos navios-hospitais colocados à disposição de uma Parte em conflito com finalidade humanitárias;
a) por um Estado neutro ou outro Estado que não seja Parte nesse conflito;
b) por uma organização internacional humanitária e imparcial; e
sempre que se cumpram em ambos os casos os requisitos estabelecidos no citado Artigo.
3. As embarcações descritas no Artigo 27 da Segunda Convenção serão protegidas ainda que não se faça a notificação prevista pelo mesmo. Não obstante, as Partes em conflito são convidadas a se informarem mutuamente de todos os detalhes que facilitem a identificação e o reconhecimento de tais Embarcações.
ARTIGO 23
Outros Navios e Embarcações Sanitárias
1. Os navios e Embarcações sanitárias diferentes daqueles mencionados no Artigo 22 do presente Protocolo e do Artigo 38 da Segunda Convenção, quer se encontrem no mar ou em outras águas, serão respeitados e protegidos da mesma forma prevista nas Convenções e no presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis. Como essa proteção somente pode ser eficaz se é possível identificá-los e reconhecê-los como navios e embarcações sanitárias, tais navios devem levar o emblema distintivo e, na medida do possível cumprir o disposto no segundo parágrafo do Artigo 43 da Segunda Convenção.
2. Os navios e embarcações a que se refere o parágrafo 1 permanecerão sujeitos as leis da guerra. Qualquer navio de guerra que navegue na superfície e que esteja em condições de fazer cumprir imediatamente sua ordem poderá ordenar-lhes que se detenham, que se afastem ou que tomem um determinado rumo, e toda ordem dessa natureza deverá ser obedecida. Esses navios e embarcações não poderão ser desviados de nenhum outro modo de sua missão sanitária enquanto sejam necessários para os feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo.
3. A proteção outorgada no parágrafo 1 cessará somente nas condições estabelecidas nos Artigos 34 e 35 da Segunda Convenção. Toda negativa inequívoca de obedecer a uma ordem dada de acordo com o disposto no parágrafo 2 constituirá um ato prejudicial ao inimigo conforme o Artigo 34 da Segunda Convenção.
4. Toda Parte em conflito poderá notificar a qualquer Parte adversa, com a maior antecipação possível, antes da viagem, o nome, a descrição, a hora prevista de saída, a rota e a velocidade estimada do navio ou embarcações sanitárias, em particular no caso de navios de mais de duas mil toneladas bruta, e poderá prover qualquer outra informação que facilite sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa acusará o recebimento de tal informação.
5. As disposições do Artigo 37 da Segunda Convenção aplicar-se-ão ao pessoal sanitário e religioso desses navios e embarcações.
6. As disposições pertinentes da Segunda Convenção serão aplicáveis aos feridos, enfermos e náufragos pertencentes as categorias a que se refere o Artigo 13 da Segunda Convenção e ao Artigo 44 do presente Protocolo, que se encontram a bordo desses navios e embarcações sanitárias. Os feridos, enfermos e náufragos civis que não pertençam as categorias mencionadas no Artigo 13 da Segunda Convenção, não poderão ser entregues, se se encontram no mar, a uma Parte que não seja a própria nem obrigados a abandonar tais navios ou embarcações; se no entanto, se encontram em poder de uma Parte em conflito que não seja a própria, estarão amparados pela Quarta Convenção e pelo presente Protocolo.
ARTIGO 24
Proteção das aeronaves sanitárias
As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas em conformidade com as disposições do presente Título.
ARTIGO 25
Aeronaves Sanitárias em Áreas não Controladas por uma Parte Adversa
Nas áreas terrestres dominadas efetivamente por forças amigas ou nas áreas marítimas não dominadas efetivamente por uma Parte adversa, assim como em seus espaços aéreos, o respeito e a Proteção das aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito não dependerá de nenhum acordo com a Parte adversa. Entretanto, para maior segurança, da Parte em conflito que utilize suas aeronaves sanitárias em tais zonas poderá dar a qualquer Parte adversa a notificação prevista no Artigo 29, especialmente quando essas aeronaves efetuem vôos que as ponham ao alcance dos sistemas de armas superfície-ar da Parte adversa.
ARTIGO 26
Aeronaves Sanitárias em Zonas de Contato ou Zonas Semelhantes
1. Nas partes da zona de contato que estão dominadas efetivamente por forças amigas e nas áreas cujo domínio efetivo não está claramente estabelecido, assim como em seus espaços aéreos, a Proteção das aeronaves sanitárias só poderá ser plenamente eficaz através de um acordo prévio entre as autoridades militares competentes das Partes em conflito, conforme o previsto no Artigo 29. As aeronaves sanitárias que, na ausência de tal acordo, operem por sua conta e risco, deverão contudo ser respeitadas quando tenham sido reconhecidas como tais.
2. Entende-se por "zona de contato" qualquer área terrestre na qual os elementos avançados das forças opostas estão em contato uns com os outros, em particular quando estão expostos a fogo direto de terra.
ARTIGO 27
Aeronaves Sanitárias em Áreas Dominadas por uma Parte Adversa
1. As aeronaves sanitárias de uma Parte em conflito continuarão protegidas enquanto sobrevoem áreas marítimas ou terrestres dominadas efetivamente por uma Parte adversa, com a condição de que para tais vôos se tenha obtido previamente o acordo da autoridade competente daquela Parte adversa.
2. A aeronave sanitária que sobrevoe uma área dominada efetivamente por uma Parte adversa sem o acordo previsto no parágrafo 1, ou desviando-se além do previsto nos termos deste acordo, devido a um erro de navegação ou a uma situação de emergência que comprometa a segurança do vôo, deverá fazer todo possível para identificar-se e informar a Parte adversa acerca das circunstâncias em que se encontra. Logo que a Parte adversa haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de aterrissar, ou amerissar, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do Artigo 30, ou para adotar outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus próprios interesses, e, em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
ARTIGO 28
Restrições Relativas ao Uso das Aeronaves Sanitárias
1. As Partes em conflito são proibidas de utilizar suas aeronaves sanitárias como tentativa de obter uma vantagem militar sobre uma Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não poderá ser utilizada como uma tentativa de colocar objetivos militares a coberto de um ataque.
2. As aeronaves sanitárias não serão utilizadas para recolher nem transmitir informações militares e não transportarão nenhum equipamento destinado a estes fins. São proibidas de transportar pessoas ou carga não compreendidas na definição contida no parágrafo 6 do Artigo 8. Não se considerará proibido o transporte a bordo dos objetos de uso pessoal dos ocupantes ou do equipamento destinado exclusivamente a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação.
3. As aeronaves sanitárias não transportarão nenhum armamento exceto as armas portáteis e as munições que tenham sido recolhidas dos feridos, enfermos e náufragos que se encontram a bordo e que ainda não tenham sido entregues ao serviço competente, e as armas leves individuais que sejam necessárias para que o pessoal sanitário que se encontre a bordo possa defender-se e defender aos feridos, enfermos e náufragos que estão sob sua responsabilidade.
4. Ao efetuar os vôos a que se referem os Artigos 26 e 27, as aeronaves sanitárias não poderão ser utilizadas para a busca de feridos, enfermos e náufragos, exceto por acordo prévio com a Parte adversa.
ARTIGO 29
Notificações e Acordo Relativos as Aeronaves Sanitárias
1. As notificações a que se refere o Artigo 25 e as solicitações de acordo prévio mencionadas nos Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, deverão indicar o número previsto de aeronaves, seus planos de vôos e meios de identificação; tais notificações e solicitações serão interpretadas como significando que os vôos serão efetuados conforme as disposições do Artigo 28.
2. A Parte que receba uma notificação feita em virtude do Artigo 25 acusará sem demora seu recebimento.
3. A Parte que receba uma solicitação de acordo prévio feita em virtude do previsto nos Artigos 26, 27, 28 parágrafos 4 e 31, notificará tão rapidamente quanto possível à Parte que tenha feito essa solicitação a) que a solicitação foi aceita; b) que a solicitação não foi aceita; ou c) uma proposta alternativa razoável para a solicitação. Poderá também propor uma proibição ou restrição de outros vôos naquela área durante o período considerado. Se a Parte que houver apresentado a solicitação aceita essas contra-propostas, notificará a sua aceitação a outra Parte.
4. As Partes tomarão as medidas necessárias para quem possam ser feitas essas notificações e acordo rapidamente.
5. As Partes tomarão também as medidas necessárias para que a essência de tais notificações e acordos seja difundida rapidamente entre as unidades militares interessadas, as quais serão instruídas sobre os meios de identificação que serão utilizadas pelas aeronaves sanitárias em questão.
ARTIGO 30
Aterrissagem e Inspeção de Aeronaves Sanitárias
1. As aeronaves sanitárias que sobrevoem áreas dominadas efetivamente por uma Parte adversa ou áreas cujo domínio não está claramente estabelecido poderão ser intimadas a aterrissar ou amerissar, como apropriado, a fim de que se proceda a inspeção prevista nos parágrafos seguintes. As aeronaves sanitárias obedecerão a tal intimação.
2. Se essas aeronaves aterrissam ou amerissam, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, somente poderão ser objeto de inspeção para determinar o constante dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que procede à inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa Parte se assegurará de que essa inspeção ou esse desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos.
3. Se a inspeção revela que a aeronave:
a) é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;
b) não contraria as condições prescritas no Artigo 28; e
c) não efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação do mesmo quando tal acordo é requerido,
a aeronave e os ocupantes da mesma que pertençam a uma Parte adversa ou a um Estado neutro ou a outro Estado que não seja a Parte em conflito serão autorizados a prosseguir o vôo sem demora.
4. Se a inspeção revela que a aeronave:
a) não é uma aeronave sanitária no sentido do parágrafo 10 do Artigo 8;
b) contraria as condições prescritas no Artigo 28; ou
c) efetua o vôo sem acordo prévio ou em violação de um acordo prévio quando tal acordo é requerido, a aeronave, poderá ser apresada. Seus ocupantes serão tratados conforme as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. Toda aeronave apresada que tenha sido destinada a servir de aeronave sanitária permanente, somente poderá ser utilizada futuramente como aeronave sanitária.
ARTIGO 31
Estados neutros ou outros Estados que não são Partes em Conflito
1. As aeronaves sanitárias não poderão sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, nem nesse aterrissar ou amerissar, exceto em virtude de acordo prévio. Entretanto, existindo tal acordo, essas aeronaves serão respeitadas enquanto dure o vôo e durante as eventuais escalas em tal território. Contudo, deverão obedecer a toda intimação de aterrissar ou amerissar como apropriado.
2. A aeronave sanitária que, sem acordo prévio ou afastando-se do estipulado em um acordo, sobrevoe o território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, por erro de navegação, ou por causa de uma situação de emergência que afete a segurança do vôo, fará todo possível para notificar seu vôo e fazer-se identificar. Logo que este Estado haja reconhecido tal aeronave sanitária, fará todo o esforço possível para dar a ordem de aterrissar ou amerissar a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 30 ou para adotar outras disposições com o propósito de salvaguardar os seus interesses, e, em ambos os casos, antes de recorrer a um ataque contra a aeronave, dar-lhe tempo de obedecer.
3. Se uma aeronave sanitária, seja por acordo prévio ou nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 2, aterrissa ou amerissa no território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito, obedecendo a uma intimação ou por qualquer outra circunstância, ficará sujeita a inspeção para determinar se se trata de uma aeronave sanitária. A inspeção será iniciada sem demora e rapidamente efetuada. A Parte que proceda a inspeção não exigirá que sejam desembarcados da aeronave os feridos e enfermos que dependem da Parte que utilize a aeronave, a menos que isto seja indispensável para a inspeção. Em todos os casos, essa Parte se assegurará de que tal inspeção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e enfermos. Se a inspeção revela que a aeronave é efetivamente uma aeronave sanitária, essa aeronave com seus ocupantes, exceto aqueles que devam ser retidos em conformidade com as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir em seu vôo e receberá as facilidades apropriadas para isso. Se a inspeção revela que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e seus ocupantes serão tratados conforme o disposto no parágrafo 4.
4. Com exceção dos que sejam desembarcados temporariamente, os feridos, enfermos e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local do território de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja Parte em conflito deverão, a menos que este Estado e a Parte em conflito tenham estabelecido diferentemente, ficar sob a custódia daquela autoridade quando as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados assim o exijam de forma que não possam voltar a participar das hostilidades. Os gastos de hospitalização e internação ficarão a cargo do Estado a que pertençam tais pessoas.
5. Os Estados neutros e outros Estados que não sejam Parte em conflito aplicarão igualmente a todas as Partes em conflito as condições e restrições eventuais relativas a sobrevôo ou aterrissagem de aeronaves sanitárias em seus territórios.
S E Ç Ã O III
PESSOAS DESAPARECIDAS E FALECIDAS
ARTIGO 32
Princípio Geral
Na aplicação da presente Sessão, as atividades das Altas Partes Contratantes, das Partes em conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo deverão estar motivadas primordialmente pelo direito que têm as famílias de conhecer a sorte de seus membros.
ARTIGO 33
Desaparecidos
1. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades ativas, cada Parte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parte adversa. A fim de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as informações pertinentes sobre tais pessoas.
2. Com o propósito de facilitar a obtenção da informação - em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, cada Parte em conflito deverá, relativamente às pessoas que não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções ou do presente Protocolo
a) registrar na forma disposta no Artigo 138 da Quarta Convenção a informação sobre tais pessoas, quando tenham sido detidas, encarceradas ou mantidas em qualquer outra forma de cativeiro durante mais de duas semanas como conseqüência das hostilidades ou da ocupação, ou que tiverem falecido durante um período de detenção;
b) em toda a medida do possível, facilitar e caso seja necessário, efetuar a busca e o registro da informação relativa a tais pessoas se elas tiverem falecido em outras circunstâncias como conseqüência das hostilidades ou da ocupação.
3. As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento tenha sido notificado em conformidade com o parágrafo 1, e as requisições de tais informações, serão transmitidas diretamente, ou através da Potência Protetora ou da Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho Leão e Sol Vermelhos). Quando a informação não for transmitida através do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e de sua Agência Central de busca, cada Parte em conflito assegurar-se-á que tal informação seja também fornecida a essa Agência.
4. As Partes em conflito se esforçarão para colocar-se de acordo sobre disposições que permitam que grupos constituídos com a finalidade de busca identifiquem e recuperem os mortos nas áreas do campo de batalha; essas disposições poderão prever, quando apropriado, que tais grupos sejam acompanhados de pessoal da Parte adversa quando no cumprimento dessas missões nas áreas por ela controladas. O pessoal de tais grupos deverá ser respeitado e protegido enquanto se dedique exclusivamente a tais missões.
ARTIGO 34
Despojos das Pessoas Falecidas
1. Os despojos das pessoas falecidas em conseqüência da ocupação ou enquanto se achavam detidos por causa da ocupação ou das hostilidades, e os das pessoas que não forem nacionais do país onde tenham falecido em conseqüência das hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas serão respeitadas, conservadas e marcadas segundo o previsto no Artigo 130 da Quarta Convenção, quando tais restos mortais e sepulturas não se beneficiem de condições mais favoráveis em virtude das Convenções e do presente Protocolo.
2. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas Partes Contratantes em cujo território se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em conseqüência das hostilidades, durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão acordos com o propósito de:
a) facilitar aos membros das famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais, e determinar as disposições de ordem prática para tal acesso;
b) assegurar a proteção e a manutenção permanente de tais sepulturas;
c) facilitar a repatriação dos restos mortais das pessoas falecidas e a devolução dos objetos de uso pessoal ao país de origem por solicitação desse país ou, exceto quando esse país se oponha a isto, por solicitação do parente mais próximo.
3. Na ausência dos acordos previstos nas alíneas b) ou c) do parágrafo 2 e se o país de origem dessas pessoas falecidas não está disposto a arcar com os gastos correspondentes a manutenção de tais sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem tais sepulturas poderá oferecer facilidades para a devolução dos restos ao país de origem. Caso tal oferecimento não seja aceito, a Alta Parte Contratante, decorridos cinco anos após a data do oferecimento e com a devida notificação prévia ao país de origem, poderá aplicar as disposições previstas em sua legislação em matéria de cemitérios e sepulturas.
4. A Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem as sepulturas a que se refere o presente Artigo somente poderá exumar os restos mortais:
a) quando em virtude do disposto na alínea c) do parágrafo 2 e no parágrafo 3, ou
b) quando a exumação constitua uma necessidade imperiosa de interesse público, incluídos os casos de necessidade sanitária ou de investigação administrativa ou judicial, caso no qual a Alta Parte Contratante deverá guardar a todo momento o devido respeito aos restos mortais e comunicar ao país de origem sua intenção de exumá-los, transmitindo-lhe detalhes sobre o lugar em que se propõe dar-lhes nova sepultura.
T Í T U L O III
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE - ESTATUTO
DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
S E Ç Ã O I
MÉTODOS E MEIOS DE COMBATE
ARTIGO 35
Normas Fundamentais
1. Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado.
2. É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.
ARTIGO 36
Novas Armas
Quando uma Alta Parte Contratante estude, desenvolva, adquira ou adote uma nova arma, ou novos meios ou métodos de combate, terá a obrigação de verificar se seu emprego, em certas condições ou em todas as circunstâncias, estaria proibido pelo presente Protocolo ou por qualquer outra norma de Direito Internacional aplicável a essa Alta Parte Contratante.
ARTIGO 37
Proibição da Perfídia
1. É proibido matar, ferir ou capturar um adversário valendo-se de meios perfídios. Constituirão perfídia os atos que, apelando para a boa fé de um adversário e com a intenção de atraiçoá-lo, dêem a entender a este que tem direito à proteção, ou que está obrigado a concedê-la, em conformidade com as normas de Direito Internacional aplicáveis nos conflitos armados. São exemplos de perfídia os seguintes atos:
a) simular a intenção de negociar sob uma bandeira de armistício ou de rendição;
b) simular incapacidade por ferimentos ou enfermidades;
c) simular a condição de pessoa civil, não combatente; e
d) simular que possui condição de proteção, pelo uso de sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas ou de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.
2. Os estratagemas não são proibidos. São estratagemas os atos que têm por objeto induzir a erro um adversário ou fazer com que este cometa imprudências, porém que não infrinjam nenhuma norma de Direito Internacional aplicável aos conflitos armados, nem sejam perfídios já que não apelam para a boa fé de um adversário com respeito à proteção prevista nesse direito. São exemplos de estratagemas os seguintes atos: a camuflagem, os engodos, as operações simuladas e as informações falsas.
ARTIGO 38
Emblemas Reconhecidos
1. É proibido fazer uso indevido do emblema distintivo da Cruz Vermelha do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos ou de outros emblemas, símbolos ou sinais estabelecidos nas Convenções e no presente Protocolo. É proibido também abusar deliberadamente, em um conflito armado, de outros emblemas, símbolos ou sinais protetores internacionalmente reconhecidos, incluídos a bandeira de armistício e o emblema protetor dos bens culturais.
2. É proibido fazer uso do emblema distintivo das Nações Unidas, exceto nos casos em que essa Organização o autorize.
ARTIGO 39
Símbolo de Nacionalidade
1. É proibido fazer uso em um conflito armado das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou de outros Estados que não sejam Partes em conflito.
2. É proibido fazer uso das bandeiras ou dos emblemas, insígnias ou uniformes militares de Partes adversas durante os ataques, ou para cobrir, favorecer, proteger ou impedir operações militares.
3. Nenhuma das disposições do presente Artigo ou do Artigo 37, parágrafo 1, alínea d), afetará as normas existentes de Direito Internacional geralmente reconhecidas, que sejam aplicáveis à espionagem ou ao uso de bandeiras no desenvolvimento dos conflitos armados no mar.
ARTIGO 40
Guarida
É proibido ordenar que não haja sobreviventes, ameaçar com isto o adversário ou conduzir as hostilidades em função de tal decisão.
ARTIGO 41
Salvaguarda de um Inimigo fora de Combate
1. Nenhuma pessoa poderá ser objeto de ataque quando se reconheça ou, atendidas as circunstâncias, se deva reconhecer que está fora de combate.
2. Uma pessoa está fora de combate:
a) quando está em poder de uma Parte adversa;
b) quando expressa claramente sua intenção de render-se; ou
c) quando está inconsciente ou de qualquer outra forma incapacitada em virtude de ferimentos ou doença e é, por conseguinte, incapaz de defender-se; e sempre que, em qualquer desses casos, abstém-se de todo ato hostil e não tenta evadir-se.
3. Quando as pessoas que têm o direito à proteção de que gozam os prisioneiros de guerra tenham caído em poder de uma Parte adversa em condições incomuns de combate e que impeçam sua evacuação na forma prevista da Seção I do Título III da Terceira Convenção, serão liberadas, devendo adotar-se todas as precauções possíveis para garantir sua segurança.
ARTIGO 42
Ocupantes de Aeronaves
1. Nenhuma pessoa que salte em pára-quedas de uma aeronave em perigo será atacada durante sua descida.
2. Ao chegar ao solo em território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que tenha saltado em pára-quedas de uma aeronave em perigo deverá ter a oportunidade de render-se antes de ser atacado, a menos que seja manifesto que está realizando um ato hostil.
3. As tropas aerotransportadas não são protegidas por este Artigo.
S E Ç Ã O II
ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA
ARTIGO 43
Forças Armadas
1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados perante essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.
3. Sempre que uma Parte em conflito incorpore às suas Forças Armadas um organismo paramilitar ou um serviço armado encarregado de velar pela ordem pública, deverá notificá-lo as outras partes em conflito.
ARTIGO 44
Combatentes e Prisioneiros de Guerra
1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra
2. Conquanto todos os combatentes sejam obrigados a observar as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, a violação de tais normas não privará um combatente de seu direito de ser considerado como tal ou, se cai em poder de uma Parte adversa, de seu direito de ser considerado prisioneiro de guerra, exceto como disposto nos parágrafos 3 e 4.
3. Com o propósito de promover a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades, os combatentes são obrigados a distinguir-se da população civil no curso de um ataque ou de uma operação militar preparatória de um ataque. Contudo, reconhecendo-se que nos conflitos armados existem situações nas quais, devido à índole das hostilidades, um combatente armado não pode distinguir-se da população civil, este combatente conservará sua condição como tal, sempre que, nessas circunstâncias, porte suas armas abertamente:
a) durante cada engajamento militar, e
b) durante o tempo em que seja visível para o inimigo enquanto esta tomando parte em um deslocamento militar que antecede ao lançamento de um ataque do qual irá participar.
Não se considerarão como atos perfídios, no sentido da alínea c) do parágrafo 1 do Artigo 37 os atos que reúnem as condições enunciadas no presente parágrafo.
4. O combatente que caia em poder de uma Parte adversa e não reúna as condições enunciadas na segunda sentença do parágrafo 3 perderá o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, porém, não obstante, receberá proteção equivalente, em todos os sentidos, a outorgada aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo. Essa proteção inclui as proteções equivalentes as outorgadas aos prisioneiros de guerra pela Terceira Convenção no caso em que tal pessoa seja julgada e punida por qualquer infração que tenha cometido.
5. O combatente que cai em poder de uma Parte adversa enquanto não participa de um ataque nem de uma operação militar preparatória de um ataque, não perderá, em conseqüência de suas atividades anteriores, o direito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.
6. O presente Artigo não privará uma pessoa do direito de ser considerada como prisioneiro de guerra conforme o Artigo 4 da Terceira Convenção.
7. O propósito do presente Artigo não é modificar a prática geralmente aceita pelos Estados no que diz respeito ao uso de uniformes dos combatentes pertencentes às unidades armadas regulares e uniformizadas de uma Parte em conflito.
8. Além das categorias de pessoas mencionadas no Artigo 13 da Primeira e Segunda Convenções, todos os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito como definido no Artigo 43 deste Protocolo terão direito à proteção concedida em virtude dessas Convenções se estão feridos ou enfermos ou, no caso da Segunda Convenção, se são náufragos no mar ou em outras águas.
ARTIGO 45
Proteção de Pessoas que tenham tomado parte nas hostilidades
1. Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida prisioneiro de guerra e, consequentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal competente tenha decidido a esse respeito.
2. Se uma pessoa que, havendo caído em poder de uma Parte adversa, não está detida como prisioneiro de guerra e vai ser julgada por essa Parte por motivo de uma infração que guarde relação com as hostilidades, poderá fazer valer seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra ante um tribunal judicial para que se decida esta questão. Sempre que não seja contrário ao procedimento aplicável, essa questão se decidirá antes do pronunciamento do tribunal sobre a infração. Os representantes da Potência Protetora terão direito a assistir às audiências em que se deva dirimir a questão, a menos que, excepcionalmente e no interesse da segurança do Estado, tais audiências sejam realizadas em caráter sigiloso. Nesse caso, a Potência em cujo poder se encontre a pessoa informará a respeito a Potência Protetora.
3. Qualquer pessoa que tenha tomado parte nas hostilidades e não tenha direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem se beneficie de um tratamento mais favorável em conformidade com o disposto na Quarta Convenção, terá sempre direito a proteção do Artigo 75 deste Protocolo. Em territórios ocupados e sempre que não se encontre detida como espiã, tal pessoa se beneficiará também, não obstante o estabelecido no Artigo 5 da Quarta Convenção, dos direitos de comunicação previstos naquela Convenção.
ARTIGO 46
Espiões
1. Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, qualquer membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que caia em poder de uma Parte adversa enquanto realize atividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.
2. Não se considerará que realiza atividades de espionagem o membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que, em favor dessa Parte, recolha ou tente recolher informação dentro de um território controlado por uma Parte adversa sempre que, ao fazê-lo, envergue o uniforme das Forças Armadas a que pertence.
3. Não se considerará que realiza atividades de espionagem o membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que seja residente em território ocupado por uma Parte adversa e que, em favor dessa Parte de que depende, recolha ou tente recolher informação de interesse militar dentro desse território, exceto se o fizer mediante falsos pretextos ou proceder de modo deliberadamente clandestino. Além do que, esse residente não perderá seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado enquanto realize atividades de espionagem.
4. Um membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito que não seja residente em território ocupado por uma Parte adversa e que tenha realizado atividades de espionagem nesse território, não perderá seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e nem poderá ser tratado como espião a menos que seja capturado antes de reintegrar-se às Forças Armadas a que pertence.
ARTIGO 47
Mercenários
1. Os mercenários não terão direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
2. Entende-se por mercenário toda pessoa:
a) que tenha sido especialmente recrutada, no local ou no estrangeiro, a fim de combater em um conflito armado;
b) que, de fato, tome parte direita nas hostilidades;
c) que tome parte nas hostilidades motivada essencialmente pelo desejo de obter um ganho pessoal, e de fato lhe tenha sido efetivamente feita a promessa, por uma Parte em conflito ou em nome dela, de uma retribuição material consideravelmente superior à prometida ou paga aos combatentes do mesmo ponto e funções semelhantes nas Forças Armadas dessa Parte;
d) que não seja nacional de uma Parte em conflito nem residente em um território controlado por uma Parte em conflito;
e) que não seja membro das Forças Armadas de uma Parte em conflito; e
f) que não tenha sido enviada em missão oficial como membro de suas Forças Armadas por um Estado que não é Parte em conflito.
T Í T U L O IV
POPULAÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
PROTEÇÃO GERAL CONTRA OS EFEITOS DAS HOSTILIDADES
C A P Í T U L O I
NORMA FUNDAMENTAL E CAMPO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 48
Norma Fundamental
A fim de garantir respeito e proteção a população civil e aos bens de caráter civil, as Partes em conflito deverão sempre fazer distinção entre a população civil e os combatentes, entre os bens de caráter civil e os objetivos militares e, em conseqüência, dirigirão suas operações unicamente contra os objetivos militares.
ARTIGO 49
Definição de Ataques e Campo de Aplicação
1. Entende-se por "ataques" os atos de violência contra o adversário, sejam ofensivos ou defensivos.
2. As disposições do presente Protocolo relativas aos ataques serão aplicáveis a todos os ataques em qualquer território onde se realizem, inclusive no território nacional que pertença a uma Parte em conflito, mas que se ache sob o controle de uma Parte adversa.
3. As disposições desta Seção aplicar-se-ão a qualquer operação de guerra terrestre, naval ou aérea que possa afetar em terra à população civil, as pessoas civis e aos bens de caráter civil. Aplicar-se-ão também a todos os ataques provindos do mar ou do ar contra objetivos em terra, porém não afetarão de qualquer outra forma as normas de Direito internacional aplicáveis nos conflitos armados no mar ou no ar.
4. As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária contidas na Quarta Convenção, particularmente em seu Título II, e nos demais acordos internacionais a que são obrigadas as Altas Partes Contratantes. Assim como a outras normas de Direito Internacional que se referem a proteção das pessoas civis e dos bens de caráter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar ou no ar.
C A P Í T U L O II
PESSOAS CIVIS E POPULAÇÃO
ARTIGO 50
Definição de pessoas civis e de população civil
1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.
2. A população civil compreende todas as pessoas civis.
3. A presença entre a população civil de pessoas cuja condição não corresponda à definição de pessoa civil não priva essa população de sua qualidade de civil.
ARTIGO 51
Proteção da população civil
1. A população civil e as pessoas civis gozarão de proteção geral contra os perigos provindos de operações militares. Para tornar efetiva esta proteção, além das outras normas aplicáveis de Direito internacional, observar-se-ão em todas as circunstâncias as normas seguintes.
2. Não serão objeto de ataque a população civil como tal e nem as pessoas civis. São proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.
3. As pessoas civis gozarão da proteção outorgada por esta Seção, exceto se participam diretamente das hostilidades e enquanto dure tal participação.
4. São proibidos os ataques indiscriminados. São ataques indiscriminados:
a) aqueles que não são dirigidos contra um objetivo militar específico;
b) aqueles que empregam métodos ou meios de combate que não se podem dirigir contra um objetivo militar específico; ou
c) aqueles que empregam métodos ou meios de combate cujos efeitos não seja possível limitar conforme o exigido pelo presente Protocolo;
e que em conseqüência, em qualquer de tais casos possam atingir indistintamente a objetivos militares e as pessoas civis ou a bens de caráter civil.
5. Considerar-se-ão indiscriminados, entre outros, os seguintes tipos de ataque:
a) os ataques por bombardeio, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, e que considerem como um único objetivo militar, vários objetivos militares precisos, claramente separados situados em uma cidade, um povoado, uma aldeia ou outra área em que haja concentração análoga de pessoas civis ou bens de caráter civil;
b) os ataques quando se pode prever que causarão incidentalmente mortos e ferimentos entre a população civil, ou danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, e que seriam excessivos em relação a vantagem militar concreta e diretamente prevista.
6. São proibidos os ataques dirigidos como represália contra a população civil ou pessoas civis.
7. A presença da população civil ou de pessoas civis ou seus movimentos não poderão ser utilizados para colocar certos pontos ou áreas a coberto de operações militares, em especial na tentativa de colocar a coberto de ataques os objetivos militares para resguardar, favorecer ou impedir operações militares. As Partes em conflito não poderão dirigir movimentos da população civil ou de pessoas civis na tentativa de colocar objetos militares.
8. Nenhuma violação dessas proibições dispensará as Partes em conflito de suas obrigações jurídicas relativas a população civil e as pessoas civis, inclusive da obrigação de adotar as medidas de precaução previstas no Artigo 57.
C A P I T U L O III
BENS DE CARÁTER CIVIL
ARTIGO 52
Proteção geral dos bens de caráter civil
1. Os bens de caráter civil não serão objeto de ataques nem de represália. São bens de caráter civil todos os bens que não são objetivos militares como definido no parágrafo 2.
2. Os ataques limitar-se-ão estritamente aos objetivos militares. No que concerne aos bens, os objetivos militares se limitam aqueles objetos que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam eficazmente para a ação militar ou cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, ofereça nas circunstâncias do caso presente uma vantagem militar definida.
3. Em caso de dúvida a respeito de um bem que normalmente se presta a fins civis, tal como um lugar de culto, uma casa ou outra moradia, ou uma escola, estar sendo utilizado para contribuir eficazmente para a ação militar, será presumido que não está sendo utilizado com tal propósito.
ARTIGO 53
Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto
Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:
a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;
b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;
c) fazer de tais bens objeto de represália.
ARTIGO 54
Proteção dos bens indispensáveis a sobrevivência da população civil
1. É proibido, como método de combate, fazer padecer de fome as pessoas civis.
2. É proibido atacar, destruir, remover ou inutilizar os bens indispensáveis a sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação, com a deliberada intenção de privar desses bens, por seu valor como meios para assegurar a subsistência a população civil ou a Parte adversa, seja qual for o motivo, quer seja para fazer padecer de fome às pessoas civis ou para provocar seu deslocamento, ou com qualquer outro propósito.
3. As proibições estabelecidas no parágrafo 2 não se aplicarão aos bens nele mencionados quando uma Parte adversa:
a) utilize tais bens exclusivamente como meios de subsistência para os membros de suas Forças Armadas; ou
b) os utilize em apoio direto a uma ação militar, com a condição, contudo, de que em nenhum caso se tomem contra tais bens medidas cujo resultado previsível seja deixar desprovidas de víveres ou de água a população civil, de tal forma que esta se veja reduzida a padecer de fome ou obrigada a deslocar-se.
4. Estes bens não serão objeto de represálias.
5. Reconhecendo-se as exigências vitais de qualquer Parte em conflito na defesa de seu território nacional contra invasão, uma Parte em conflito poderá deixar de observar as proibições contidas no parágrafo 2 dentro desse território que se encontre sob seu controle quando o exija uma necessidade militar imperiosa.
ARTIGO 55
Proteção do meio ambiente natural
1. Na realização da guerra se cuidará da proteção do meio ambiente natural contra danos extensos, de longa duração e graves. Essa proteção inclui a proibição de empregar métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo assim a saúde ou a sobrevivência da população.
2. São proibidos os ataques ao meio ambiente natural como represália.
ARTIGO 56
Proteção de obras e instalações contendo forças perigosas
1. As obras e instalações que contêm forças perigosas a saber, os diques, as represas e as centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, perdas severas na população civil. Outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, não serão objeto de ataque quando tais ataques possam produzir a liberação de forças perigosas e causar, em conseqüência, severas perdas na população civil.
2. A proteção especial contra todos os ataques prevista no parágrafo 1 cessará:
a) para os diques ou represas, somente se utilizados para funções distintas daquelas a que normalmente estão destinados e em apoio regular, significativo e direto às operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio;
b) para as centrais nucleares de energia elétrica, somente se tais centrais provêem energia elétrica em apoio regular significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio;
c) para outros objetivos militares localizados nessas obras ou instalações, ou em suas proximidades, somente se utilizados em apoio regular, significativo e direto de operações militares, e se tais ataques são o único meio viável de por fim a tal apoio.
3. Em todos os casos, a população civil e as pessoas civis conservarão seu direito a toda a proteção que lhes é conferida pelo Direito Internacional, incluídas as medidas de precaução previstas no Artigo 57. Se a proteção cessa e quaisquer das obras, instalações ou objetivos militares mencionados no parágrafo 1 são atacados, todas as precauções práticas possíveis devem ser tomadas com o propósito de evitar a liberação das forças perigosas.
4. É proibido tornar objeto de represália a qualquer das obras e instalações ou aos objetivos militares mencionados no parágrafo 1.
5. As Partes em conflito esforçar-se-ão para não localizar objetivos militares nas proximidades das obras ou instalações mencionadas no parágrafo 1. Não obstante, são autorizadas as instalações construídas com o único propósito de defender contra os ataques as obras ou instalações protegidas. Tais instalações não serão objeto de ataque, com a condição de que não sejam utilizadas nas hostilidades, exceto nas ações defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas, e de que seu armamento seja limitado a armas que somente possam servir para repelir ações hostis contra as obras ou instalações protegidas.
6. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito são proclamadas a concluir entre si outros acordos que provejam proteção adicional aos bens que contenham forças perigosas.
7. Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente Artigo, as Partes em conflito poderão marcá-los com um sinal especial consistindo em um grupo de três círculos cor laranja brilhante colocados ao longo de um mesmo eixo, como se indica no Artigo 16 do Anexo I ao presente Protocolo. A ausência de tal sinalização não dispensará de nenhuma forma as Partes em conflito das obrigações que emanam do presente Artigo.
C A P Í T U L O IV
MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
ARTIGO 57
Precauções no ataque
1. Na conduta das operações militares um cuidado constante deve ser tomado para preservar a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil.
2. Com respeito aos ataques, as seguintes precauções deverão ser tomadas:
a) aqueles que planejem ou decidam um ataque deverão:
i) fazer tudo que seja possível para verificar que os objetivos que se planeja atacar não são pessoas civis nem bens de caráter civil, nem gozam proteção especial, que se trata de objetivos militares no sentido do parágrafo 2 do Artigo 52 e que não é proibido atacá-los pelas disposições do presente Protocolo;
ii) tomar todas as precauções possíveis na seleção dos meios e métodos de ataque para evitar ou, ao menos, reduzir de toda forma possível o número de mortos ou feridos que possam ocorrer incidentalmente entre a população civil, assim como os danos aos bens de caráter civil;
iii) abster-se de decidir de efetuar um ataque quando seja previsível que causará incidentalmente mortos ou feridos na população civil, danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista;
b) um ataque será cancelado ou suspenso se se torna aparente que o objetivo não é militar ou que goza de proteção especial, ou se é previsível que o ataque causará incidentalmente mortos ou feridos entre a população civil, danos a bem de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em relação com a vantagem militar concreta e diretamente prevista;
c) dar-se-á aviso com a devida antecipação e por meios eficazes, de qualquer ataque que possa afetar a população civil, exceto se as circunstâncias não o permitem.
3. Quando é possível eleger entre vários objetivos militares para se obter uma vantagem militar equivalente, optar-se-á pelo objetivo cujo ataque, segundo seja de prever, apresente menor perigo para as pessoas civis e os bens de caráter civil.
4. Nas operações militares no mar ou no ar, cada Parte em conflito deverá adotar, em conformidade com os direitos e deveres que lhe correspondem em virtude das normas do Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perda de vidas na população civil e danos a bens de caráter civil.
5. Nenhuma das disposições desse Artigo poderá ser interpretada no sentido de autorizar qualquer ataque contra a população civil, às pessoas civis ou aos bens de caráter civil.
ARTIGO 58
Precauções contra os efeitos dos ataques
As Partes em conflito, até aonde seja possível:
a) esforçar-se-ão sem prejuízo do disposto no Artigo 49 da Quarta Convenção, em remover das proximidades de objetivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontrem sob seu controle;
b) evitarão situar objetivos militares no interior ou nas proximidades de zonas densamente povoadas;
c) tomarão todas as demais precauções necessárias para proteger contra os perigos resultantes de operações militares a população civil, as pessoas civis e os bens de caráter civil que se encontram sob seu controle.
C A P Í T U L O V
LOCALIDADES E ZONAS SOB PROTEÇÃO ESPECIAL
ARTIGO 59
Localidades não defendidas
1. É proibido as Partes em conflito atacar, por quaisquer meios, localidades não defendidas.
2. As autoridades competentes de uma Parte em conflito podem declarar localidade não defendida qualquer lugar habitado que se encontre nas proximidades ou no interior de uma zona onde as Forças Armadas estão em contato e que está aberta a ocupação por uma Parte adversa. Tal localidade terá de reunir as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
c) nem as autoridades nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) não se empreenderá nenhuma atividade em apoio de operações militares.
3. A presença nessa localidade de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única finalidade de manter a ordem pública, não contraria as condições mencionadas no parágrafo 2.
4. A declaração que se faça em virtude do parágrafo 2 será dirigida à Parte adversa e definirá e indicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida. A Parte em conflito que receba a declaração acusará seu recebimento e tratará essa localidade como localidade não defendida, a menos que as condições mencionadas no parágrafo 2 não sejam efetivamente preenchidas e nesse caso o comunicará imediatamente à Parte que tenha feito a declaração. Mesmo que as condições mencionadas no parágrafo 2 não sejam preenchidas, a localidade continuará gozando da proteção prevista nas demais disposições do presente Protocolo e nas outras normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
5. As Partes em conflito poderão efetuar acordo para o estabelecimento de localidades não defendidas, mesmo se tais localidades não reúnem as condições mencionadas no parágrafo 2. O acordo definirá e indicará, com a maior precisão possível, os limites da localidade não defendida; caso necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.
6. A Parte em cujo poder se encontra uma localidade objeto de tal acordo a demarcará na medida do possível, com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis, especialmente no perímetro e nos limites da localidade e nas estradas.
7. Uma localidade perderá sua condição de localidade não defendida, quando deixe de reunir as condições mencionadas no parágrafo 2 ou no acordo citado no parágrafo 5. Nesse caso, a localidade continuará gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e outras normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
ARTIGO 60
Zonas desmilitarizadas
1. É proibido às Partes em conflito estender suas operações militares às zonas, às quais tenham conferido, mediante acordo, a condição de zonas desmilitarizadas, se tal extensão é contrária ao estipulado nesse acordo.
2. O acordo será expresso, poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, diretamente ou através de uma Potência Protetora ou de uma organização humanitária e imparcial, e poderá consistir em declarações recíprocas e concordantes. O acordo poderá concluir-se em tempo de paz, ou uma vez iniciadas as hostilidades, definindo e indicando, com a maior precisão possível, os limites da zona desmilitarizada; caso necessário, poder-se-ão fixar as modalidades de supervisão.
3. Normalmente, será objeto de tal acordo uma zona que reúna as seguintes condições:
a) todos os combatentes, assim como as armas e o material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) não se fará uso hostil das instalações ou dos estabelecimentos militares fixos;
c) nem as autoridades, nem a população cometerão atos de hostilidades;
d) toda a atividade relacionada com o esforço militar deverá ter cessado.
As Partes em conflito colocar-se-ão de acordo sobre a interpretação que deva ser dada a condição assinalada na alínea d) e sobre as pessoas que, além das mencionadas no parágrafo 4, possam ser admitidas na zona desmilitarizada.
4. A
presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo
presente Protocolo, assim como a de forças policiais retidas com a única
finalidade de manter a ordem pública, não contraria as condições dispostas pelo
parágrafo 3.
5. A Parte em cujo poder se encontre tal zona a demarcará, na medida do possível, com os sinais que convenha com a outra Parte, os quais serão colocados em lugares onde sejam claramente visíveis, especialmente no perímetro e nos limites das localidades e nas estradas.
6. Se os combatentes se aproximam de uma zona desmilitarizada, e se as Partes em conflito assim o têm convencionado, nenhuma delas poderá utilizar a zona para fins relacionados com a realização de operações militares, nem revogar de maneira unilateral sua condição.
7. A violação grave por uma das Partes em conflito das disposições dos parágrafos 3 ou 6 liberará a outra Parte das obrigações que emanam do acordo pelo qual se confere à zona a condição, porém, continuará gozando da proteção prevista pelas demais disposições do presente Protocolo e por outras normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.
C A P Í T U L O VI
DEFESA CIVIL
ARTIGO 61
Definições e campo de aplicação
Para os efeitos do presente Protocolo:
1. Entende-se por "defesa civil" o cumprimento de algumas ou de todas as tarefas humanitárias abaixo mencionadas, destinadas a proteger a população civil contra os perigos das hostilidades e das catástrofes e a ajudá-la a recuperar-se de seus efeitos imediatos, bem como a facilitar as condições necessárias para a sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:
a) alarme;
b) evacuação;
c) organização de abrigos;
d) aplicação das medidas de obscurecimento (black-out);
e) salvamento;
f) serviços sanitários, incluídos primeiros socorros e assistência religiosa;
g) combate a incêndios;
h) detecção e sinalização de zonas perigosas;
i) descontaminação e medidas semelhantes de proteção;
j) provisão de alojamento e abastecimento de urgência;
k) ajuda em caso de urgência para o restabelecimento e a manutenção da ordem nas zonas danificadas;
l) medidas de urgência para o restabelecimento de serviços públicos indispensáveis;
m) serviços funerários de urgência;
n) assistência na preservação dos bens essenciais a sobrevivência;
o) atividades complementares necessárias para o desempenho de qualquer das tarefas mencionadas incluindo, mas não limitando, o planejamento e a organização.
2. Entende-se por "organizações de defesa civil" os estabelecimentos e outras unidades criados ou autorizados pela autoridade competente de uma Parte em conflito para realizar qualquer das tarefas mencionadas no parágrafo 1 e destinados exclusivamente ao desempenho dessas tarefas.
3. Entende-se por "pessoal" das organizações de defesa civil as pessoas designadas por uma Parte em conflito para desempenhar exclusivamente as tarefas mencionadas no parágrafo 1, incluindo o pessoal designado exclusivamente para a administração dessas organizações pela autoridade competente da Parte mencionada.
4. Entende-se por "material" das organizações de defesa civil, o equipamento, os suprimentos e os meios de transporte utilizados por essas organizações no desempenho das tarefas mencionadas no parágrafo 1.
ARTIGO 62
Proteção geral
1. As organizações civis de defesa civil e seu pessoal serão respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, e em particular da presente Seção. Essas Organizações e seu pessoal terão direito a desempenhar suas tarefas de defesa civil, exceto no caso de imperativa necessidade militar.
2. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também as pessoas civis que sem pertencer às organizações civis de defesa civil, respondam ao apelo das autoridades competentes e executem sob seu controle tarefas de defesa civil
3. Os edifícios e o material utilizados para fins de defesa civil assim como os abrigos destinados a população civil estarão cobertos pelo disposto no Artigo 52. Os bens utilizados para fins de defesa civil não poderão ser destruídos nem usados para outros propósitos exceto pela Parte a que pertencem.
ARTIGO 63
Defesa civil nos territórios ocupados
1. Nos territórios ocupados, as organizações civis de defesa civil receberão das autoridades todas as facilidades necessárias ao cumprimento de suas tarefas. Em nenhuma circunstância obrigar-se-á seu pessoal a executar atividades que dificultem o cabal cumprimento de suas tarefas. A Potência ocupante não poderá introduzir na estrutura ou no pessoal dessas organizações qualquer mudança que possa prejudicar o cumprimento eficaz de sua missão. Essas organizações não serão obrigadas a atuar com prioridade em favor dos nacionais ou dos interesses da Potência ocupante.
2. A Potência ocupante não obrigará, não coagirá nem induzirá as organizações civis de defesa civil a desempenhar suas tarefas de qualquer forma que seja prejudicial aos interesses da população civil.
3. A Potência ocupante poderá, por razões de segurança, desarmar o pessoal de defesa civil.
4. A Potência ocupante não destinará a fins diferentes dos previstos os edifícios e o material pertencentes as organizações de defesa civil ou por elas utilizadas, nem procederá à sua requisição, se a destinação a outros propósitos ou a requisição prejudicar a proteção da população civil.
5. A Potência ocupante poderá requisitar ou destinar a outra finalidade os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 4, desde que sob as seguintes condições particulares:
a) que os edifícios e o material sejam necessários para satisfazer a outras necessidades da população civil; e
b) que a requisição ou o destino a outras finalidades continuem somente enquanto exista tal necessidade.
6. A Potência ocupante não destinará a outros fins nem requisitará os abrigos previstos para o uso da população civil ou a ela necessários.
ARTIGO 64
Organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não
sejam Partes em conflito e organizações internacionais de defesa civil
1. Os Artigos 62, 63, 65, e 66 aplicar-se-ão também ao pessoal e material das organizações civis de defesa civil dos Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e que executem as tarefas de defesa civil mencionadas no Artigo 61 no território de uma Parte em conflito, com o consentimento e sob o controle dessa Parte. Esta assistência será notificada a cada Parte adversa interessada o mais cedo possível. Em nenhuma circunstância se considerará essa atividade como uma ingerência no conflito. Essa atividade deverá, contudo, realizar-se levados em conta os interesses em matéria de segurança das Partes em conflito afetadas.
2. As Partes em conflito que recebam a assistência mencionada no parágrafo 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando apropriado, a coordenação internacional de tais atividades de defesa civil. Em tais casos, as disposições do presente capitulo aplicar-se-ão aos organismos internacionais competentes.
3. Nos territórios ocupados, a Potência ocupante somente poderá excluir ou restringir as atividades das organizações civis ou de defesa civil de Estados neutros ou outros Estados que não sejam Partes em conflito e de organismos internacionais de coordenação, se está em condições de assegurar o cumprimento adequado das tarefas de defesa civil através de seus próprios recursos ou dos recursos dos territórios ocupados.
ARTIGO 65
Cessação da proteção
1. A proteção a qual tem direito as organizações civis de defesa civil, ou pessoal, edifícios, abrigos e material poderá cessar unicamente caso cometam ou sejam utilizados para cometer, a margem de suas legítimas tarefas, atos prejudiciais ao inimigo. Todavia, a proteção cessará unicamente após uma intimação que, tendo fixado um prazo limite razoável, não tenha surtido efeito.
2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:
a) o fato de que as tarefas de defesa civil se realizem sob a direção ou o controle das autoridades militares;
b) o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil coopere com o pessoal militar no cumprimento de suas tarefas ou de que se agreguem alguns militares às organizações de defesa civil;
c) o fato de que se realizem tarefas de defesa civil que possam beneficiar incidentalmente as vítimas militares, em particular as que se encontrem fora de combate.
3. Não se considerará ato prejudicial ao inimigo o fato de que o pessoal civil dos serviços de defesa civil porte armas leves individuais para os fins de manutenção da ordem ou para sua própria defesa. Entretanto, nas zonas onde se desenvolva ou possa desenvolver-se um combate terrestre, as Partes em conflito adotarão as medidas apropriadas para que essas armas sejam somente armas portáteis, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal do serviço de defesa civil e os combatentes. Ainda que porte outras armas leves individuais nessas zonas, o pessoal dos serviços de defesa civil será, não obstante, respeitado e protegido tão logo seja reconhecida essa sua condição.
4. Analogamente, não se privará as organizações civis de defesa civil da proteção conferida por este capítulo pelo fato de estarem organizadas segundo um modelo militar ou de seu pessoal ser objeto de recrutamento obrigatório.
ARTIGO 66
Identificação
1. Cada Parte em conflito procurará assegurar que tanto as organizações de defesa civil, como seu pessoal, edifícios e material, enquanto estejam afetos exclusivamente ao cumprimento de tarefas de defesa civil, possam ser identificados. Os Artigos destinados à população civil devem ser identificados da mesma forma.
2. Cada uma das Partes em conflito procurará também adotar e aplicar métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, edifícios e material de defesa civil.
3. Em territórios ocupados e em zonas nas quais se desenvolvem ou é provável que se desenvolvam combates, o pessoal se dará a conhecer, em regra geral, por meio do emblema distintivo e por uma carteira de identidade que certifique sua condição.
4. O emblema distintivo internacional de defesa civil consiste em um triângulo eqüilátero azul sobre fundo de cor laranja, quando utilizado para proteção das organizações de defesa civil, de seu pessoal, seus edifícios e seu material, ou para proteção dos abrigos civis.
5. Além do emblema distintivo as Partes em conflito poderão colocar-se de acordo sobre o uso de sinais distintivos a fim de identificar os serviços de defesa civil.
6. A aplicação das disposições previstas nos parágrafos 1 a 4 reger-se-á pelo Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo.
7. Em tempo de paz, o emblema descrito no parágrafo 4 poderá utilizar-se com o consentimento das autoridades nacionais competentes, para identificar os serviços de defesa civil.
8. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do emblema distintivo internacional de defesa civil, assim como para prevenir e reprimir o uso indevido do mesmo.
9. A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de defesa civil reger-se-á nos termos do Artigo 18.
ARTIGO 67
Membros das Forças Armadas e unidades militares afetos às Organizações de defesa
civil
1. Os membros das Forças Armadas e as unidades militares afetos as Organizações de defesa civil serão respeitados e protegidos com a condição de:
a) que este pessoal e unidades estejam designados de modo permanente e dedicados exclusivamente ao desempenho de quaisquer das tarefas mencionadas no Artigo 61;
b) que o pessoal assim designado não desempenhe nenhuma outra função militar durante o conflito;
c) que esse pessoal se possa distinguir claramente dos outros membros das forças armadas exibindo ostensivamente o emblema distintivo internacional de defesa civil em dimensões adequadas, e seja portador da carteira de identidade mencionada no Capítulo V do Anexo I ao presente Protocolo, que certifique sua condição;
d) que esse pessoal e essas unidades estejam dotados somente de armas individuais leves com o propósito de manter a ordem ou para sua própria defesa. As Disposições do parágrafo 3 do Artigo 65 aplicar-se-ão também nesse caso;
e) que esse pessoal não participe diretamente das hostilidades, e que não cometa nem seja utilizado para cometer, a margem de suas tarefas de defesa civil, atos prejudiciais a Parte adversa;
f) que esse pessoal e essas unidades desempenhem suas tarefas de defesa civil somente dentro do território nacional de sua Parte.
2. É proibida a inobservância das condições estabelecidas na alínea e) por parte de qualquer membro das Forças Armadas que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b).
3. Se o pessoal militar que presta serviço nas organizações de defesa civil cair em poder de uma Parte adversa, será considerado prisioneiro de guerra. Em território ocupado esse pessoal poderá ser empregado, mas sempre que seja exclusivamente no interesse da população civil desse território, para tarefas de defesa civil na medida em que seja necessário, com a condição, entretanto de que, se estas tarefas são perigosas, para elas se ofereça voluntariamente.
4. Os edifícios e os principais elementos do equipamento e dos meios de transporte das unidades militares afetos às organizações de defesa civil estarão claramente marcados com o emblema distintivo internacional de defesa civil. Esse emblema distintivo será tão grande quanto seja necessário.
5. O material e os edifícios das unidades militares afetos permanentes às organizações de defesa civil e exclusivamente destinados ao desempenho das tarefas de defesa civil continuarão sujeitos às leis da guerra se caem em poder de uma Parte adversa. Exceto em caso de imperativa necessidade militar, não poderão ser destinados, contudo, a fins distintos da defesa civil enquanto sejam necessários para o desempenho de tarefas de defesa civil, a não ser que se tenham adotado previamente as disposições adequadas para atender às necessidades da população civil.
S E Ç Ã O II
SOCORROS EM FAVOR DA POPULAÇÃO
ARTIGO 68
Campo de aplicação
As disposições desta Seção aplicam-se à população civil, como definida neste Protocolo, e complementam os Artigo 23, 55, 59, 60, 61 e 62 e demais disposições pertinentes da Quarta Convenção.
ARTIGO 69
Necessidades essenciais em território ocupados
1. Além das obrigações especificadas no Artigo 55 da Quarta Convenção no que concerne a víveres e produtos médicos, a Potência ocupante assegurará também, na medida de seus recursos e sem nenhuma distinção de caráter desfavorável, a provisão de vestimentas e roupa de cama, alojamentos de urgência e outros suprimentos que sejam essenciais para a sobrevivência da população civil em território ocupado, assim como dos objetos necessários para os serviços religiosos.
2. As ações de socorro em benefício da população civil dos territórios ocupados são regidas pelos Artigos 59, 60, 61, 62, 108, 109, 110 e 111 da Quarta Convenção, assim como pelo disposto no Artigo 71 deste Protocolo, e serão executadas sem demora.
ARTIGO 70
Ações de socorro
1. Quando a população civil de qualquer território que, sem ser território ocupado, se encontre sob o controle de uma Parte em conflito e esteja insuficientemente dotado dos suprimentos mencionados no Artigo 69, serão executadas, mediante acordo das Partes interessadas, ações de socorro que tenham caráter humanitário e imparcial e sejam realizadas sem nenhuma distinção de caráter desfavorável. O oferecimento de tais socorros não será considerado como ingerência no conflito armado e nem como ato hostil. Na distribuição das remessas de socorro, dar-se-á prioridade àquelas pessoas que, como as crianças, as mulheres grávidas, as parturientes e as mães lactentes, gozam de tratamento privilegiado ou de especial proteção de acordo com a Quarta Convenção ou com o presente Protocolo.
2. As Partes em Conflito e as Altas Partes contratantes permitirão e facilitarão a passagem rápida e desimpedida de todas as remessas, materiais e pessoal de socorro providos de acordo com o disposto nessa Seção, inclusive no caso em que tal assistência seja destinada à população civil da Parte adversa.
3. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes que permitam a passagem das remessas, materiais e pessoal de socorro de acordo com o parágrafo 2:
a) terão direito a fixar as condições técnicas, incluída a investigação, sobre as quais se permitirá essa passagem;
b) poderão estabelecer que a concessão dessa permissão seja feita com a condição de que a distribuição da assistência se faça sob a supervisão local de uma Potência Protetora;
c) não poderão, de nenhuma forma, desviar as remessas de socorro do propósito que lhes houver sido designado, nem demorar seu trânsito, exceto nos casos de necessidade urgente, no interesse da população civil afetada.
4. As Partes em conflito protegerão as remessas de socorro e facilitarão sua rápida distribuição.
5. As Partes em conflito e as Altas Partes Contratantes interessadas promoverão e facilitarão a coordenação internacional efetiva das ações de socorro a que se refere o parágrafo 1.
ARTIGO 71
Pessoal que participa nas ações de socorro
1. O pessoal de socorro, quando seja necessário, poderá tomar parte na assistência prestada em qualquer ação de socorro, em especial para o transporte e distribuição de remessas de socorro; a participação de tal pessoal ficará submetida à aprovação da Parte em cujo território venha a prestar seus serviços.
2. Esse pessoal será respeitado e protegido.
3. A Parte que receba a remessa de socorro assistirá, em toda a medida do possível, ao pessoal de socorro a que se refere o parágrafo 1 no desempenho de sua missão. As atividades do pessoal de socorro somente poderão ser limitadas, ou ter seus movimentos temporariamente restringidos em caso de imperativa necessidade militar.
4. O pessoal de socorro não poderá, em nenhuma circunstância, exceder os limites de sua missão, de acordo com o disposto neste Protocolo. Levará em conta, em particular, as exigências de segurança da Parte em cujo território presta seus serviços. Poderá dar-se por terminada a missão de qualquer membro do pessoal de socorro que não respeite essas condições.
S E Ç Ã O III
TRATAMENTO DAS PESSOAS EM PODER DE UMA PARTE EM CONFLITO
C A P Í T U L O I
CAMPO DE APLICAÇÃO E PROTEÇÃO DAS PESSOAS E DOS BENS
ARTIGO 72
Campo de aplicação
As disposições desta Seção completam as normas relativas a proteção humanitária das pessoas civis e dos bens de caráter civil em poder de uma Parte em conflito, enunciadas na Quarta Convenção, em particular em seus Títulos I e III, assim como as demais normas aplicáveis de Direito Internacional referentes à proteção dos direitos humanos fundamentais durante os conflitos armados de caráter internacional.
ARTIGO 73
Refugiados e apátridas
As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados no sentido dos instrumentos internacionais pertinentes e aceitos pelas Partes interessadas ou da legislação nacional do Estado que as tenha acolhido ou no qual residam, serão pessoas protegidas em todas as circunstâncias e sem nenhuma distinção de índole desfavorável, no sentido dos Títulos I e III da Quarta Convenção.
ARTIGO 74
Reunião de famílias dispersas
As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão em toda a medida do possível a Reunião das famílias que estejam dispersas em conseqüência de conflitos armados e estimularão em particular o trabalho das organizações humanitárias que se dediquem a essas tarefas conforme as disposições das Convenções e do presente Protocolo e em conformidade com suas respectivas normas de segurança.
ARTIGO 75
Garantias fundamentais
1. Quando se encontrem em uma das situações a que faz referência o Artigo 1 do presente Protocolo, as pessoas que estejam em poder de uma Parte em conflito, e que não desfrutem de um tratamento mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo, serão tratadas em todas as circunstâncias com humanidade e se beneficiarão, no mínimo, da proteção prevista no presente Artigo, sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada na raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de outro gênero, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou contra condição ou qualquer outro critério análogo. Cada Parte respeitará a integridade física, a honra, as convicções e as práticas religiosas de todas essas pessoas.
2. Estão e permanecerão proibidos em qualquer tempo e lugar os seguintes atos, quer sejam realizados por agentes civis ou militares:
a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular;
i) o homicídio;
ii) a tortura de qualquer classe, tanto física como mental;
iii) as penas corporais; e
iv) as mutilações;
b) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratos humilhantes e degradantes, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor.
c) a tomada de reféns;
d) as penas coletivas; e
e) as ameaças de realizar os atos mencionados.
3. Qualquer pessoa detida, presa ou internada por ato relacionado com o conflito armado será informada sem demora, em um idioma que compreenda, das razões que tenham motivado essas medidas. Exceto nos casos de detenção ou prisão por uma infração penal, essa pessoa será liberada o quanto antes possível e, em qualquer caso, tão logo desapareçam as circunstâncias que tenham justificado a detenção, a prisão ou o internamento.
4. Nenhuma sentença será proferida e nenhuma pena será executada em relação a uma pessoa declarada culpada de uma infração penal relacionada com o conflito armado, a não ser em virtude de sentença de um tribunal imparcial, legalmente constituído e que respeite os princípios geralmente reconhecidos para o procedimento comum judicial, em particular os seguintes:
a) o procedimento proverá a que o acusado seja informado sem demora dos detalhes da infração que se lhe atribui e garantirá ao acusado , nos atos que se proceda em juízo e no curso do processo, todos os direitos e meios de defesa necessários;
b) ninguém poderá ser condenado por uma infração a não ser sobre a base de sua responsabilidade penal individual;
c) ninguém será acusado ou condenado por ato ou omissão que não constitua uma ofensa criminal segundo o direito nacional ou internacional que lhe seja aplicável no momento em que é cometido. Também não se imporá pena mais grave que a aplicável no momento em que a infração é cometida. Se, posteriormente a essa infração, a lei dispõe sobre a aplicação de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará dessa disposição;
d) qualquer pessoa acusada de uma infração será presumida inocente enquanto não se prove sua culpabilidade conforme a lei;
e) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito de estar presente ao ser julgada;
f) ninguém poderá ser compelido a testemunhar contra si próprio nem a confessar-se culpado;
g) qualquer pessoa acusada de uma infração terá direito a inquirir ou fazer inquirir as testemunhas de acusação, a obter o comparecimento das testemunhas de defesa, e a que estas interrogadas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
h) ninguém poderá ser julgado nem condenado pela mesma Parte, em conformidade com a mesma legislação e com o mesmo procedimento judicial, por um delito a respeito do qual já se tenha previamente proferido uma sentença final, condenatória ou absolutória;
i) qualquer pessoa julgada por uma infração terá direito a que a sentença seja proferida publicamente; e
j) qualquer pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos de interpor recurso judicial ou de qualquer outra forma, assim como dos prazos para exercer esses direitos.
5. As mulheres privadas de liberdade por razões relacionadas com o conflito armado serão custodiadas em locais separados ocupados pelos homens. Sua vigilância imediata ficará a cargo de mulheres. Entretanto, as famílias detidas ou internadas serão alojadas, sempre que seja possível, em um mesmo lugar, como unidade familiar.
6. As pessoas detidas, presas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado desfrutarão da proteção outorgada pelo presente Artigo, inclusive após o término do conflito armado e até o momento de sua liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento.
7. A fim de evitar toda dúvida concernente ao processo e julgamento de pessoas acusadas por crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, serão aplicados os seguintes princípios:
a) as pessoas acusadas e julgadas em conformidade com as normas aplicáveis do Direto Internacional; e
b) qualquer dessas pessoas que não desfrute de um tratamento mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo, receberá o tratamento previsto no presente Artigo, independentemente da questão de saber se os crimes dos quais é acusada constituem ou não infrações graves as Convenções ou ao presente Protocolo.
8. Nenhuma das disposições do presente Artigo poderá interpretar-se de forma que possa limitar ou infringir qualquer outra disposição mais favorável e que ofereça as pessoas compreendidas no parágrafo 1 maior proteção em virtude de outras normas aplicáveis do Direito Internacional.
C A P Í T U L O II
MEDIDAS EM FAVOR DAS MULHERES E DAS CRIANÇAS
ARTIGO 76
Proteção das mulheres
1. As mulheres serão objeto de um respeito especial e protegidas em particular contra a violação, a prostituição forçada ou qualquer outra forma de atentado ao pudor.
2. Serão atendidos com prioridade absoluta os casos de mulheres grávidas e de mães com filhos de baixa idade sob sua dependência, que sejam presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado.
3. Não se executará a pena de morte imposta a mulheres grávidas ou mães com filhos de baixa idade sob sua dependência, por delitos relacionados com o conflito armado. As Partes em conflito farão todo o possível para evitar o pronunciamento da pena de morte contra essas mulheres.
ARTIGO 77
Proteção das crianças
1. As crianças serão objeto de um respeito especial e serão protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes em conflito lhes proporcionarão os cuidados e a ajuda que necessitem, por sua idade ou por qualquer outra razão.
2. As Partes em conflito tomarão todas as medidas possíveis para que as crianças menores de quinze anos não participem diretamente nas hostilidades, especialmente abstendo-se de recrutá-las para as suas Forças Armadas. Ao recrutar pessoas de mais de quinze anos, porem menores de dezoito anos, as Partes em conflito esforçar-se-ão para dar prioridade aos de maior idade.
3. Se, em casos excepcionais, não obstante as disposições do parágrafo 2, participarem diretamente das hostilidades crianças menores de quinze anos e caírem em poder da Parte adversa, continuarão gozando da proteção especial concedida pelo presente Artigo, sejam ou não prisioneiros de guerra.
4. Se forem presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado, as crianças serão mantidas em lugares distintos dos destinados aos adultos, exceto nos casos de famílias alojadas em unidades familiares na forma prevista no parágrafo 5 do Artigo 75.
5. Não se executará a pena de morte imposta por uma infração cometida em relação com um conflito armado a pessoas que, no momento da infração, forem menores de dezoito anos.
ARTIGO 78
Evacuação das crianças
1. Nenhuma Parte em conflito estabelecerá a evacuação para um país estrangeiro de crianças que não sejam seus nacionais, exceto em caso de evacuação temporária, quando assim o requeiram razões imperativas relacionadas com a saúde da criança, seu tratamento médico ou, exceto em território ocupado, sua segurança. Quando os pais ou tutores possam ser encontrados, requerer-se-á destes o consentimento escrito para a evacuação. Se não é possível encontrá-los, requerer-se-á para essa evacuação o consentimento escrito das pessoas que conforme a lei ou o costume sejam os principais responsáveis pela guarda da criança. Toda evacuação dessa natureza será controlada pela Potência Protetora de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que organiza a evacuação, a Parte que acolha as crianças e as Partes cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes em conflito tomarão as máximas precauções possíveis para não por em perigo a evacuação.
2. Quando se realize uma evacuação em conformidade com o parágrafo 1, a educação da criança, incluída a educação religiosa e moral, que seus pais desejam, será prosseguida com a maior continuidade possível, enquanto se ache no país para onde tenha sido evacuada.
3. Com o propósito de facilitar o regresso ao seio de suas famílias e ao seu país, das crianças evacuadas em conformidade com este Artigo, as autoridades da Parte que promove a evacuação e, se assim apropriado, as autoridades do país que as tenha acolhido, farão para cada criança uma ficha que enviarão, acompanhada de fotografias, à Agência Central de Busca do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Essa ficha conterá, sempre que seja possível e que não envolva nenhum risco de prejuízo para a criança, os seguintes dados:
a) sobrenome (s) da criança;
b) nome (s) da criança;
c) sexo da criança;
d) lugar e data de nascimento (ou, se a data é desconhecida, a idade aproximada);
e) nome completo do pai;
f) nome completo da mãe e eventualmente seu sobrenome de solteira;
g) parentes mais próximos da criança;
h) nacionalidade da criança;
i) idioma de nascimento e quaisquer outros idiomas da criança;
j) endereço da família da criança;
k) qualquer numero que permita a identificação da criança;
l) estado de saúde da criança;
m) grupo sangüíneo da criança;
n) sinais particulares;
o) data e lugar em que a criança foi encontrada;
p) data e lugar de saída da criança de seu país;
q) religião da criança, se a tem;
r) endereço atual da criança no país que a tenha acolhido;
s) caso a criança faleça antes de seu regresso, data, lugar e circunstâncias do falecimento e local onde está sepultada.
C A P Í T U L O III
JORNALISTAS
ARTIGO 79
Medidas de proteção de jornalistas
1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado serão consideradas pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.
2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção.
3. Poderão obter uma carteira de identidade segundo o modelo do Anexo II do presente Protocolo. Essa carteira atestará a condição de jornalista ao seu titular e será expedida pelo governo do Estado do qual sejam nacionais ou em cujo território residam, ou no qual se encontre a agência de imprensa ou órgão informativo que emprega seus serviços.
T Í T U L O V
EXECUÇÃO DAS CONVENÇÕES E DO PRESENTE PROTOCOLO
S E Ç Ã O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 80
Medidas de execução
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito adotarão sem demora todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem em virtude das Convenções e do presente Protocolo.
2. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão as ordens e instruções oportunas para garantir o respeito às Convenções e ao presente Protocolo e velarão por sua execução.
ARTIGO 81
Atividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias
1. As Partes em conflito darão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades que lhes seja possível outorgar para que possa desempenhar as tarefas humanitárias que lhes são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, a fim de proporcionar proteção e assistência às vítimas do conflito; o Comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá exercer também qualquer outra atividade humanitária em favor dessas vítimas, com o consentimento prévio das Partes em conflito interessadas.
2. As Partes em conflito darão às suas respectivas organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) as facilidades necessárias para o exercício de suas atividades humanitárias em favor das vítimas do conflito, de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha formulados nas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito facilitarão toda a medida do possível a assistência que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) e a Liga de Sociedades da Cruz Vermelha prestem às vítimas dos conflitos de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
4. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito darão, na medida do possível, facilidades análogas às mencionadas nos parágrafos 2 e 3 às demais organizações humanitárias a que se referem as Convenções e o presente Protocolo, que se encontrem devidamente autorizadas pelas Partes em conflito e que exerçam suas atividades humanitárias de acordo com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.
ARTIGO 82
Assessores Jurídicos nas Forças Armadas
As Altas Partes Contratantes em qualquer tempo, e as Partes sem conflito armado, assegurar-se-ão de que, quando necessário se disponha de assessores jurídicos que assessorem aos comandantes militares, ao nível adequado, sobre a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e da instrução apropriada que deva ser dada às Forças Armadas.
ARTIGO 83
Difusão
1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo em seus respectivos países e, especialmente, a incorporar seu estudo nos programas de instrução militar e encorajar seu estudo por parte da população civil, de forma que esses instrumentos possam ser conhecidos pelas forças Armadas e pela população civil.
2. As autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão estar plenamente inteirados de seu texto.
ARTIGO 84
Normas de aplicação
As Altas Partes Contratantes intercambiarão entre si, o mais cedo possível, através do depositário e quando apropriado através das Potências Protetoras, suas traduções oficiais do presente Protocolo assim como as leis e regulamento que adotem para garantir sua aplicação.
S E Ç Ã O II
REPRESSÃO DAS INFRAÇÕES AS CONVENÇÕES E AO PRESENTE PROTOCOLO
ARTIGO 85
Repressão das infrações ao presente Protocolo
1. As disposições das Convenções relativas à repressão das infrações e das infrações graves, complementadas pela presente Seção, são aplicáveis a repressão das infrações e das infrações graves ao presente Protocolo.
2. Entende-se por infrações graves ao presente Protocolo os atos descritos como infrações graves nas Convenções caso sejam cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos Artigos 44, 45 e 73 do presente Protocolo, ou contra feridos, enfermos ou náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, as unidades sanitárias ou os meios de transportes sanitários que se achem sob o controle da Parte adversa e estejam protegidos pelo presente Protocolo.
3. Além das infrações graves definidas no Artigo 11, constituem infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente, em violação às disposições pertinentes do presente Protocolo, e causem a morte ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde:
a) fazer objeto de ataque a população civil ou as pessoas civis;
b) lançar um ataque indiscriminado que afete a população civil ou bens de caráter civil com o conhecimento de que tal ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii);
c) lançar um ataque contra obras e instalações que contenham forças perigosas com o conhecimento de que esse ataque causará mortos ou feridos entre a população civil ou danos a bens de caráter civil, que sejam excessivos no sentido do Artigo 57, parágrafo 2, alínea a) subitem iii );
d) fazer objeto de ataque às localidades não defendidas e zonas desmilitarizadas;
e) fazer objeto de ataque uma pessoa com o conhecimento de que está fora de combate;
f) fazer uso pérfido, em violação ao Artigo 37, do emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos, ou de outros emblemas protetores reconhecidos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.
4. Além das infrações graves definidas nos parágrafos precedentes e nas Convenções, constituirão infrações graves ao presente Protocolo os atos que se seguem, quando cometidos intencionalmente e em violação as Convenções e ao Protocolo:
a) a transferência pela Potência ocupante de parte de sua própria população civil ao território que ocupa, ou a deportação ou transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou parte da população desse território, em violação ao Artigo 49 da Quarta Convenção;
b) a demora injustificável na repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis;
c) as práticas de apartheid e outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial, que envolvam ultraje contra a dignidade pessoal;
d) fazer objeto de ataque monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente conhecidos que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e aos quais se tenha conferido proteção especial em virtude de acordos especiais celebrados, por exemplo, dentro do marco de uma organização internacional competente, causando como conseqüência extensas destruições dos mesmos, quando não haja prova de violação pela Parte adversa ao Artigo 53, alínea d) e quando tais monumentos históricos, lugares de culto ou obras de arte não estejam situados na imediata proximidade de objetivos militares;
e) o fato de privar uma pessoa, protegida pelas Convenções ou referida no parágrafo 2 do presente Artigo, de seu direito de ser julgada normal e imparcialmente.
5. Sem prejuízo da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infrações graves a esses instrumentos se considerarão como crimes de guerra.
ARTIGO 86
Omissões
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito deverão reprimir as infrações graves e adotar as medidas necessárias para fazer com que cessem todas as demais infrações às Convenções ou ao presente Protocolo que sejam resultado do não cumprimento de um dever de agir.
2. O fato de que a infração às Convenções ou ao presente Protocolo tenha sido cometida por um subordinado não exime de responsabilidade penal ou disciplinar, conforme o caso, seus superiores, se estes sabiam ou possuíam informações que lhes permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que esse subordinado estava cometendo ou iria cometer tal infração e se não tomaram todas as medidas visíveis que estiveram a seu alcance para impedir ou reprimir essa infração.
ARTIGO 87
Deveres dos comandantes
1. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes militares, no que concerne aos membros das Forças Armadas que estão sob suas ordens e as demais pessoas que se encontrem sobre sua autoridade, impeçam as infrações às Convenções e ao presente Protocolo e, caso necessário, as reprimam e as denunciem as autoridades competentes.
2. Com o propósito de impedir e reprimir as infrações, as Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito exigirão que os comandantes, segundo o seu grau de responsabilidade, tomem medidas para que os membros das Forças Armadas sob suas ordens tenham conhecimento das obrigações que lhes incumbem em virtude do disposto nas Convenções e no presente Protocolo.
3. As Altas Partes Contratantes e as Partes em conflito obrigarão todo comandante que tenha conhecimento de que seus subordinados ou outras pessoas sob sua autoridade irão cometer ou cometeram uma infração contra as Convenções ou contra o presente Protocolo a tomar as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e, caso necessário a promover uma ação disciplinar ou penal contra os autores das violações.
ARTIGO 88
Assistência mútua em matéria judicial
1. As Altas Partes Contratantes se proporcionarão a maior assistência possível no que diz respeito a qualquer processo penal relativo às infrações graves contra as Convenções ou contra o presente Protocolo.
2. Na conformidade dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo parágrafo 1 do Artigo 85 do presente Protocolo, e quando as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes cooperarão em matéria de extradição. Tomarão devidamente em consideração a solicitação do Estado em cujo território se tenha cometido a infração alegada.
3. Em todos os casos, será aplicável a lei da Alta Parte Contratante requerida. Entretanto, as disposições dos parágrafos precedentes não afetarão as obrigações que emanem das disposições contidas em qualquer outro tratado de caráter bilateral ou multilateral que disponha ou venha a dispor, total ou parcialmente, sobre a assistência mútua judicial em matéria penal.
ARTIGO 89
Cooperação
Nos casos de violações graves às Convenções e ao presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes se comprometem a atuar, conjunta ou separadamente, em cooperação com as Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 90
Comissão Internacional de Investigação
1. a) Será constituída uma Comissão Internacional de Investigação, adiante chamada "a Comissão", integrada por quinze membros de alta reputação moral e de reconhecida imparcialidade.
b) No momento em que vinte Altas Partes Contratantes, pelo menos, tenham acordado em aceitar a competência da Comissão em conformidade com o disposto no parágrafo 2, o depositário convocará então, e posteriormente a intervalos de cinco anos, uma Reunião de representantes dessas Altas Partes Contratantes com a finalidade de eleger os membros da Comissão. Nessa Reunião, os representantes elegerão os membros da Comissão por votação secreta, de uma lista de pessoas para a qual cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.
c) Os membros da Comissão atuarão a título pessoal e exercerão seu mandato até a eleição de novos membros na Reunião seguinte.
d) Ao proceder a eleição, as Altas Partes Contratantes se assegurarão de que cada candidato possua as qualificações necessárias e de que, em seu conjunto, a Comissão ofereça uma representação geográfica eqüitativa.
e) Caso se produza uma vacância, a própria Comissão elegerá um novo membro tomando devidamente em conta as disposições das alíneas procedentes.
f) O depositário proporcionará a Comissão os serviços administrativos necessários para o cumprimento de suas funções.
2. a) No momento de assinar, ratificar ou aderir ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outra época, as Altas Partes Contratantes poderão declarar que reconhecem ipso facto e sem acordo especial, com relação a qualquer outra Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para proceder a uma investigação acerca das denúncias formuladas por essa outra Parte, tal como autoriza o presente Artigo.
b) As declarações antes mencionadas serão apresentadas ao depositário, que enviará cópias das mesmas às Altas Partes Contratantes.
c) A Comissão terá competência para:
i) proceder a uma investigação sobre qualquer fato que tenha sido alegado como infração grave, tal como definido nas Convenções ou no presente Protocolo, ou como qualquer outra violação grave às Convenções ou ao presente Protocolo;
ii) facilitar, mediante seus bons ofícios, a restauração de uma atitude de respeito às Convenções e ao presente Protocolo.
d) Em outras situações, a Comissão procederá a uma investigação por solicitação de uma Parte em conflito unicamente com o consentimento da outra ou das outras Partes interessadas.
e) Sem prejuízo dos precedentes das disposições deste parágrafo, as disposições do Artigo 52 da Primeira Convenção, 53 da Segunda Convenção, 132 da Terceira Convenção e 149 da Quarta Convenção continuarão sendo aplicadas a qualquer suposta violação às Convenções e se estenderão a qualquer suposta violação ao presente Protocolo.
3. a) A menos que as Partes interessadas convenham de outra forma, todas as investigações serão efetuadas por uma Câmara integrada por sete membros designados da seguinte forma:
i) cinco membros da Comissão, que não sejam nacionais das Partes em conflito, nomeados pelo Presidente da Comissão a base de uma representação eqüitativa das regiões geográficas, após prévia consulta com as Partes em conflito;
ii) dois membros ad hoc que não sejam nacionais das Partes em conflito nomeados cada um respectivamente por cada uma delas.
b) Ao receber uma solicitação para que se proceda a uma investigação, o Presidente da Comissão fixará um prazo limite apropriado para a constituição de uma Câmara. Se um ou os dois membros ad hoc não tiverem sidos nomeados dentro do prazo limite, o Presidente designará imediatamente os que sejam necessários para completar a composição da Câmara.
4. a) A Câmara, constituída conforme o disposto no parágrafo 3 para proceder a uma investigação, convidará as Partes em conflito a comparecer e a apresentar provas. A Câmara procurará além disso obter as demais provas que estime convenientes e a efetuar uma investigação in loco da situação.
b) Todas as provas serão dadas a conhecer integralmente às Partes interessadas, as quais terão direito a fazer suas observações a respeito à Comissão.
c) Cada Parte terá o direito de questionar tais provas.
5. a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre as conclusões a que tenha chegado a Câmara sobre os fatos, acompanhado das recomendações que considere oportunas.
b) Caso a Câmara se depare com a impossibilidade de obter provas suficientes para chegar a conclusões objetivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões de tal impossibilidade.
c) A Comissão não tornará públicas suas conclusões, a menos que assim o requeiram todas as Partes em conflito.
6. A Comissão estabelecerá seu próprio regulamento, incluídas as normas relativas à Presidência da Comissão e da Câmara. Essas normas assegurarão que as funções de Presidente da Comissão sejam exercidas em todos os momentos e que, em caso de investigação, se exerçaram por pessoa que não seja nacional das Partes em conflito.
7. Os gastos administrativos da Comissão serão custeados mediante contribuição das Altas Partes Contratantes que tenham feito declarações em conformidade com o parágrafo 2, e mediante contribuições voluntárias. A Parte ou as Partes em conflito que solicitam que se proceda a uma investigação anteciparão os fundos necessários para cobrir os gastos ocasionados por uma Câmara e serão reembolsadas pela Parte ou Partes que tenham sido objeto das denúncias até cinqüenta por cento de tais gastos. Caso sejam apresentadas denúncias recíprocas a Câmara, cada uma das Partes antecipará os cinqüenta por cento dos fundos necessários.
ARTIGO 91
Responsabilidade
A Parte em conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo estará obrigada a pagar indenização se o caso o justifica. Será a Parte responsável por todos os atos cometidos pelas pessoas que integrem suas Forças Armadas.
T I T U L O VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 92
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da Ata Final e permanecerá aberto durante um período de doze meses.
ARTIGO 93
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado o mais cedo possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.
ARTIGO 94
Adesão
O presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária deste Protocolo. Os instrumentos de Adesão serão depositados em poder do depositário.
ARTIGO 95
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após terem sido depositados dois instrumentos de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Parte nas Convenções que o ratifique ou que a ele adira posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após ter sido depositado o instrumento de ratificação ou de adesão por esta Parte.
ARTIGO 96
Relações convencionais a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
1. Quando as Partes nas Convenções sejam também Partes no presente Protocolo, as Convenções serão aplicadas tal como por ele complementadas.
2. Quando uma das Partes em conflito não está obrigada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo continuarão, entretanto, por ele obrigadas em suas relações recíprocas. Ficarão também obrigadas pelo presente Protocolo em suas relações com aquela Parte se ele aceita e aplica suas disposições.
3. A autoridade que represente um povo engajado contra uma Alta Parte Contratante em um conflito armado do tipo mencionado no parágrafo 4 do Artigo 1 poderá comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo em relação com esse conflito por meio de uma declaração unilateral dirigida ao depositário. Essa declaração, quando tenha sido recebida pelo depositário, surtirá em relação com tal conflito os seguintes efeitos:
a) as Convenções e o presente Protocolo entrarão em vigor no que concerne a mencionada autoridade como Parte em conflito, com efeito imediato;
b) a mencionada autoridade exercerá os mesmos direitos e assumirá as mesmas obrigações das Altas Partes Contratantes nas Convenções e no presente Protocolo; e
c) as Convenções e o presente Protocolo obrigarão por igual a todas as Partes em conflito.
ARTIGO 97
Emendas
1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta será comunicada ao depositarão, o qual, após celebrar consultas com todas as Altas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá se convém convocar uma Conferência para examinar a emenda proposta.
2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo.
ARTIGO 98
Revisão do Anexo I
1. No prazo máximo de quatro anos, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e, sucessivamente, pelo menos a intervalos de quatro anos, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes relativamente ao Anexo I do presente Protocolo e, se o considerar necessário, poderá propor a celebração de uma Reunião de peritos técnicos para que revisem o Anexo I e proponha as emendas ao mesmo que pareçam convenientes. A não ser que, dentro dos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta para celebrar tal Reunião, a esta se oponha um terço delas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará a Reunião, e convidará também para ela os observadores das organizações internacionais pertinentes. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha convocará também tal reunião a qualquer momento por solicitação de um terço das Altas Partes Contratantes.
2. O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos, caso após essa Reunião assim o solicitem o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes.
3. As emendas ao Anexo I poderão ser adotadas em tal Conferencia por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.
4. O depositário comunicará as Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adotada. A emenda será considerada como aceita, transcorrido o período de um ano após ter sido assim comunicado, a não ser que dentro desse período um terço pelo menos das Altas Partes Contratantes tenha enviado ao depositário uma declaração de não aceitação da emenda.
5. Qualquer emenda que se considere aceita em conformidade com o parágrafo 4 entrará em vigor três meses após sua aceitação para todas as Altas Partes Contratantes, a exceção daquelas que tenham feito a declaração de não aceitação em conformidade com esse parágrafo. Qualquer Parte que tenha aceito tal declaração poderá retirá-la a qualquer momento, e neste caso a emenda entrará em vigor para aquela Parte três meses após a retirada de sua declaração.
6. O depositário notificará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda, as Partes por ele obrigadas, a data de sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas de acordo com o parágrafo 4, assim como as retiradas de tais declarações.
ARTIGO 99
Denúncia
1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtirá efeito um ano após haver-se recebido o instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esse ano a Parte denunciante se encontrar em uma das situações previstas no Artigo 1, os efeitos da denúncia ficarão em suspenso até o final do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto não terminarem as operações de liberação definitiva, repatriação ou restabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicará a todas as Altas Partes Contratantes.
3. A denúncia somente surtirá efeito no que concerne à Parte denunciante.
4. Nenhuma denúncia apresentada em conformidade com o parágrafo 1 afetará as obrigações já contraídas como conseqüência do conflito armado em virtude do presente Protocolo por tal Parte denunciante, em relação com qualquer ato cometido antes de que esta denúncia se torne efetiva.
ARTIGO 100
Notificações
O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:
a) as assinaturas que constem no presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 93 e 94;
b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 95;
c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com os Artigos 84, 90 e 97;
d) as declarações recebidas em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 96, que serão comunicadas pelo método mais rápido possível;
e) as denúncias notificadas em conformidade com o Artigo 99.
ARTIGO 101
Registro
1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das Nações Unidas com o propósito de que se proceda a seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2. O depositário informará igualmente à Secretaria das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que receba em relação ao presente Protocolo.
ARTIGO 102
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todas as Partes nas Convenções.
A N E X O I
REGULAMENTO RELATIVO À IDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
CARTEIRA DE IDENTIDADE
ARTIGO 1
Carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil permanente
1. A carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil permanente, a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 13 deverá:
a) ter o emblema distintivo e dimensões tais que permitam levá-la em um bolso;
b) ser de material não durável quanto possível,
c) estar redigida no idioma nacional ou oficial (poderão também adicionar-se outros idiomas);
d) mencionar o nome, a data do nascimento do titular (ou na falta desta, sua idade na data de expedição) e número de identidade, se existente;
e) indicar em que qualidade o titular tem direito a proteção das Convenções e do Protocolo;
f) portar a fotografia do titular, assim como sua assinatura ou sua impressão digital do polegar, ou ambas,
g) estar timbrada e assinada pela autoridade competente;
h) indicar as datas de expedição e de expiração da carteira.
2. A carteira de identidade será uniforme em todo o território de cada uma das Altas Partes Contratantes e, na medida do possível, do mesmo tipo para todas as Partes em conflito. As Partes em conflito podem seguir o modelo que, em um único idioma, é mostrado na figura 1. No início das hostilidades, as Partes em conflito se intercambiarão exemplares da carteira de identidade que utilizam, se tal carteira difere do modelo da figura. A carteira de identidade será editada, caso possível, em duplicata, devendo ficar uma das cópias em poder da autoridade que a expeça, a qual deverá manter um controle das carteiras expedidas.
3. Em nenhuma circunstância se poderá privar da carteira de identidade ao pessoal sanitário ou religioso civil permanente. Em caso de perda de uma carteira, o titular terá direito a obter uma duplicata.
ARTIGO 2
Carteira de identidade do pessoal sanitário ou religioso civil temporário
1. A carteira de identidade para o pessoal sanitário ou religioso civil temporário, deverá ser, sempre que possível, semelhante a prevista no Artigo 1 do presente Regulamento. As Partes em conflito podem seguir o modelo da figura 1.
2. Quando as circunstâncias impeçam expedir ao pessoal sanitário ou religioso civil temporário carteira de identidade semelhante a descrita no Artigo 1 do presente Regulamento, poderá prover-se a esse pessoal de um certificado assinado pela autoridade competente no qual conste que a pessoa para o qual está sendo expedido tal certificado está adstrita a um serviço na qualidade de pessoal temporário, indicando, caso possível, o tempo que estará adstrita ao serviço e o direito do titular a usar o emblema distintivo. Esse certificado deve indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou a falta dessa data, sua idade na data da expedição do certificado), a função do titular e o número de identidade, se existente. Portará a assinatura do interessado ou sua impressão digital do polegar, ou ambas.
C A P Í T U L O II
EMBLEMA DISTINTIVO
ARTIGO 3
Forma e natureza
1. O emblema distintivo (vermelho sobre o fundo branco) será não grande quanto as circunstâncias o justifiquem. As Altas Partes Contratantes podem basear-se para forma da Cruz, do Crescente e do Leão e do Sol nos modelos que aparecem na figura 2.
2. A noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o emblema distintivo poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento por meios técnicos de detecção.
Fig. 2 - Emblemas distintivos em cor vermelha sobre fundo branco
ARTIGO 4
Uso
1. O emblema distintivo será colocado, sempre que possível, sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis de todas as direções e da maior distância possível.
2. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso que desempenhe suas funções no campo de batalha, usará, na medida do possível, o emblema distintivo na cobertura e na vestimenta.
C A P Í T U L O III
SINAIS DISTINTIVOS
ARTIGO 5
Uso opcional
1. Na conformidade do disposto no Artigo 6 do presente Regulamento, os sinais previstos neste Capítulo para o uso exclusivo das unidades e dos meios de transporte sanitários não se empregarão para nenhum outro fim. O uso de todos os sinais a que se refere o presente Capítulo é opcional.
2. As aeronaves sanitárias temporárias que, quer seja por falta de tempo ou por razões de suas características, não possam ser marcadas com o emblema distintivo, poderão usar os sinais distintivos autorizados neste Capítulo. O método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária para sua identificação e reconhecimento é, entretanto, o uso de um sinal visual, seja o emblema distintivo ou sinal luminoso descrito no Artigo 6, ou ambos, complementados pelos demais sinais a que se referem os Artigos 7 e 8 do presente Protocolo.
ARTIGO 6
Sinal luminoso
1. É estabelecido como sinal distintivo das aeronaves sanitárias o sinal luminoso consistindo em uma luz azul com lampejos. Nenhuma outra aeronave utilizará este sinal. A cor azul recomendada e obtida pela utilização das seguintes coordenadas tricromáticas:
limite verde, y = 0,065 + 0,805 x;
limite branco, y = 0,400 - x;
limite púrpura, x = 0,600 y.
A freqüência de lampejos recomendada para a luz azul é de 60 a 100 lampejos por minuto.
2. As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas com as luzes necessárias para que os sinais sejam visíveis em todas as direções possíveis.
3. Na ausência de um acordo especial entre as Partes em conflito que reserve o uso da luz azul com lampejos para a identificação de veículos, navios e embarcações sanitárias, o uso de tais sinais para outros veículos ou embarcações não é proibido.
ARTIGO 7
Rádio sinal
1. O rádio sinal consistirá em uma mensagem radiotelefônica ou radiotelegráfica precedida de um sinal distintivo de prioridade designado e aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações. Esse sinal será transmitido três vezes antes do distintivo de chamada do transporte sanitário concernente. Esta mensagem será transmitida em inglês, a intervalos apropriados em uma freqüência ou freqüências determinadas em conformidade com o disposto no parágrafo 3 do presente Artigo. O emprego do sinal de prioridade estará exclusivamente reservado as unidades e aos meios de transporte sanitários.
2. A mensagem rádio precedida do sinal distintivo de prioridade que se menciona no parágrafo 1 incluirá os seguintes elementos:
a) distintivo de chamada do meio de transporte sanitário;
b) posição do meio de transporte sanitário;
c) número e tipo dos meios de transporte sanitários;
d) itinerário previsto;
e) duração da viagem e horas de saída e de chegada previstas, quando apropriado;
f) outros dados, tais como altitude de vôo, radiofreqüência de escuta, linguagens convencionais, modalidades e códigos do sistema de radar secundário de vigilância.
3. A fim de facilitar as comunicações mencionadas nos parágrafos 1 e 2, assim como as comunicações a que se refere os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes em conflito ou uma destas, em comum acordo separadamente podem designar e publicar as freqüências nacionais em conformidade com o Quadro de Distribuição de Freqüências que figura no Regulamento de Radiocomunicações, anexo a Convenção Internacional de Telecomunicações e selecionadas para o uso de tais comunicações. Essas freqüências serão notificadas a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com o procedimento a ser aprovado por uma Conferência Administrativa de Radiocomunicações.
ARTIGO 8
Identificação eletrônica
1. Para identificar e seguir o curso das aeronaves sanitárias poderá ser utilizado o sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no Anexo 10 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores. A modalidade e o código de SSR a serem reservados para uso exclusivo das aeronaves sanitárias serão estabelecidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes em conflito ou por uma das Partes em conflito, de comum acordo ou separadamente, em consonância com os procedimentos que sejam recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2. As Partes em conflito, por acordo especial, poderão estabelecer para uso entre elas um sistema eletrônico semelhante para identificação de veículos sanitários e de navios e embarcações sanitárias.
C A P Í T U L O VI
COMUNICAÇÕES
ARTIGO 9
Comunicação rádio
O sinal de prioridade previsto no Artigo 7 do presente Regulamento poderá preceder às correspondentes comunicações por rádio das unidades sanitárias e dos meios de transportes sanitários para a aplicação dos procedimento que se ponham em prática em conformidade com os Artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Protocolo.
ARTIGO 10
Uso de códigos internacionais
As unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários poderão usar também os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional de Telecomunicações, pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. Esses códigos e sinais serão usados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos pelas mencionadas Organizações.
ARTIGO 11
Outros meios de comunicação
Quando não seja possível estabelecer uma comunicação bilateral por rádio, poderão ser utilizados os sinais previstos no Código Internacional de Sinais adotados pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental ou no Anexo correspondente da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
ARTIGO 12
Planos de vôo
Os acordos e notificações relativos aos planos de vôo a que se refere o Artigo 29 do Protocolo serão formulados, em toda medida do possível, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 13
Sinais e procedimentos para interceptação de aeronaves sanitárias
Caso seja utilizada uma aeronave de interceptação para comprovar a identidade de uma aeronave sanitária em vôo ou para ordenar sua aterrissagem em conformidade com os Artigos 30 e 31 do Protocolo, tanto a aeronave sanitária como a interceptadora deverão usar os procedimentos padrões de interceptação visual e por rádio prescritos no Anexo II da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, com suas modificações posteriores.
CAPÍTULO V
DEFESA CIVIL
ARTIGO 14
Carteira de Identidade
1. A Carteira de Identidade do pessoal dos serviços de Defesa Civil prevista no parágrafo 2 do Artigo 66 do Protocolo, é regida pelas normas pertinentes do Artigo 1 deste Regulamento.
2. A Carteira de Identidade do pessoal de Defesa Civil pode ajustar-se ao modelo indicado na figura 3.
3. O pessoal de Defesa Civil está autorizado a portar armas leves individuais, a isto se deverá fazer menção na Carteira de Identidade.
ARTIGO 15
Sinal distintivo internacional
1. O Sinal distintivo internacional de Defesa Civil previsto no parágrafo 4 do Artigo 66 do Protocolo será um triângulo equilátero azul sobre fundo laranja. O modelo é mostrado na figura 4.
2. Recomenda-se:
a) Que caso o triângulo azul seja utilizado em uma bandeira, braçadeira ou capote, estes constituam seu fundo;
b) que um dos ângulos do triângulo aponte para cima verticalmente;
c) que nenhum dos três ângulos toque a borda do fundo.
3. O sinal distintivo internacional será não grande como apropriado as circunstâncias. Sempre que seja possível, o sinal deverá colocar-se sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis em todas as direções e da maior distância possível. Subordinado às instruções da autoridade competente, o pessoal de defesa civil deverá usar, na medida do possível, o sinal distintivo na cobertura e na vestimenta. A noite, ou quando a visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado; poderá ser também confeccionado com materiais que permitam seu reconhecimento graças a meios técnicos de detecção.
CAPÍTULO VI
OBRAS E INSTALAÇÕES QUE CONTÉM FORÇAS PERIGOSAS
ARTIGO 16
Sinal Internacional Especial
1. O sinal internacional especial para obras e instalações que contêm forças perigosas, previsto no parágrafo 7 do Artigo 56 do Protocolo, consistirá em um grupo de três círculos do mesmo tamanho de cor laranja brilhante ao longo de um mesmo eixo, devendo ser a distância entre os círculos equivalente a seu raio, como indica a figura 5.
2. O sinal será não grande como as circunstâncias o justifiquem. Quando colocado sobre uma superfície extensa, o sinal poderá ser repetido tantas vezes quanto seja oportuno, segundo as circunstâncias. Sempre que seja possível, será colocado sobre uma superfície plana ou em bandeiras visíveis de todas as direções possíveis e da maior distância possível.
3. Em uma bandeira a distância entre os limites exteriores do sinal e os lados contíguos da bandeira será equivalente ao raio de um círculo. A bandeira será retangular e seu fundo branco.
4. À noite ou quando a visibilidade seja reduzida, o sinal poderá ser luminoso ou iluminado. Poderá ser também confeccionado com materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.
Fig. 5 - Sinal internacional especial para obras e instalações que contêm forças perigosas
Nome..............................................................................................................
Data de nascimento (ou Idade).......................................................................
Nº da Identidade (se existente).......................................................................
O titular desta carteira goza da proteção estipulada nas Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e no Protocolo adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I), na qualidade de ..............................................................................................................................................................................................................................................
Data da emissão................................................. Nº da Carteira..........................................
Assinatura da Autoridade que expede a Carteira.
Data de expiração.......................................... ..............................................................................
Fig. 3 -
Modelo de carteira de identidade do pessoal da Defesa Civil.
(Formato: 74mm x 105mm
Reverso da Carteira
Altura |
Cor dos olhos |
Cor do cabelo |
|
Outros sinais particulares: |
|||
FOTOGRAFIA DO TITULAR
|
|||
|
Assinatura do Titular |
ANEXO II
CARTEIRA DE IDENTIDADE DE JORNALISTA EM MISSÃO PERIGOSA
EXTERIOR DA CARTEIRA
INTERIOR DA CARTEIRA
PROTOCOLO II
ANEXO AO
DECRETO QUE PROMULGA OS PROTOCOLOS I e II, ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE
12/08/1949,
RELATIVOS À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONFLITOS ARMADOS/MRE.
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949,
RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONFLITOS ARMADOS SEM CARÁTER INTERNACIONAL
(PROTOCOLO II)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes,
Relembrando que os princípios humanitários referendados pelo Artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito a pessoa humana em caso de conflito armado sem caráter internacional,
Relembrando, ainda, que os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos oferecem a pessoa humana uma proteção fundamental,
Sublinhando a necessidade de garantir uma melhor proteção às vítimas de tais conflitos armados,
Relembrando que, nos casos não previstos pelo direito vigente, a pessoa humana permanece sob a salvaguarda dos princípios de humanidade e das exigências da consciência pública.
Convém no seguinte:
TÍTULO I
CAMPO DO PRESENTE PROTOCOLO
ARTIGO 1
Campo de Aplicação Material
1. O presente Protocolo, que desenvolve e completa o Artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, sem modificar suas condições de aplicação, atuais, se aplica a todos os conflitos armados que não estiverem cobertos pelo Artigo 1 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I) e que ocorram no território de uma Alta Parte Contratante entre suas Forças Armadas e Forças Armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a direção de um comando responsável, exerçam sobre uma parte desse território um controle tal que lhes permita realizar operações militares contínuas e concentradas e aplicar o presente Protocolo.
2. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões internas e distúrbios internos, tais como os motins, os atos esporádicos e isolados de violência e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados.
ARTIGO 2
Campo de Aplicação Pessoal
1. O presente Protocolo se aplica sem qualquer distinção de caráter desfavorável por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou credo, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo (denominada a seguir por "distinção de caráter desfavorável"), a todas as pessoas afetadas por um conflito armado no sentido do Artigo 1.
2. Ao término do conflito armado, todas as pessoas que tenham sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivos relacionados com aquele conflito, bem como aquelas que seriam objeto de tais medidas após o conflito pelos mesmos motivos, gozarão da proteção prevista nos Artigos 5 e 6 até o término dessa privação ou restrição de liberdade.
ARTIGO 3
Não-intervenção
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada com o objetivo de atingir a soberania de um Estado ou a responsabilidade do Governo de manter ou restabelecer a Lei e a ordem no Estado ou de defender a unidade nacional e integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.
2. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser invocada como justificativa para intervir, direta ou indiretamente, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte contratante em cujo território ocorra esse conflito.
TÍTULO II
TRATAMENTO HUMANO
ARTIGO 4
Garantias Fundamentais
1. Todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.
2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições precedentes são e permanecerão proibidos em qualquer tempo ou lugar, a respeito das pessoas a que se refere o parágrafo 1:
a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular homicídio e os tratamentos cruéis, tais como a tortura e as mutilações ou toda a forma de punição corporal;
b) os castigos coletivos;
c) tomada de reféns;
d) os atos de terrorismo;
e) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;
f) escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas;
g) a pilhagem;
h) as ameaças de realizar os atos mencionados.
3. Serão proporcionados as crianças os cuidados e a ajuda de que elas necessitam e, em particular:
a) receberão uma educação, incluída a educação religiosa e moral, conforme aos desejos dos pais ou na falta desses, das pessoas que tenham a sua guarda;
b) serão tomadas as medidas apropriadas para facilitar a reunião das famílias temporariamente separadas;
c) as crianças menores de quinze anos não serão recrutadas para servir nas forças ou grupos armados, e não se permitirá que participem das hostilidades;
d) a proteção especial prevista neste Artigo para as crianças menores de quinze anos continuará a ser-lhes aplicável se, não obstante as disposições da alínea c), tiverem participado diretamente das hostilidades e sido capturadas;
e) se necessário, e sempre que seja possível com o conhecimento dos pais ou das pessoas que, em virtude da lei ou do costume, tenham prioritariamente a sua guarda, serão tomadas medidas para trasladar temporariamente crianças da zona que ocorram as hostilidades para uma zona do país mais segura, e para as fazer acompanhar de pessoas responsáveis por sua segurança e bem-estar.
ARTIGO 5
Pessoas Privadas de Liberdade
1. Ademais das disposições do Artigo 4, deverão ser respeitadas pelo menos, no que se refere as pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas, as seguintes disposições:
a) os feridos e enfermos serão tratados de conformidade com o Artigo 7;
b) as pessoas a que se refere o presente parágrafo receberão, na mesma medida que a população local, alimentos e água potável e desfrutarão de garantias de salubridade e higiene e de proteção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;
c) serão autorizadas a receber socorros individuais ou coletivos;
d) poderão praticar sua religião e, quando assim o solicitarem e for possível, receber a assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelões;
e) em caso de que devam trabalhar, gozarão de condições de trabalho e garantias análogas àquelas de que desfrute a população civil local.
2. Na medida de suas possibilidades, os responsáveis pela internação ou detenção das pessoas a que se refere o parágrafo 1 respeitarão também, nos limites de sua competência, as disposições seguintes relativas a essas pessoas:
a) salvo quando homens e mulheres de uma mesma família estejam alojados em comum, as mulheres de uma mesma família custodiadas em locais distintos daqueles destinados aos homens e sob a vigilância imediata de mulheres;
b) essas pessoas serão autorizadas enviar e receber cartas e cartões postais, embora seu número possa ser limitado pela autoridade competente caso o considere necessário;
c) os lugares de internação e detenção não deverão situar-se na proximidade da zona de combate. As pessoas a que se refere o parágrafo 1 serão evacuadas quando os lugares de internação ou detenção fiquem particularmente expostos aos perigos resultante do conflito armado, sempre que sua evacuação possa efetuar-se em condições suficientes de segurança;
d) essas pessoas serão objeto de exames médicos;
e) não se colocarão em perigo sua saúde nem sua integridade física ou mental, mediante qualquer ação ou omissão injustificada. Por conseguinte é proibido submeter as pessoas a que se refere o presente Artigo a qualquer intervenção médica que não seja indicada por seu estado de saúde e de acordo com as normas médicas geralmente conhecidas que se aplicariam em análogas circunstâncias médicas as pessoas não privadas de liberdade.
3. As pessoas que não estejam compreendidas nas disposições do parágrafo 1 mas cuja liberdade se encontre restringida, em qualquer forma que seja, por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas humanamente de acordo com o disposto no Artigo 4 e nos parágrafos 1 a), c) e d) e 2 b) do presente Artigo.
4. Se for decidido liberar as pessoas que estejam privadas de liberdade, os responsáveis deverão tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas.
ARTIGO 6
Investigações Penais
1. O presente Artigo se aplica ao processo e as sanções das infrações penais cometidas em relação com o conflito armado.
2. Nenhuma condenação será pronunciada nem se executará qualquer penalidade a respeito de uma pessoa declarada culpada de uma infração, senão em virtude de sentença de um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e parcialidade. Em particular:
a) o processo disporá que o acusado seja informado sem demora dos pormenores da infração que lhe é atribuída e garantirá ao acusado, nos trâmites que precedam ao juízo e no curso deste, todos os direitos e meios de defesa necessários;
b) ninguém poderá ser condenado por uma infração senão com base em sua responsabilidade penal individual;
c) ninguém será condenado por atos e omissões que no momento de sua ocorrência não fossem delituosos segundo o direito; tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometida a infração; se, posteriormente a essa infração, a lei vier a prever a aplicação de penalidade mais leve, o delinqüente deve beneficiar-se dela;
d) toda pessoa acusada de infração será considerada inocente enquanto não se provar sua culpabilidade conforme a lei;
e) toda pessoa acusada de uma infração terá direito a estar presente ao seu julgamento;
f) ninguém poderá ser obrigado a declarar contra si próprio nem a se confessar culpado.
3. Toda pessoa condenada será informada, no momento de sua condenação, de seus direitos a interpor recurso judicial ou de outro tipo, assim como dos prazos para exercer esses direitos.
4. Não será pronunciada pena de morte contra as pessoas que tiverem menos de dezoito anos de idade no momento da infração, nem se executarão mulheres grávidas ou mães de crianças de pouca idade.
5. Ao cessarem as hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder anistia mais ampla possível às pessoas que tenham tomado parte no conflito armado ou que se encontrem privadas de liberdade, internadas ou detidas por motivos relacionados com o conflito armado.
TÍTULO III
FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS
ARTIGO 7
Proteção e Assistência
1. Todos os feridos, enfermos e náufragos, tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão respeitados e protegidos.
2. Em todas as circunstâncias serão tratados humanamente e receberão em toda a medida do possível e no prazo mais breve, os cuidados médicos que exija seu estado. Não se fará entre eles qualquer distinção que não esteja baseada em critérios médicos.
ARTIGO 8
Busca
Sempre que as circunstâncias o permitam, e em particular depois de um combate, serão tomadas sem demora todas as medidas possíveis para buscar e recolher os feridos, enfermos e náufragos, a fim de os proteger contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes a assistência necessária, e para buscar os mortos, impedir que sejam despojados e dar destino decoroso aos seus restos.
ARTIGO 9
Proteção do Pessoal Sanitário e Religioso
1. O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Ser-lhe-á proporcionada toda a ajuda disponível ao desempenho de suas funções e não se lhes obrigará a realizar tarefas que não sejam compatíveis com sua missão humanitária.
2. Não se poderá exigir que o pessoal sanitário, no cumprimento de sua missão, dê prioridade ao tratamento de qualquer pessoa salvo por razões de ordem médica.
ARTIGO 10
Proteção Geral da Missão Médica
1. Ninguém será castigado por ter exercido uma atividade médica conforme com a deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa atividade.
2. Não se poderá obrigar as pessoas que exerçam uma atividade médica a realizar atos nem a efetuar trabalhos contrários a deontologia ou outras normas médicas destinadas a proteger os feridos e os enfermos, ou as disposições do presente Protocolo, nem a se abster de realizar atos exigidos por tais normas ou disposições.
3. Observada a legislação nacional serão respeitadas as obrigações profissionais das pessoas que exerçam uma atividade médica a respeito de informações que possam adquirir sobre os feridos e os enfermos por elas assistidos.
4. Observada a legislação nacional, a pessoa que exerça uma atividade médica não poderá ser sancionada de modo algum pelo fato de não proporcionar ou de se negar a proporcionar informações sobre os feridos e os enfermos a quem assista ou tenha assistido.
ARTIGO 11
Proteção de Unidades e Meios de Transporte Sanitários
1. As unidades sanitárias e os meios de transporte sanitários serão respeitados e protegidos em todos os momentos e não serão objeto de ataques.
2. A proteção devida às unidades e aos meios de transporte sanitários poderá cessar apenas quando se faça uso deles com o objetivo de realizar atos hostis a margem de suas tarefas humanitárias. Entretanto, a proteção cessará unicamente após uma intimação que determine, quando apropriado, um prazo razoável, não surta efeito.
ARTIGO 12
Emblema distintivo
Sob o controle da autoridade competente apropriada, o emblema distintivo da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos sobre fundo branco será ostentado tanto pelo pessoal sanitário religioso quanto pelas unidades e meios de transporte sanitários. Esse emblema deverá ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deverá ser utilizado indevidamente.
TITULO IV
POPULAÇÃO CIVIL
ARTIGO 13
Proteção da População Civil
1. A população civil e os indivíduos civis gozarão de proteção geral contra os perigos procedentes de operações militares. Para tornar efetiva essa proteção, serão observadas em todas as circunstâncias as normas seguintes.
2. Nem a população civil como tal nem os civis serão objeto de ataque. Ficam proibidos os atos ou ameaças de violência cuja finalidade principal seja aterrorizar a população civil.
3. Individualmente os civis gozarão da proteção que confere este Título, salvo se participarem diretamente das hostilidades e enquanto dure essa participação.
ARTIGO 14
Proteção dos Bens Indispensáveis à Sobrevivência da População Civil
É proibido utilizar contra os civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, subtrair ou inutilizar com esse fim os bens indispensáveis a sobrevivência da população civil, tais como gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e reservas de água potável e as obras de irrigação.
ARTIGO 15
Proteção das Obras e Instalações que Contenham Forças Perigosas
As obras ou instalações que contenham forças perigosas, a saber, represas, diques e centrais nucleares de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que sejam objetivos militares, quando tais ataques possam acarretar a liberação daquelas forças e causar, por via de conseqüência, perdas importantes na população civil.
ARTIGO 16
Proteção dos Bens Culturais e dos Lugares de Culto
Sem prejuízo do disposto na Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, fica proibido cometer atos de hostilidade dirigido contra os monumentos históricos, as obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, e utilizá-los como apoio do esforço militar.
ARTIGO 17
Proibição dos Deslocamentos Forçados de Civis
1. Não se poderá ordenar o deslocamento da população civil por razões relacionadas com o conflito, a não ser que assim o exijam a segurança dos civis ou razões militares imperiosas. Caso esse deslocamento deva ser efetuado serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.
2. Os civis não poderão ser forçados a abandonar seu próprio território por razões relacionadas com o conflito.
ARTIGO 18
Sociedades de Socorro e Ações de Socorro
1. As sociedades de socorro estabelecidas no território da Alta Parte Contratante tais como as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderão oferecer seus serviços para o desempenho de suas funções tradicionais em relação às vítimas do conflito armado. A população civil pode, inclusive por iniciativa própria oferecer-se para recolher e cuidar dos feridos, enfermos e náufragos.
2. Quando a população civil estiver padecendo de privações extremas por falta de abastecimentos indispensáveis a sua sobrevivência, tais como víveres e medicamentos, serão organizadas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, ações de socorro em favor da população civil de caráter exclusivamente humanitário e imparcial e realizadas sem distinção alguma de caráter desfavorável.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19
Difusão
O presente Protocolo deverá ser divulgado o mais amplamente possível.
ARTIGO 20
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto a assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da Ata Final e permanecerá aberto durante um período de doze meses.
ARTIGO 21
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado o mais cedo possível. Os Instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Conselho Federal Suíço depositário das Convenções.
ARTIGO 22
Adesão
O presente Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária deste Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do depositário.
ARTIGO 23
Entrada em Vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após terem sido depositados dois instrumentos de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Parte nas Convenções que o ratifique ou que a ele adira posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após ter sido depositado o instrumento de ratificação ou de adesão por essa Parte.
ARTIGO 24
Emendas
1. Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado ao depositário, o qual, após celebrar consultas com todas as Altas Partes Contratantes e com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá se convém convocar uma Conferência para examinar a emenda proposta.
2. O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo.
ARTIGO 25
Denúncia
1. No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, tal denúncia somente surtirá efeito seis meses após haver-se recebido instrumento de denúncia. Entretanto, se ao expirar esses seis meses a Parte denunciante se encontrar na situação prevista no Artigo 1, a denúncia não surtirá efeito antes do término do conflito armado. Os indivíduos que tiverem sido objeto de uma privação ou de uma restrição de liberdade por motivo relacionado com esse conflito continuarão, entretanto, beneficiando-se do disposto no presente Protocolo até sua liberação definitiva.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário. Este último a comunicará a todas as Altas Partes Contratantes.
ARTIGO 26
Notificações
O depositário informará as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:
a) o presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação e de adesão, em conformidade com os Artigos 21 e 22;
b) a data em que o presente Protocolo entre em vigor, em conformidade com o Artigo 23; e
c) as comunicações e declarações recebidas em conformidade com o Artigo 24.
ARTIGO 27
Registro
1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário o transmitirá à Secretaria das nações Unidas com o propósito de que se proceda seu registro e publicação, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2. O depositário informará, igualmente a Secretaria das Nações Unidas, de todas as ratificações e adesões que receba em relação ao presente Protocolo.
ARTIGO 28
Textos Autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todas as Partes das Convenções.
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