Presidência
da República |
DECRETO No 778, DE 19 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor da indústria de matérias
corantes e pigmentos
Décimo Segundo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto pelos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.
ACORDAM:
Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgados, as preferências pactuadas no esquema bilateral Brasil-México para a importação dos produtos registrados no Anexo ao presente Protocolo.
Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários, conforme estabelece o referido Anexo.
Artigo 2º. - Modificar o artigo 16 do Acordo Comercial nº 20, que ficará redigido da seguinte forma:
"Artigo 16. - O presente Acordo entrará em" "vigor a partir da data de sua subscrição e terá" "uma duração de nove anos, prorrogável" "automaticamente por períodos anuais sucessivos" "salvo manifestação expressa em contrário de" "algum de seus signatários, formulada com noventa" dias de antecipação à data de seu vencimento".
"Neste último caso cessarão automaticamente" "para esse país as obrigações contraídas e os" "direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento" "do disposto pelo artigo 12."
ANEXO
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Brasil
1. Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
2. Gravames paratarifários. UFIR MENSAL
a) - guia de importação 180
Anexo 0
aditivo 0
b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
MEXICO
Lei Federal de Direitos de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:
a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos.
b) Certificados de sanidade animal.
c) Certificados filossanitárias e de sanidade de produtos animais.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticados aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina
Raul E. Carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Jose Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos