Presidência
da República |
DECRETO No 478, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
Estabelece critérios para os ajustamentos de lotação de servidores nos Quadros e Tabelas Permanentes dos Órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de ajustamentos de lotação, os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas encaminharão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC:
I - quadro demonstrativo dos cargos ou empregos ocupados, conforme Anexo I;
II - quadro demonstrativo das vagas verificadas no período de 12 de dezembro de 1990 a 31 de janeiro de 1992, e ainda não preenchidas, conforme Anexo II;
III - quadro resumo da lotação total por cargo, conforme Anexo III.
Parágrafo único. A lotação total de cada órgão ou entidade será composta considerando-se o somatório dos quantitativos dos incisos I e II deste artigo e os cargos de que trata o art. 8° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 2° Os ajustamentos de lotação que se fizerem necessários posteriormente, em decorrência de nomeação, transferência, promoção, disponibilidade, aproveitamento, exoneração, demissão, aposentadoria, redistribuição, falecimento ou qualquer outra ocorrência legal serão controlados, periodicamente, segundo normas baixadas pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 3° Ficam suspensas por 45 dias, a partir da data da publicação deste Decreto, as redistribuições de que trata o art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4° Os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas encaminharão ao órgão central do SIPEC, sempre que necessário, relação dos servidores considerados prescindíveis à execução de suas atividades, com indicação das respectivas categorias e localidade de lotação, para redistribuição.
Art. 5° O disposto neste Decreto não se aplica ao Banco Central do Brasil.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos n°s 99.235, de 4 de maio de 1990, e 99.537, de 21 de setembro de 1990.
Brasília, 17 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1992