Presidência
da República |
DECRETO No 199, DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
Promulga o Acordo entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a um Conselho sobre Comércio e Investimentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América foi assinado em Washington, em 19 de junho de 1991;
Considerando que o instrumento ora promulgado entrou em vigor para todos os Estados Partes na data de sua assinatura, na forma do disposto no seu artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA DA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI, DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA
RELATIVO A UM CONSELHO SOBRE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai de um lado (as "Partes Sul-Americanas") e, de outro lado, o Governo dos Estados Unidos da América; coletivamente as "Partes":
1 - Desejosos de fortalecer a amizade e o espírito de cooperação entre as Partes Sul-Americanas e os Estados Unidos da América;
2 - Desejosos de incrementar as relações de comércio internacional e de investimentos entre as Partes;
3 - Reconhecendo as oportunidades criadas com o lançamento da Iniciativa para as Américas pelo Presidente Bush, em especial mo que diz respeito ao estímulo às políticas governamentais voltadas para o mercado, que irão resultar no desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes Sul-Americanas e os Estados Unidos da América;
4 - Reconhecendo os êxitos alcançados pelas Partes Sul-Americanas nos seus esforços de integração econômica e a prioridade por elas conferida à crescente integração econômica por meio do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) até o final de 1994;
5 - Reconhecendo o desejo dos Estados Unidos da América de estimular a criação de um mercado comum que propicie níveis mais altos de comércio, investimento e crescimento econômico em bases competitivas e que seja compatível com as obrigações e procedimentos, inclusive notificação e consulta, do sistema de GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio);
6 -Reconhecendo as crescentes oportunidades de comércio e de investimento entre as Partes que deverão resultar da criação desse mercado comum.
7 - Reconhecendo o papel de apoio que a Iniciativa para as Américas está destinada a exercer nas Américas ao encorajar a integração econômica regional e a ampla redução das barreiras intra-regionais ao comércio e ao investimento;
8 - Reconhecendo que um objetivo de longo prazo da Iniciativa para as Américas é a implantação de um sistema de livre comércio nas Américas; reconhecendo a relevante contribuição que o MERCOSUL trará ao reduzir barreiras ao comércio e ao investimento nas Américas;
9 - Reconhecendo o desejo dos Estados Unidos da América de manter uma relação produtiva com as quatro Partes Sul-Americanas em seus esforços para criar o mercado comum;
10 - Reconhecendo o desejo das Partes Sul-Americanas e dos Estados Unidos da América de reduzir as barreiras ao comércio e ao investimento, inclusive aquelas que limitam o fluxo comercial de tecnologia;
11 - Levando em consideração a participação da Argentina, do Brasil, do Uruguai e dos Estados Unidos da América no GATT e ressaltando que o presente Acordo não afeta os direitos as obrigações das Partes tanto no GATT quanto nos seus convênio, arranjos e demais instrumentos;
12 - Reconhecendo o papel fundamental do GATT na geração de maiores volumes de comércio, investimento e crescimento econômico em escala mundial e a necessidade de apoiar e fortalecer o GATT, com esse propósito;
13 - Levando em consideração o compromisso das Partes com a exitosa conclusão e implementação da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais;
14 - Reconhecendo a importância de promover um clima de abertura e previsibilidade para o comércio e o investimento internacionais e o papel primordial que esse conjunto de fatores exerce como estímulo ao crescimento econômico e ao desenvolvimento;
15 - Reconhecendo os benefícios que resultarão para cada Parte de maiores volumes de comércio e investimento internacionais e concordando que o protecionismo e as medidas de investimento com efeito distorsivo sobre o comércio privariam as Partes tais benefícios;
16 - Reconhecendo o papel essencial do investimento privado, tanto interno quanto externo, para promover o crescimento, criar empregos, expandir o comércio, aperfeiçoar e adquirir tecnologia, e estimular o desenvolvimento econômico;
17 - Reconhecendo que o investimento estrangeiro direto traz resultados positivos para cada uma das Partes;
18 - Reconhecendo a crescente importância dos serviços para as economias das Partes e nas suas relações mútuas;
19 - Levando em consideração a necessidade de eliminar barreiras não-tarifárias de modo a facilitar maior acesso aos mercados das Partes;
20 - Reconhecendo a importância de prover adequada proteção aos direitos de propriedade intelectual e meios efetivos para a observância dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, levando em consideração as diferenças nos sistemas jurídicos nacionais;
21 - Reconhecendo a importância da liberatização do comércio agrícola em escala mundial e de uma reforma básica nas políticas agrícolas, inclusive para evitar a prática de subsídios à exportação entre as Partes e em terceiros mercados;
22 - Reconhecendo a importância para o bem estar econômico das partes de envidar esforços para assegurar a observância e a promoção dos direitos do trabalhador, incluindo aqueles definidos pelas convenções internacionais das quais os países são Partes;
23 - Reconhecendo a convivência de se resolverem os problemas de comércio e investimento com brevidade possível;
24 - Considerando que seria do mútuo interesse das Partes estabelecer um mecanismo de intensificadas consultas e estímulos à liberalização do comércio e do investimento entre elas;
Para esses fins, as Partes acordam o seguinte:
ARTIGO I
Será estabelecido um Conselho Consultivo sobre Comércio e Investimento (o "Conselho").
ARTIGO II
O Conselho será composto de representantes das Partes. Quando as Partes se reunirem nos Estados da América, a Presidência das Partes Sul-Americanas será rotativa entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. A delegação será presidida por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores e os Estados Unidos da América serão representados pelo Escritório do Representante Comercial (USTR).
ARTIGO III
1 - O Conselho se reunirá com a participação dos cinco países quando acordado pelas Partes.
2 - A primeira reunião do Conselho se realizará nos Estados Unidos da América. A sede das reuniões subseqüentes será rotativa entre as Partes, se julgado conveniente, e o país anfitrião ocupará a Presidência para as finalidades da reunião.
ARTIGO IV
As Partes podem valer-se do assessoramento do setor privado em seus respectivos países sobre matérias relacionadas com a atividade do Conselho. Os representantes do setor privado podem ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sempre que todas as Partes considerarem apropriados.
ARTIGO V
O Conselho realizará consultas sobre matérias específicas, tendo como objetivos:
1 - Perseguir a meta de uma crescente abertura de mercados entre os Estados Unidos da América e as Partes Sul-Americanas.
2 - Acompanhar o desenvolvimento das relações de comércio e investimento, identificar oportunidades para sua liberalização, identificar minutas de acordo quando couber.
3 - Temas de Comércio e de investimento do interesse das Partes.
4 - Identificar e envidar esforços no sentido de remover os entraves aos fluxos de comércio e de investimento.
ARTIGO VI
1 - As Partes podem solicitar consultas sobre qualquer tema relacionado com comércio ou investimento. As solicitações de consultas deverão ser acompanhadas de uma explicação por escrito do assunto a ser discutido e as consultas deverão ocorrer dentro de 30 dias a partir do pedido, salvo quando a Parte solicitante concordar com uma data posterior.
2 - As consultas terão lugar, inicialmente, no país cuja medida ou prática seja objeto de discussão. Se medidas ou práticas de mais de um país forem objeto de discussão, as consultas poderão dar-se, inicialmente, em qualquer um desses países.
3 - Este Artigo aplica-se sem prejuízo dos direitos de qualquer Parte no âmbito do GATT, seus códigos, ou quaisquer outros instrumentos internacionais dos quais o país seja parte.
ARTIGO VII
1 - O Conselho iniciará seus trabalhos examinando a "Agenda de Ação Imediata" relativa a temas de comércio e de investimento, anexada a este Acordo.
2 - O Conselho pode estabelecer grupos de trabalho ad hoc que poderão reunir-se simultânea ou separadamente para desincumbir-se de suas atribuições.
ARTIGO VIII
Este Acordo entrará imediatamente em vigor sem prejuízo dos procedimentos internos de cada Parte.
ARTIGO IX
1 - Este Acordo permanecerá em vigor a não ser que seja denunciado por mútuo consentimento das Partes. Qualquer Parte pode denunciar este Acordo desde que notifique por escrito todas as outras Partes com seis meses de antecedência.
2 - Em qualquer momento depois que o mercado comum, em processo de formação pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ou órgão por ele constituído, adquirir capacidade jurídica para celebrar acordos internacionais, em representação do mercado comum, este Acordo poderá ser substituído por um outro assinado pelos Estados Unidos da América e pelo referido mercado comum, através de representantes devidamente autorizados para esta finalidade.
Em testemunho do que, os abaixo assinados firmaram este Acordo.
Feito em Washington, aos 19 dias do mês de junho de 1991, em cinco cópias em português, inglês, e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
Agenda de Ação Imediata
Com referência ao Acordo que cria um Conselho sobre o Comércio e Investimento, estabelecendo princípios e procedimentos para consultas sobre os temas de comércio e investimento, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e os Estados Unidos da América confirmam o seguinte:
1 - As Partes estão preparadas para dar início aos trabalhos do Conselho imediatamente, com uma "Agenda de Ação Imediata" composta dos seguintes tópicos para consultas:
a - Cooperação na Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterias, no âmbito do GATT, para alcançar um conjunto de resultados abrangente, equilibrado e ambicioso;
b - Meios para facilitar a ampla redução de barreiras ao comércio e ao investimento nas Américas, incluindo um intercâmbio de opiniões no que se refere aos processos para facilitar a integração econômico-comercial entre os países da região; esse intercâmbio incluirá, mas não será limitado a, tarifas, barreiras não-tarifárias e reformas da políticas de investimento;
c - Considerações políticas, especificamente nas áreas de comércio e investimentos, relativas ao acesso à tecnologia;
d - Aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;
e - Políticas de investimento orientadas para o mercado e medidas de investimento relacionadas com o comércio;
f - Práticas de subsídios à exportação de produtos agrícolas;
g - Acesso de mercado para bens e serviços, incluindo, mas não limitado a, tarifas e barreiras não-tarifária nos setores agrícola e têxtil;
h - Exigências sanitárias e fitossanitárias no setor agrícola;
i - Necessidade de implementar um regime transparente de salvaguarda, em conformidade com os princípios do GATT; e
j - Medidas contra o "dumping" e contra a prática de subsídios.
2 - A inclusão de tópicos nesta "Agenda de Ação Imediata" não limita a faculdade de qualquer das Partes de solicitar consultas, nos termos do Artigo 6 do Acordo , para qualquer outro tema relacionado com comércio ou investimento que possa surgir em futuro próximo e requeira consultas imediatas, nem exclui a apresentação de novos temas no futuro. A discussão de itens desta agenda não envolverá matérias relacionadas com o controle de exportações ligadas à segurança nacional.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI
Aléxis Frutos Vaesken
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ARGENTINA
Guido Di Tella
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
Carla Hills
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
Hector Gros Espiell
(Assinado com Declaração)