DECRETO Nº 625, DE 4 DE AGOSTO DE 1992.
Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º As Funções Gratificadas dos Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Aeronáutica, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em decorrência do Decreto-Lei nº 2.382, de 9 de dezembro de 1987, são distribuídas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Os servidores investidos nas funções de que trata este Decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo IX da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3º Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 53 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 2 de junho de 1976, os arts. 9º e 11 do Decreto nº 87.572, de 20 de setembro de 1982.
Brasília, 04 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992