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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 442, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1992.

Promulga o Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia assinaram, em 12 de setembro de 1984, em Brasília, o Acordo de Comércio entre os dois países;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 233, de 16 de dezembro de 1991.

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo IX, parágrafo 1°,

    DECRETA:

    Art. 1° O Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1992.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COMÉRCIO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA.

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo do Reino da Tailândia,

    (doravante referidos como "Partes Contratantes"),

    Desejosos de promover relações amistosas e criar uma base para o comércio entre seus respectivos países.

    Concordaram no seguinte:

    Artigo I

    As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver relações comerciais entre si dentro do ordenamento legal e administrativos em vigor em cada país.

    Artigo II

    As Partes Contratantes se concederão reciprocamente o tratamento de nação-mais-favorecida com respeito a direitos aduaneiros, impostos e outras taxas, bem como formalidades alfandegárias relacionadas à importação e à exportação de mercadorias de um país para outro.

    Artigo III

    O disposto no Artigo II do presente Acordo não se aplicará a vantagens, isenções ou privilégios que as Partes Contratantes tenham concedido ou venham a conceder a:

Artigo IV

    De modo a desenvolver o comércio entre seus paises, cada Parte Contratante facilitará, na medida de suas possibilidades, a participação da outra em feiras comerciais a se realizarem em qualquer dos dois paises, bem como a organização de exposições comerciais de qualquer dos dois paises no território do outro, em termos a serem acordados pelas autoridades competentes.

    Artigo V

    1. Cada Parte Contratante isentará de direitos aduaneiros ou de qualquer outro gravame fiscal. Sujeito às suas leis e regulamentos em vigor, as seguintes mercadorias oriundas de um país da outra Parte:

    a) bens e materiais a serem usados temporariamente em feiras e exposições comerciais e que não se destinem à venda;

    b) amostras de mercadorias, adequadas somente para esse uso e sem valor comercial.

    2. As mercadorias, materiais e amostras referidas no parágrafo 1 do presente Artigo não poderão ser nacionalizadas no país em que forem introduzidos e serão reexportados desse país, a não ser que, para a sua nacionalização tenha sido obtida permissão prévia das autoridades competentes desse país e tenha sido feito, quando for o caso, o pagamento dos direitos aduaneiros ou outros impostos apropriados.

    Artigo VI

    Todos os pagamentos referentes a bens e serviços comerciados entre os dois paises serão feitos em moeda livremente conversível, de conformidade com os regulamentos cambiais em vigor em cada país.

    Artigo VII

    De modo a alcançar os objetivos do presente Acordo, será estabelecida uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os paises, que se reunirá, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente em Brasília e um Bangkok.

    A Comissão Mista deverá rever a implementação do presente Acordo e recomendar medidas aos Governos das Partes Contratantes com vistas ao desenvolvimento da cooperação e das relações comerciais entre os dois paises.

    Artigo VIII

    A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o presente Acordo poderá ser revisto mediante consentimento mútuo.

    2. Qualquer reviso ou denúncia do presente Acordo será efetuada sem prejuízo de quaisquer direitos ou obrigações adquiridos ou incorridos sob a sua égide anteriormente à data efetiva de tal revisão ou denúncia.

    Artigo IX

    Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento de todos os requisitos constitucionais internos para a aprovação deste Acordo, que entrará em vigor na data da segunda notificação e permanecerá em vigor pelo período de um ano. A não ser que qualquer das Partes Contratantes venha a notificar a outra por escrito da sua intenção de denunciá-lo, noventa dias antes da expiração do mencionado período de um ano, o presente Acordo será considerado automaticamente prorrogado por outro ano e assim sucessivamente, por iguais períodos de um ano, sujeito ao mesmo procedimento com respeito à sua denúncia.

    2. As disposições do presente Acordo serão aplicadas após sua denúncia com respeito a contratos que não tenham sido inteiramente implementados ata a data da denúncia.

    Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo e nele apuserem seus selos.

    Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de setembro de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês permanecerá.

          PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
    RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

    PELO GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA:
    Siddhi Savetsila