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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 771, DE 12 DE MARÇO DE 1993.

 

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre Brasil e Argentina.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre Brasil e Argentina,

    DECRETA:

    Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

    Brasília 12 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇAO DO SEXTO .PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17B, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS, MECANICOS E TERMICOS DE USO DOMESTICO, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 17B

Setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico 

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17B, celebrado entre ambos os países no setor da Comercial nº 17B, celebrado entre ambos os países no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 21 de Acordo Comercial nº 17B, que ficará redigido da seguinte forma:

    "Artigo 21. - O presente Acordo entrará em "vigor a partir da data de sua subscrição e terá" "uma duração de nove anos, prorrogável,"salvo manifestação expressa em contrário de" "algum de seus signatários, formulada com noventa" "dias de antecipação à data de seu vencimento".

    "Neste último caso cessarão automaticamente" "para esse país as obrigações contraídas e os "direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento" do disposto pelo artigo 14."

    "os Governos dos países signatários se" "comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo" "possível, as medidas necessárias para colocar em" "vigor as preferências registradas no presente" "Acordo. Não obstante, entender-se-á que cada" "Governo somente se beneficiará das preferências" "outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor" "em seu respectivo território, inclusive" "administrativamente".

    Artigo 2º. - Atualizar o registro das Notas Complementarias que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários de acordo com o que estabelece o Anexo deste Protocolo.

    Artigo 3º. - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designado e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.

    A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.

    Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

ARGENTINA

Lei nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto Nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.

O arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

BRASIL

1. Disposições de caráter geral

Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

2. Gravame paratarifários.

a) Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91, Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada indenpendetemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante pagamento de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços de acordo com a seguinte tabela:

Emissão de: UFIR mensal

- guia de importação 180

- anexo 0

- aditivo 0

b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88

Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
    RAUL EL CARIGNANO

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    JOSE JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA