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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 708, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, de 11.10.1988.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos assinaram, em Brasília, em 11 de outubro de 1988, o Acordo de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 64, de 8 de setembro de 1992;

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 7 de dezembro de 1992, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos do primeiro parágrafo de seu artigo VIII;

    DECRETA:

    Art. 1° O Acordo de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONOMICA, COMERCIAL, INDUSTRIAL, TECNOLOGICA E FINANCEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÀRABES UNIDOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, INDUSTRIAL, TECNOLÓGICA E FINANCEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÀRABES UNIDOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos emirados Árabes Unidos

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

    desejando fortalecer as relações amistosas e expandir a cooperação econômica, comercial, industrial, tecnológica e financeira entre dois países com base em benefícios mútuos e igualdade,

    Acordam com o seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes utilizarão as possibilidades oferecidas pelo desenvolvimento econômico, comercial, industrial e financeiro dos dois países com o propósito de intensificar suas relações econômicas mútuas.

    ARTIGO II

    As Partes Contratantes consideram que a cooperação econômica e técnica, incluindo treinamento, pode ser empreendida mediante entendimentos técnicos e administrativos entre as respectivas administrações e/ou agencias envolvidas, em qualquer outra forma que seja acordada.

    ARTIGO III

    1. As Partes Contratantes facilitarão, dentro das leis e regulamentos aplicados em seus respectivos países, a cooperação entre as instituições interessadas e as empresas dos dois países, bem como a assinatura de Contratos de longo, Protocolos e "joint-ventures" entre empresas públicas e privadas, de maneira a assegurar, principalmente, a participação mútua em seus respectivos programas de desenvolvimento.

    2. Ambas Partes Contratantes facilitarão, também, a assinatura de Contatos de longo prazo referentes ao suprimento de matérias-primas e a provisão de bens de capital, bem como à transferência de tecnologia.

    ARTIGO IV

     A fim de facilitar a realização de projetos resultantes da cooperação prevista neste Acordo, ambas Partes Contratantes oferecerão toda a assistência necessária a indivíduos e empresas, especialmente no que se refere a vistos e permanências, de acordo com as respectivas leis e regulamentos.

    ARTIGO V

     O presente Acordo não afeta as obrigações de ambas as Partes Contratantes como resultado de sua participação em comunidades econômicas ou uniões, grupos-regionais ou sub-regionais.

    ARTIGO VI

    1. Fica criada uma Comissão mista de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira, composta de representantes de ambas as Partes Contratantes, cuja competência englobará todos os assuntos relativos à cooperação econômica, comercial, industrial, tecnológica e financeira e, particularmente, os seguintes itens:

    a) discutir e sugerir recomendações para implementar o conteúdo do presente Acordo;

    b) apresentar proposta com relação ao desenvolvimento do presente Acordo.

    2. A Comissão Mista se reunirá alternadamente no Brasil e nos Emirados Árabes Unidos quando solicitado por uma das Partes Contratantes e com a concordância da outra parte Contratante.

    ARTIGO VII

    Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por negociações ou por cia diplomática.

    ARTIGO VIII

    1. O presente Acordo entrará em vigor na data de troca dos instrumentos de Ratificação entre as duas Partes Contratantes.

    2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por via diplomática, de sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de seis meses da data de sua expiração.

    3. Os projetos indiciados durante a vigência de presente Acordo não serão afetados pelo seu término, a menos que as Partes Contratantes acordem diversamente.

    4. Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de outubro de 1988, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS:
Rashid Abdullah Al Nouain