Presidência
da República |
DECRETO No 663, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 747, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, e na Lei n°
8.458, de 11 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° A Nota do Tesouro
Nacional, a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida
em seis séries distintas: NTN Série A - NTN-A, NTN Série B - NTN-B, NTN Série C
- NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN Série F - NTN-F e NTN Série H - NTN-H.
§ 1° A Nota do Tesouro
Nacional Série A - NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por Brazil
Investment Bond (BIB), de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro
de 1991, terá as seguintes características:
a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond (BIB),
utilizado na operação de troca;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
d) forma de conversão: ao
par;
e) modalidade: nominativa e
negociável;
f) atualização do valor
nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa
Referencial Diária - TRD, desde a data da emissão até a data do vencimento, ou
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que
serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas
de emissão e de vencimento do título, o que for maior;
g) pagamento de juros: todo
dia quinze dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no
dia útil imediatamente posterior. Para fins de determinação dos juros devidos,
será considerado o valor nominal atualizado por índice calculado com base na
TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° A Nota do Tesouro
Nacional Série B - NTN-B terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de dois
anos;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor
nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
g) pagamento de juros: na
data do resgate do título;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3° A Nota do Tesouro
Nacional Série C - NTN-C terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de doze
meses;
b) taxa de juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor
nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
g) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º A Nota do Tesouro
Nacional Série D - NTN-D terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de três
meses;
b) taxa de Juros: seis por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
d) modalidade: nominativa e
negociável;
e) valor nominal: múltiplo de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
f) atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de
emissão e de vencimento do título;
g) pagamento de juros,
segundo o prazo do título:
1° até seis meses: no
resgate;
2º superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber;
h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5° A Nota do Tesouro
Nacional Série H - NTN-H terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de noventa
dias;
b) modalidade: nominativa e
negociável;
c) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
d) remuneração: Taxa
Referencial Diária - TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a
emissão até o resgate;
e) forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
f) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2° Para fins do
cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992, o
Departamento do Tesouro Nacional emitirá a Nota do Tesouro Nacional - Série F -
NTN-F.
§ 1° A NTN-F terá as
seguintes características:
a) prazo: seis anos;
b) carência: um ano;
c) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
d) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
e) modalidade: nominativa e
inegociável;
f) atualização do valor
nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa
Referencial Diária - TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data
da emissão até a data do vencimento;
g) resgate do principal:
anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive;
h) pagamento de juros:
anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive.
§ 2° A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2° da
Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei n°
8.458/92.
Art. 3° A partir da data do
seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional - NTN, de que trata este decreto,
terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade
de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se
verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Art. 4° A emissão das NTN,
referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses
direitos, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por intermédio
do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for
o caso.
Art. 5° A NTN-C poderá ser
utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos
alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, desde que haja
manifestação prévia da Comissão Diretora do PND, nos termos da Lei n° 8.031, de
12 de abril de 1990.
Art. 6° Ficam isentos do
imposto de renda os juros produzidos pela NTN, referenciada no § 1° do art. 1°
deste decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se os
Decretos n°s 317, de 30 de outubro de 1991,
n° 334, de 6 de novembro de 1991, e
n° 454, de 26 de fevereiro de 1992.
Brasília, 1° de outubro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.10.1992
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