Presidência
da República |
DECRETO No 708, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, de 11.10.1988. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos assinaram, em Brasília, em 11 de outubro de 1988, o Acordo de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 64, de 8 de setembro de 1992;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 7 de dezembro de 1992, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos do primeiro parágrafo de seu artigo VIII;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONOMICA, COMERCIAL, INDUSTRIAL, TECNOLOGICA E FINANCEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÀRABES UNIDOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, INDUSTRIAL, TECNOLÓGICA E FINANCEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÀRABES UNIDOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos emirados Árabes Unidos
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
desejando fortalecer as relações amistosas e expandir a cooperação econômica, comercial, industrial, tecnológica e financeira entre dois países com base em benefícios mútuos e igualdade,
Acordam com o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes utilizarão as possibilidades oferecidas pelo desenvolvimento econômico, comercial, industrial e financeiro dos dois países com o propósito de intensificar suas relações econômicas mútuas.
ARTIGO II
As Partes Contratantes consideram que a cooperação econômica e técnica, incluindo treinamento, pode ser empreendida mediante entendimentos técnicos e administrativos entre as respectivas administrações e/ou agencias envolvidas, em qualquer outra forma que seja acordada.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes facilitarão, dentro das leis e regulamentos aplicados em seus respectivos países, a cooperação entre as instituições interessadas e as empresas dos dois países, bem como a assinatura de Contratos de longo, Protocolos e "joint-ventures" entre empresas públicas e privadas, de maneira a assegurar, principalmente, a participação mútua em seus respectivos programas de desenvolvimento.
2. Ambas Partes Contratantes facilitarão, também, a assinatura de Contatos de longo prazo referentes ao suprimento de matérias-primas e a provisão de bens de capital, bem como à transferência de tecnologia.
ARTIGO IV
A fim de facilitar a realização de projetos resultantes da cooperação prevista neste Acordo, ambas Partes Contratantes oferecerão toda a assistência necessária a indivíduos e empresas, especialmente no que se refere a vistos e permanências, de acordo com as respectivas leis e regulamentos.
ARTIGO V
O presente Acordo não afeta as obrigações de ambas as Partes Contratantes como resultado de sua participação em comunidades econômicas ou uniões, grupos-regionais ou sub-regionais.
ARTIGO VI
1. Fica criada uma Comissão mista de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira, composta de representantes de ambas as Partes Contratantes, cuja competência englobará todos os assuntos relativos à cooperação econômica, comercial, industrial, tecnológica e financeira e, particularmente, os seguintes itens:
a) discutir e sugerir recomendações para implementar o conteúdo do presente Acordo;
b) apresentar proposta com relação ao desenvolvimento do presente Acordo.
2. A Comissão Mista se reunirá alternadamente no Brasil e nos Emirados Árabes Unidos quando solicitado por uma das Partes Contratantes e com a concordância da outra parte Contratante.
ARTIGO VII
Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por negociações ou por cia diplomática.
ARTIGO VIII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de troca dos instrumentos de Ratificação entre as duas Partes Contratantes.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por via diplomática, de sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de seis meses da data de sua expiração.
3. Os projetos indiciados durante a vigência de presente Acordo não serão afetados pelo seu término, a menos que as Partes Contratantes acordem diversamente.
4. Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de outubro de 1988, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES
UNIDOS:
Rashid Abdullah Al Nouain