Presidência
da República |
DECRETO No 177 DE 17 DE JULHO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 2197, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962, e de acordo com o art. 1º, § 3º, do Regulamento Geral do
Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de
maio de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado,
na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de
Santana
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.7.1991
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Os Serviços
Limitados de Telecomunicações obedecem aos preceitos da
Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, que instituiu o Código de Telecomunicações, aos do seu
Regulamento Geral, aos deste Regulamento, aos dos acordos internacionais
pertinentes, e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 2º - Constituem Serviços
Limitados de Telecomunicações, definidos no art. 6º, letra "c", da Lei nº
4.117/62, e no seu Regulamento Geral, alterado pelo
Decreto nº 97.057, de 10 de
novembro de 1988, as modalidades de serviços de telecomunicações, quaisquer que
sejam as formas ou meios utilizados, de âmbito interior ou internacional,
destinados ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não abertos à
correspondência pública.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os fins deste
Regulamento e das normas reguladoras complementares, são adotadas as seguintes
definições:
I - ÁREA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS/ ÁREA DE PERMISSÃO: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente,
dentro do qual a entidade permissionária pode explorar um determinado serviço de
telecomunicações;
II - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES: execução do conjunto de atividades necessárias e
suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de
telecomunicações entre estações, independentemente da execução ou não das
atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;
III - EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL
DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: forma particular de exploração em que uma
entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a
outra entidade exploradora de serviços de telecomunicações, mediante remuneração
preestabelecida;
IV - ESTAÇÃO DE
TELECOMUNICAÇÕES/ESTAÇÃO: conjunto operacional de equipamentos, aparelhos,
terminais, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam
e complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente, um
terminal portátil;
V - GRUPO BEM DETERMINADO DE
PESSOAS: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, vinculadas pelo
compartilhamento de atividades entendidas como capazes de caracterizar a
formação de grupamento de usuários, não suscetível de extensão ao público em
geral;
VI - INSTRUÇÕES: atos
administrativos normativos detalhadores de rotinas necessárias ao cumprimento de
determinações decorrentes de normas e regulamentos;
VII - INTERFERÊNCIA
PREJUDICIAL: Interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de
radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada seriamente,
interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de
radiocomunicação utilizado conforme a legislação vigente;
VIII - LINHA DEDICADA:
circuito, parte de rede pública de telecomunicações, destinado à exploração de
serviço limitado ou de serviço especial de telecomunicações;
IX - LINHA PRIVATIVA OU LINHA
PRIVADA; linha dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;
X - MEIOS DE
TELECOMUNICAÇÕES: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores,
difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento,
sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores,
bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos,
máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação,
operação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações;
XI - MODALIDADE:
identificação genérica de serviços de telecomunicações definidos em norma
específica, por seu enquadramento em um ou mais modos de classificação de
serviços de telecomunicações;
XII - NORMA GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES (NGT): ato administrativo normativo complementar que visa a
implementação de políticas setoriais ou de princípios e determinações gerais
estabelecidos em Regulamento;
XIII - NORMA ESPECÍFICA DE
TELECOMUNICAÇÕES (NET): ato administrativo normativo complementar que visa a
determinação de questões particulares e específicas necessárias para o
cumprimento de regulamento ou norma geral;
XIV - PERMISSÃO: ato
administrativo pelo qual o poder público competente outorga a terceiros a
faculdade de explorar, por conta própria, os serviços público-restrito,
limitado, de radioamador, especial de radiodifusão sonora de caráter local;
XV - PESSOA FÍSICA: pessoa
natural;
XVI - PESSOA JURÍDICA
NACIONAL: é a pessoa jurídica constituída segundo as leis do País;
XVII - REDES E SISTEMAS
PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES: redes e sistemas preponderantemente destinados à
exploração de serviços públicos de telecomunicações;
XVIII - REDE DEDICADA : rede
ou parte de rede destinada à exploração de qualquer modalidade de serviço
limitado ou serviço especial de Telecomunicações;
XIX - REDE PRIVATIVA OU REDE
PRIVADA: rede dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;
XX - SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES: constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão
ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético;
XXI - SERVIÇO ABERTO À
CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA: categoria de serviço de telecomunicações destinado à
intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer
pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso
coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis;
XXII - SERVIÇO INTERIOR:
modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicação entre
estações, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da
União;
XXIII - SERVIÇO
INTERNACIONAL: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à
telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações situadas dentro dos
limites da jurisdição territorial da União e estações que se achem fora destes
limites, fixas ou móveis;
XXIV - SERVIÇO LIMITADO DE
TELECOMUNICAÇÕES: modalidade de serviço de telecomunicações, não aberto à
correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais;
XXV - SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou
qualquer outra forma de telecomunicações, destinado a servir a uma única pessoa
física ou jurídica;
XXVI - SERVIÇO LIMITADO
DEDICADO: serviço limitado telefônico, de transmissão de dados ou qualquer forma
de telecomunicações, destinado ao uso de grupos bem determinados de pessoas
jurídicas vinculadas pela necessidade de intercâmbio de informações para a
execução de uma atividade específica comum;
XXVII - SERVIÇO LIMITADO DE
MÚLTIPLOS DESTINADOS: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão
de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à transferência
de informação entre contratante e fornecedores de serviço de informações, com
características de comunicação ponto-multiponto;
XXVIII - SERVIÇO POR LINHA
DEDICADA: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou
qualquer outra forma de telecomunicações, prestado por entidade exploradora de
serviço público de telecomunicações com utilização de linhas dedicadas;
XXIX - SERVIÇO POR LINHA
PRIVATIVA/PRIVADA: serviço por linha destinada a servir a uma única pessoa
física ou jurídica;
XXX - SERVIÇO LIMITADO DE
SEGURANÇA, REGULARIDADE, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES EM GERAL:
serviço limitado de telecomunicações especificamente destinado ao apoio dos
serviços de transportes;
XXXI - SERVIÇO LIMITADO
RURAL: serviço limitado de telecomunicações autorizado a organizações rurais
para a intercomunicação entre seus membros;
XXXII - SERVIÇO DE
INFORMAÇÕES: serviço de distribuição ou processamento remoto da informação,
realizado de modo interativo ou não, com a utilização de serviços de
telecomunicações;
XXXIII - SERVIÇO DE OPERAÇÕES
ESPACIAIS: serviço especial de telecomunicações destinado exclusivamente à
operação de satélites de telecomunicações, em particular rastreio, telemetria e
comando, executados através de um determinado centro de controle de posição
orbital;
XXXIV - SERVIÇO DE VALOR
ADICIONADO: serviço que acrescenta a uma rede pré-existente de um serviço de
telecomunicações, meios e/ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou
novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento,
movimentação e recuperação da informação.
XXXV - SISTEMA DE
TELECOMUNICAÇÕES: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos
organizados para a exploração de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO
Art. 4 - Os Serviços
Limitados de Telecomunicações serão classificados, primariamente, quanto à forma
de telecomunicação utilizada (telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de
dados, teledifusão e outras formas), e quanto ao âmbito (interior e
internacional).
Art. 5º - Constituem Serviços
Limitados de Telecomunicações, entre outros (classificação secundária):
I - Serviço Limitado de
Segurança, Regularidade, Orientação e Adminsitração dos Transportes em Geral;
II - Serviço Limitado de
Múltiplos Destinos;
III - Serviço Limitado Rural;
IV - Serviço Limitado
Privado;
V - Serviço Limitado
Dedicado.
CAPÍTULO IV
OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 6º - Os Serviços
Limitados de Telecomunicações podem ser explorados diretamente pela União ou
mediante permissão a pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Art. 7º - Compete ao
Ministério da Infra-Estrutura outorgar permissão para a exploração de Serviços
Limitados de Telecomunicações.
Art. 8º - Os Serviços
Limitados de Telecomunicações podem ser outorgados para uso dos próprios
permissionários ou, quando pessoas jurídicas, para serem por estas prestados a
terceiros como Serviços não abertos à correspondência pública, nas condições
deste Regulamento e das normas específicas correspondentes a cada modalidade.
§ 1º A permissão para
explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não será condicionada à
existência de quaisquer outros serviços de telecomunicações, podendo ser
outorgada independentemente da possibilidade de utilização alternativa destes
serviços.
§ 2º A permissão para
exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam o uso de
enlaces radioelétricos fica condicionada à disponibilidade de freqüência e ao
uso racional do espectro, conforme condições e critérios estabelecidos pelo
Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 9º A permissão para
explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não terá privilégio de
exclusividade.
Art. 10 - Os critérios e
procedimentos estabelecidos para as outorgas de permissão deverão permitir a
completa publicidade e transparência do processo.
Art. 11. Sempre que houver
características técnicas suficientemente restritivas ao número possível de
permissínários, a permissão para explorar os serviços limitados
de telecomunicações será outorgada a pessoa física ou jurídica nacional
escolhida através de processo de seleção, de acordo com critérios a serem
previamente estabelecidos e adequadamente divulgados.
Art. 12. Outorgada a
permissão para as exploração de determinado Serviço Limitado de
Telecomunicações, a implantação da respectiva rede, com as correspondentes
edificações, torres e antenas, bem como a extensão de linhas físicas em
logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela permissionária das
posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.
Art. 13. A cada modalidade de
Serviços Limitados de Telecomunicações, devidamente definida em norma específica
própria, corresponde uma permissão distinta que é considerada isoladamente para
efeito de fiscalização e do recolhimento das taxas autorizadas em lei.
Art. 14 - A permissão para
exploração do Serviço é outorgada a título pessoal, admitida sua transferência
mediante prévia autorização do Poder Concedente nos casos e nas condições
estabelecidas para as diferentes modalidades em normas complementares a este
Regulamento, baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 15 - O prazo de
permissão para cada uma das diferentes modalidades de Serviços Limitados será
estabelecido nas correspondentes normas complementares baixadas pelo Ministério
da Infra-Estrutura.
§ 1º - Ao final do prazo, a
permissão será automaticamente cancelada se a permissionária não formalizar seu
interesse pela renovação.
§ 2º O pedido de renovação da
permissão deverá ser formalizado pela permissionária antes de 120 (cento e
vinte) dias do final do prazo de permissão, ficando assegurada a renovação da
mesma, por período idêntico ao anterior, desde que a permissionária tenha
cumprido todas as obrigações contraídas com o outorgante de permissão e seja
atendido o interesse público, neste caso a exclusivo critério do Poder
Concedente.
Art. 16 - As condições
técnicas na outorga de permissão para explorar Serviços Limitados de
Telecomunicações podem ser revistas sempre que se fizer necessária sua adaptação
a cláusulas e atos internacionais referendados pelo Congresso nacional ou a leis
supervenientes.
CAPÍTULO V
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 17 - Os Serviços
Limitados de Telecomunicações podem ser explorados em âmbito interior e
internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos
lugares em que os princípios e convenções internacionais lhes reconheçam a
extraterritorialidade.
Art. 18 - Na constituição de
redes de Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser utilizados meios de
telecomunicações próprios, cedidos, alugados ou obtidos por contrato com
terceiros, ou a combinado destes, incluídos os circuitos integrados da rede
pública de telecomunicações, dentro das condições estabelecidas neste
Regulamento e nas normas complementares baixadas pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 19 - Quando uma
permisionária de Serviços Limitados de Telecomunicações, em adição aos circuitos
de sua própria rede, contratar a utilização de circuitos integrantes da rede
pública da telecomunicações, fica caracterizada situação de exploração
industrial de serviços de telecomunicações, sendo que os valores contratados
para o transporte dos sinais por meio da rede pública deverão ser resultantes de
livre negociação entre as partes, ressalvado o que se determina no art. 20 deste
Regulamento.
Art. 20 - As empresas
exploradoras dos Serviços Públicos de Telecomunicações, prestadoras de serviços
de transporte de sinais mediante acordo de exploração industrial de serviços de
telecomunicações, deverão tratar igualmente e em bases não discriminatórias seus
próprios departamentos de diferentes serviços, as demais empresas exploradoras
de serviços públicos de telecomunicações a quem devam prestar serviços ou com
quem tenham que fazer interconexão de redes.
Parágrafo único - O
Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, determinará em normas
próprias as condições-limites de preços e os procedimentos pré-determinados
adequados às diferentes situações técnicas, ao dimensionamento dos circuitos e
às características das modalidades envolvidas, bem como estabelecerá as
diretrizes para a solução das divergências referentes à contratação destes
serviços e interconexão.
Art. 21 - É inerente à
entidade exploradora de serviços públicos de telecomunicações a permissão para a
prestação dos correspondentes Serviços Limitados por Linhas Dedicadas, de
conformidade com os regulamentos e normas em vigor.
Art. 22 - A necessidade de
permissão para a exploração de Serviço Limitado diz respeito exclusivamente à
entidade responsável pela efetiva transmissão dos canais de telecomunicações não
caracterizando a exploração de serviços de telecomunicações a simples emissão
e/ou recepção, armazenamento, comutação ou execução de qualquer outra forma de
processamento nos sinais recebidos ou emitidos por equipamentos interligados a
qualquer ponto de uma rede.
Art. 23 - Nos termos do art.
21, inciso XI, da Constituição, as entidades de direito privado prestadoras de
Serviços de Informações têm assegurado o direito de acesso à rede pública de
telecomunicações, comutada ou não comutada, para prestação do serviço de
informações a seus clientes, ressalvada a necessidade de que os equipamentos
interligados à rede satisfaçam as condições de interfuncionamento com a rede
pública e da certificação técnica correspondente, emitida pelo órgão competente
do Ministério da Infra-Estrutura.
§ 1º As redes dedicadas ás
entidades prestadoras de serviços de informações a terceiros serão constituídas
de ligações ponto-multiponto características do Serviço Limitado de Múltiplos
Destinos, centradas na prestadora de serviços de informações, vedado o
estabelecimento de canais de intercomunicação em tempo real entre os clientes do
serviço de informações.
§ 2º Serão objeto de normas
complementares específicas, a serem baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura,
as condições sob as quais poderão ser prestados por meio da rede pública de
telecomunicações, comutada ou não comutada, outros serviços de valor adicionado
além dos serviços de informações.
Art. 24 - O Ministério da
Infra-Estrutura definirá em norma complementar específica as questões
pertinentes às interações entre as diversas modalidades de Serviços Limitados e
as de Serviços Públicos de Telecomunicações.
Art. 25 - A rede própria de
uma prestadora de Serviços Limitados de Telecomunicações só poderá interligar-se
com qualquer rede comutada de Serviço Público de Telecomunicações por
entroncamento situado em um único ponto de interconexão, sendo vedada sua
interligação a outras redes de serviços de telecomunicações que tiverem acesso,
direto ou indireto, a redes públicas comutadas.
Parágrafo único - A norma
específica referida neste artigo poderá estabelecer outras formas de restrição
de acesso, para particulares modalidades e categorias, em substituição ou em
complementação ao que se estabelece no presente artigo.
Art. 26 - Fica vedada a
interligação de serviço limitado de âmbito internacional, com qualquer rede de
serviço público comutada ou com qualquer rede de serviço limitado que tenha
acesso a rede de serviço público comutada, exceto no caso de contrato ou
convênio com a entidade prestadora do serviço público de telecomunicações
internacional e apenas quando as condições técnicas permitirem garantir
programação de acesso a um conjunto pré-fixado de números do serviço público de
telecomunicações.
Parágrafo único - A
interconexão direta ou indireta de redes de âmbito internacional que tenham
acesso a rede pública comutada de outros países, a qualquer rede de serviço
público de telecomunicações comutada no território brasileiro, dependerá ainda
de acordo entre a Administração de Telecomunicações brasileira e as dos demais
países envolvidos.
Art. 27 - A interligação
entre duas ou mais redes, de qualquer modalidade destinadas ao Serviço Limitado
de Telecomunicações, somente poderá efetuar-se quando tratar-se de redes de
serviço autorizado ao mesmo permissionário e quando a rede maior assim formada
interligar usuários constituintes do mesmo grupo bem determinado.
Art. 28 - Qualquer satélite
de comunicações poderá ser utilizado para a constituição de redes de Serviços
Limitados de Telecomunicações, desde que o uso do segmento espacial seja
devidamente coordenado e se observem os condicionantes técnicos e
administrativos estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.
§ 1º Nos procedimentos de
outorga de permissão de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam
sinais de subida e descida de satélites de telecomunicações, as providências de
coordenação nacional e internacional, os ajustes necessários para a obtenção do
direito de acesso aos satélites e os eventuais acordos com a entidade
responsável pelo centro de controle de posição orbital, situado dentro ou fora
do país, serão da exclusiva responsabilidade da entidade solicitante da
permissão.
§ 2º O relacionamento oficial
com a União Internacional de Telecomunicações (UIT) com as administrações de
telecomunicações de outros países será de responsabilidade da Secretaria
Nacional de Comunicações.
Art. 29 - Desde que a
tecnologia empregada permita que seja mantida a completa separação entre as
redes, diferentes entidades permissionárias poderão partilhar circuitos,
equipamentos e freqüências que, não obstante isso, serão parte de projetos,
analisados de forma independente para fins de outorga de permissão; da mesma
forma, uma mesma entidade poderá utilizar circuitos, equipamentos e freqüências
comuns, para prestar serviço a grupos de usuários diversos, objeto de diferentes
permissões.
Art. 30 - Na atribuição de
freqüências para a constituição dos enlaces de radiocomunicação das redes de
Serviços Limitados de Telecomunicações, serão considerados o emprego ordenado e
econômico do espectro radioelétrico, e as freqüências já consignadas, no sentido
de serem evitadas interferências prejudiciais.
§ 1º Verificando-se
interferência prejudicial causada por estação de Serviços Limitados de
Telecomunicações em qualquer serviço de telecomunicações regularmente autorizado
e em perfeitas condições de funcionamento, a permissionária responsável é
obrigada a fazer cessar a causa da interferência, sem prejuízo das sanções
previstas nas normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
§ 2 º As permissionárias de
Serviços Limitados de Telecomunicações cujas estações compartilhem a mesma
freqüência do espectro, têm direitos iguais sobre sua utilização.
Art. 31 - Os equipamentos de
radiocomunicação utilizados nos Serviços Limitados de Telecomunicações devem, do
mesmo modo que aqueles destinados à interligação com a rede pública, ser
previamente certificados pelo órgão competente do Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 32 - As estações de
radiocomunicação integrantes da rede do Serviço Limitado outorgado somente
poderão entrar em funcionamento após seu licenciamento específico realizado em
conformidade com as normas e instruções do Ministério da Infra-Estrutura.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 - A fiscalização da
exploração dos Serviços Limitados de Telecomunicações, dos conseqüentes
regulamentos e normas, e das obrigações contraídas pelas permissionárias nos
termos do ato de outorga, é exercida pelo Ministério da Infra-Estrutura, por
intermédio do órgão específico competente.
Art. 34 - A permissionária do
Serviço Limitado estará sujeita ao pagamento das Taxas de Fiscalização das
Telecomunicações, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
PENALIDADES
Art. 35 - Consideram-se
infrações, na exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações, o
descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de telecomunicações e do
ato de outorga.
Art. 36 - Compete ao órgão
fiscalizador a aplicação das sanções pertinentes a cada tipo de infração
cometida, a serem estabelecidas para as diferentes modalidades de Serviços
Limitados nas respectivas normas complementares.
Art. 37 - Da penalidade
imposta caberá pedido de reconsideração, à autoridade que a tenha aplicado, e
recurso, à instância imediatamente superior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Ministério da
Infra-Estrutura, sempre que necessário, baixará normas específicas definido e
particularizando as diferentes modalidades de Serviços Limitados de
Telecomunicações.
Art. 39 - As disposições
contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para a
exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que estejam em tramitação
nos órgãos competentes do Ministério da Infra-Estrutura.