Presidência
da República |
DECRETO No 667, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, de 26 de julho de 1990. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em 26 de julho de 1990, em Brasília, o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 67, de 16 de setembro de 1992;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1992, na forma de seu art. XI, § 2°;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1992
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVENRO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados "Partes Contratantes")
Considerando que as novas condições de democracia que imperam na região criaram maiores oportunidades para fortalecer a cooperação entre ambos os países em todos os planos.
Conscientes de seu interesse comum em promover e fomentar o progresso científico, técnico e tecnológico e das vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação científica, técnica e tecnológica em áreas de interesse mútuo;
Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países;
Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam ao desenvolvimento deste processo a nível regional e da necessidade de executar programas específicos de cooperação cientifica, técnica e tecnológica que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países,e
Considerando a necessidade de ampliar os alcances do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 19 de julho de 1974, para adequá-lo às novas realidades;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica.
2. Estes programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países e, quando necessário, de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais. Deverão particularmente, considerar a importância da execução dos projetos de desenvolvimento regional integrado.
ARTIGO II
1. Para o cumprimento dos fins do presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão, conjuntamente, programas trienais em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.
2. O programa deverá especificar objetivos, metas, recursos, cronogramas de trabalho, assim como as áreas onde serão executados os projetos.
3. O programa será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo VII.
ARTIGO III
Na execução do programa incentivar-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais, assim como de instituições de terceiros países.
ARTIGO IV
Para os fins do presente Acordo, a cooperação científica, técnica e tecnológica ente os dois países assumir as seguintes formas:
a) realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;
b) elaboração de programas de estágio para treinamento profissional;
c) criação e operação de instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento;
d) organização de seminários e conferências;
e) prestação de serviços de consultoria;
f) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
g) desenvolvimento de atividades conjuntas de cooperação, coordenadas pelas Partes Contratantes em terceiros países, e
h) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.
ARTIGO V
Na execução das diversas formas de cooperação científica, técnica e tecnológica poder-se-á contemplar:
a) envio de técnicos;
b) concessão de bolsas de estudo;
c) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, e
d) qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.
ARTIGO VI
Sem prejuízo da possibilidade de estender a cooperação a todas as áreas que as Partes Contratantes estimem convenientes, assinalou-se como áreas de especial interesse mútuo as seguintes:
- Biotecnologia;
- Desenvolvimento Agro-industrial;
- Eletrônica;
- Energia;
- Espaço;
- Fundição;
- Indústria Florestal;
- Informática
- Inovação tecnológica e produtiva;
- Meio ambiente e recursos naturais renováveis;
- Mineração;
- Pesca;
- Previdência Social;
- Química;
- Sanidade Animal e Vegetal;
- Transporte e Comunicações, e
- Turismo.
ARTIGO VII
1. Para a melhor execução do presente Acordo e para contar com um mecanismo constante de programação e execução, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de cooperação científica, técnica e tecnológica, coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.
2. Corresponderá a este Grupo de Trabalho:
a) elaborar diagnósticos globais e setoriais representativos da cooperação técnico de ambos os países.;
b) propor o plano Trienal ou modificações a este, identificando os projetos específicos a serem desenvolvidos, bem como os recursos necessários à sua implementação, e
c) supervisionar a execução dos projetos acordados, arbitrando os meios para sua conclusão em prazos previstos.
3. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Ministérios das Relações Exteriores, por outras autoridades nacionais competentes, por membros de organismos técnicos nacionais e de universidades e por representantes do setor privado.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais para viabilizar os programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.
ARTIGO IX
Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.
ARTIGO X
Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação científica, técnica e tecnológica.
ARTIGO XI
1. O presente Acordo terá validade de nove anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações.
3. Em caso de denúncia do Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XII
Poderão ser celebrados Ajustes Complementares no âmbito do presente Acordo, cuja entrada em vigor dar-se-á por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO TRANSITÓRIO
1. Com o fim de garantir que a ratificação deste Acordo não interrompa nem postergue o andamento dos projetos de cooperação, as Partes contratantes acordam que, no período intermediário entre sua assinatura e a troca dos instrumentos de ratificação, a cooperação continuará sendo regida pelos termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, assinado em Santiago, em 19 de julho de 1974.
2. As Partes Contratantes concordam assim em das continuidade a todos os projetos atualmente em curso e em constituir imediatamente o Grupo de Trabalho mencionado no Artigo VII, para implementar, com a possível brevidade, os temos do primeiro programa trienal.
3. As partes Contratantes acordam, ainda, que os ajustes Complementares assinados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica de 19 de julho de 1974 reger-se-ão pelo presente Acordo a partir da sua entrada em vigor.
Feito em Brasília, aos 26 do mês de julho de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE:
Enrique Silva Cimma