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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 396, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Barra Velha, no Estado da Bahia.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Barra Velha, localizada no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente do grupo indígena Pataxó, com a superfície de 8.627,4590ha (oito mil, seiscentos e vinte e sete hectares, quarenta e cinco ares e noventa centiares) e perímetro de 71.741,00m (setenta e um mil, setecentos e quarenta e um metros).

    Art. 2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: LESTE: O perímetro demarcado, desenvolve-se a partir do Marco 1 (um) de cimento de coordenadas geográficas 16°48'35,1"S e 39°08'43,4"WGr.; implantado próximo à praia do Oceano Atlântico; perto do lugarejo denominado Caraiva, com azimute verdadeiro 185°28'58,7" dista 6.434,25m, do marco geodésico nº 802.671, de coordenadas geográficas 16°52'03,5"S e 39°09'04,6"WGr.; implantado na cabeceira Noroeste (NO) do campo de pouso, situado próximo à aldeia indígena denominada Barra Velha, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia. Do Marco 01 (um) segue a linha da praia do Oceano Atlântico com uma distância de 6.623,67m, até o Marco 02 (dois) de cimento, de coordenadas geográficas 16°52'06,9"S e 39°08'31,7"WGr.; segue daí, por uma linha reta e seca, confrontando com terras do Parque Nacional de Monte Pascoal, com azimute verdadeiro 201°33'40" e distância de 4.408,46m, até o Marco 03 (três) de cimento, de coordenadas geográficas 16°54'20,3"S e 39°09'26,6"WGr.; implantado na margem esquerda do Córrego Angelim. SUL: Segue do Marco 03 (três), pela margem esquerda do Córrego Angelim com uma distância de 8.000,93m, até o Marco 04 (quatro) de cimento, de coordenadas geográficas 16°52'50,6"S e 39°12'59,1"WGr.; implantado próximo à nascente principal do Córrego Angelim, segue daí, por uma linha reta e seca, confrontando com terras do Parque Nacional de Monte Pascoal, com azimute verdadeiro 284°42'32" e distância de 10.007,55m, até o Marco 5 (cinco) de cimento, de coordenadas geográficas 16°51'27,5"S e 39°18'26,1"WGr.; implantado próximo à cabeceira de um córrego de nome desconhecido, segue daí por uma linha reta e seca, confrontando com terras do Parque Nacional de Monte Pascoal, com azimute verdadeiro 273°29'20" e distância de 5.600,24m, até o Marco 06 (seis) de cimento, de coordenadas geográficas 16°51'16,1"S e 39°21'35,0"WGr.; implantado próximo à cabeceira do Córrego Boca do Mato, segue daí por uma linha reta e seca, com azimute verdadeiro 273°29'21" e distância de 3.099,94m, até o Marco 6/A (seis A) de cimento, de coordenadas geográficas 16°51'09,8"S e 39°23'19,5"WGr.; implantado na margem direita do Córrego Caiana. Oeste: Segue do Marco 6/A (seis A) pela margem direita do Córrego Caciana, com distância de 904,17m, até o Marco 07/A (sete A) de cimento, de coordenadas geográficas 16°50'41,2"S e 39°23'19,1"WGr.; implantado na Foz do Córrego Caciana no Córrego Cemitério. Norte: Segue do Marco 7/A (sete A), pela margem direita do Córrego Cemitério com uma distância de 10.809,10m, até o Marco 08 (oito), de cimento de coordenadas geográficas 16°50'17,9"S e 39°17'44,1"WGr.; implantado na Foz do Córrego Cemitério no Rio Caraiva, segue daí pela margem direita do Rio Caraiva numa distância de 21.553,40m, até o Marco 09 (nove) de cimento, de coordenadas geográficas 16°48'35,1"S e 39°09'08,4"WGr.; segue por uma linha reta e seca, com azimute verdadeiro 90°00'01" e distância de 733,51m, até o Marco 01 (um), vértice inicial da presente descrição.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1991