Presidência
da República |
DECRETO No 444, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1992.
Promulga o Acordo para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho assinaram, em 29 de julho de 1987, em Genebra, o Acordo para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 16, de 11 de julho de 1990;
Considerando que esse ato internacional entrou em vigor em 4 de outubro de 1991, na forma de seu artigo XI, parágrafo 1°,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1992.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA A COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OUTROS PAISES DA AMÉRICA LATINA E PAISES DA ÁFRICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
ACORDO ENTRE O GOVENRO D REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONL DO TRABALHO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OUTROS PAISES DA AMÉRICA LATINA E PAÍSES DA ÁFRICA,
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização Internacional do Trabalho,
(daqui por diante designados "Partes Contratantes")
Desejosos de implementar conjuntamente programas e projetos de cooperação técnica, em áreas pertinentes a assuntos trabalhistas e sociais, solicitados por outros países da América Latina e países da África,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Por iniciativa e solicitação de qualquer das Partes Contratantes, poderão elas vir a colaborar na implementação de programas e projetos de cooperação técnica, em áreas relativas a assuntos trabalhistas e sociais dele decorrentes, que venham a ser solicitados a qualquer das Partes por países latino-americanos e/ou africanos.
2. Essa colaboração, consoante as característica e peculiaridades dos programas e projetos demandados, poderá ocorrer, quer no território do país ou países interessados, quer em território brasileiro, quer nas instalações da Organização Internacional do Trabalho em outros países.
Artigo II
O Governo da República Federativa do Brasil designa, com órgãos competentes para, de sua Parte, coordenar e executar os programas e projetos decorrentes da aplicação deste Acordo, respectivamente, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Trabalho.
Artigo III
A colaboração acordada entre as Partes Contratantes poderá incidir nas seguintes modalidades principais:
a) envio de peritos brasileiros para atuar na execução de programas e projetos competentemente aprovados pelas Partes Contratantes e pelo Governo do país ou países parceiros;
b) indicação de peritos brasileiros para integrar missões técnicas específicas ou pluridisciplinares;
c) preparação, participação e execução conjunta de seminários, simpósios e outros eventos de caráter nacional, sub-regional ou regional;
d) promoção e execução conjuntas de cursos de formação e especialização para diretores, administradores, técnicos ou funcionários de entidades responsáveis pela formação profissional, segurança no trabalho, política de emprego, normas trabalhistas, movimentos migratórios e outros setores especializados do trabalhismo e assuntos sociais.
Artigo IV
O financiamento dos programas e projetos que vierem a ser subordinados a este Acordo poderão correr às expensas das seguintes fontes:
1. da Organização Internacional do Trabalho;
2. de instituições brasileiras, participantes de projetos específicos;
3. de instituições de país ou dos países parceiros.
b) recursos financeiros:
1. fundos orçamentários ou extra-orçamentários da Organização Internacional do Trabalho.
2. fundos do Governo ou entidades brasileiras.
3. fundos do Governo ou das entidades dos países parceiros da cooperação das Partes Contratantes.
4. doações especiais de terceiros países ou Organismos Internacionais.
Artigo V
1. Ajustes Complementares ao presente Acordo determinarão os procedimentos inerentes à implementação de cada programa ou projeto específico.
2. Os Ajustes Complementares conterão, além da descrição precisa dos objetivos a serem alcançados no programa ou projeto ajustado, indicações relativas às atividades a serem desenvolvidas, ao número de peritos, à duração e aos compromissos, inclusive financeiros, das Partes Contratantes.
Artigo VI
1. O Governo da República Federativa do Brasil pré-selecionará os peritos, previstos nas alíneas a) e b) do Artigo III deste Acordo, bem como aprovará, com base no curriculum vitae dos técnicos e funcionários da Organização Internacional do Trabalho e dos técnicos e funcionários do país ou dos países parceiros, indicados para participar em atividades a serem executadas em território brasileiro.
2. Esta disposição não deve se aplicar a participantes, selecionados pelo Conselho de Administração da OIT, dos setores de empregados e trabalhadores, em seminários, simpósios e reuniões similares a serem eventualmente realizadas no Brasil.
3. Igualmente, os curricula vitae dos técnicos brasileiros serão encaminhados, por via diplomática, à Organização Internacional do Trabalho que submeterá a documentação recebida à consideração das autoridades governamentais competentes do país ou parceiros.
Artigo VII
No quadro dos Acordos Básicos de Cooperação Técnica assinados pelos Governos beneficiários, a Organização Internacional do Trabalho esforçar-se-á para obter, para os peritos brasileiros, os mesmos privilégios, imunidades e facilidades concedidos ao pessoal de categoria equivalente designado pela Organização Internacional do Trabalho para projetos em território do mesmo país.
Artigo VIII
Ao finalizar cada programa, as Partes Contratantes emitirão relatório final, no qual se fará constar avaliação por objetivos da ações desenvolvidas.
Artigo IX
A não ser que nos Ajustes Complementares se estabeleçam reservas, as Partes Contratantes poderão dar a conhecer a terceiras-partes as experiências e resultados dos programas realizados.
Artigo X
Para coordenar implementação deste Acordo, as Partes Contratantes instituem um Grupo Misto de Trabalho a se constituir por representantes do Governo brasileiro e da Organização Internacional do Trabalho, que poderá se reunir sempre que, a juízo das Partes Contratantes, houver necessidade. O lugar e época serão definidos, em cada caso, pelos canais diplomáticos.
A esse Grupo Misto de Trabalho caberá avaliar os programas e projetos em execução e orientar as iniciativas a serem implementadas no seguimento da execução deste Acordo.
Artigo XI
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de modificações entre as duas Partes. Terá validade por período de 5 (cinco) anos, e será renovado por recondução tácita por novos períodos consecutivos de cinco anos, a menos que uma das Partes Contratantes modifique a outra, por via diplomática e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão de denunciá-lo.
2. A denúncia ou expiração deste Acordo não afetará a conclusão das atividades ou programas em execução, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Genebra, aos 29 dias do mês de julho de 1987, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO:
Francis Blanchard