Presidência
da República |
DECRETO No 489, DE 8 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1992
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria petroquímica
Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16 subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai, e da República da Venezuela, no setor da indústria petroquímica, em 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 6 de dezembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento."
"Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 12."
"Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente."
Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.
Artigo 3º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade, com as disposições do Protocolo de 6 de dezembro de 1989 e pelo presente.
Artigo 4º. - As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
- Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil.
- Preferências acordadas entre a Argentina e o México.
- Preferências acordadas entre o Brasil e o México.
- Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai.
- Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela.
- Preferências acordadas entre o México e a Venezuela.
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
1. Lei nº 23.644, de 1º/VI/89.
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor do CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
BRASIL
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII,/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estarão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados as agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 2º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo 9º.
Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:
- 25% para a navegação de longo curso
- 10% para a navegação de cabotagem
- 5% para a navegação fluvial e lacustre
Estão isentas da referida taxa de mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
MÉXICO
1. Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78.
Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, em um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos.
2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
URUGUAI
1. Decreto nº 125/77, de 2/III/77.
O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
2. As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidos em caráter automático, sempre que adequadamente apresentadas.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º, número 6º e artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/11/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.
A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade em que os impostos correspondentes.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação.
ADNC - Autorização do Departamento Nacional de Combustíveis
PMS - Permissão do Ministério de Saúde e Assistência Social.
PSMA - Permissão Sanitária do Ministério da Agricultura e Criação.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
raul c. carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
RUBENS ANTONIO BARBOSA
Pelo Governo da República do
Chile:
RAIMUNDO BARROS CHARLIN
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
VICENTE MUNIZ ARROYO
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
NESTOR G. COSENTINO
Pelo Governo da República da
Venezuela:
ANTONIETA ARCAYA SMITH