Presidência
da República |
DECRETO No 777, DE 19 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17A, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 17A
Setor da indústria de
Refrigeração e ar condicionado
Sexto protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A, celebrado no setor da indústria de refrigeração e ar condicionado, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Fixar em 100.000 unidades por parte da Argentina e 150.000 unidades por parte do Brasil e quota que vigorará durante o ano 1993 para a importação do produto denominado motocompressor hermético (inclusive o motocompressor e o motor dentro da mesma carcará metálica), para refrigeração doméstica, com um rendimento de 260 BTU até 1.200 BTU em 50 ou 60 ciclos (condições standard de medição de -23.3 graus C de temperatura de evaporação e +54,4 graus C de temperatura de condensação, medidas com gás refrigerante dicloro-difluormetano)" (NALADI/SH 8414.30.00)
Artigo 2º. - Modificar o artigo 21 do Acordo comercial Nº 17A, o qual ficará redigido da seguinte forma:
"Artigo 21. - O presente Acordo entrará em" "vigor a partir da data de sua subscrição e terá" "uma duração de nove anos, prorrogável" "automaticamente por períodos anuais sucessivos, "salvo manifestação expressa em contrário de" "algum de seus signatários, formulada com noventa" "dias de antecipação à data de seu vencimento."
"Neste último caso cessarão automaticamente" "para esse país as obrigações contraídas e os" "direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento" "do disposto pelo artigo 14."
"Os Governos dos países signatários se" "comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo"
"possível, as medidas necessárias para colocar em" "vigor as preferências registradas no presente" "Acordo. Não obstante, entender-se-á que cada" "Governo somente se beneficiará das preferências" "outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor" "em seu respectivo território, inclusive" "administrativamente".
Artigo 3º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários de acordo com o que estabelece o Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 4º. - Adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelos países signatários no presente Acordo, nos termos consignados no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo 5º. - Encomendar a Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO 1
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei nº 23..664. de 1º/VI/89. Decreto Nº 1.998. de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238. de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 08. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15. de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar serviços de comércio exterior.
2. Gravames paratarifários.
a) Lei nº 2.145. de 29/XII/53, artigo 10. com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.387. de 30/XII/91. Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de 15/V/92.
A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante pagamento de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de:
Guia de importação
Anexo
aditivo
b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
ANEXO 2
ADEQUAÇÃO A NALADI/SH DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE ACORDO