Presidência
da República |
DECRETO No 141, DE 1º DE JUNHO DE 1991.
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe foi confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai assinaram, em 27 de outubro de 1987, em Assunção, um Acordo de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 68, de 9 de novembro de 1989;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 30 de agosto de 1990, na forma de seu Art. IX;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1991
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes Contratantes").
Com base nas relações amistosas existentes entre os dois países;
Tendo em vista o interesse comum pelo progresso do desenvolvimento técnico relativo ao aprimoramento da qualidade de vida de seus povos, e
A luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento social e econômico, de acordo com os princípios de igualdade e benefício mútuo.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As partes Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, e sob a égide do presente Acordo, a cooperação técnica entre os dois países.
ARTIGO II
A cooperação a que se refere o presente Acordo incluirá:
a) o intercâmbio de informação;
b) a disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e experiência técnica;
c) o intercâmbio de pessoal técnico para estudo, observação, pesquisa e treinamento no campo técnico;
d) a implementação conjunta ou coordenada de programas, projetos e atividades nos territórios de uma ou de ambas as Partes Contratantes, e
e) outras formas de cooperação técnica que puderem ser mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO III
O estabelecimento de programas, projetos e outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo, e os pormenores deles resultantes, serão definidos por Ajustes Complementares a serem concluídos entre as Partes Contratantes e que entrarão em vigor por via diplomática.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes, em conformidade com suas legislações, poderão promover a participação de organizações e instituições privadas de seus respectivos países na implementação de programas, projetos e outras atividades de cooperação previstas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III do presente Acordo.
ARTIGO V
1 - As Partes Contratantes, quando considerarem conveniente, e por aprovação de ambas, poderão convidar organizações e instituições de terceiros países ou organizações internacionais a participarem de programas, projetos e outras atividades de cooperação decorrentes deste Acordo.
ARTIGO VI
1 - As despesas decorrentes do envio de pessoal técnico, equipamentos e materiais de uma Parte Contratante para a outra, dentro das finalidades do presente Acordo, serão cobertas pela Parte remetente.
2 - As despesas a serem cobertas pela Parte receptora relativamente ao pessoal técnico compreenderão gastos de manutenção, despesas médicas e de transporte local, a menos que decidido diferentemente nos Ajustes Complementares concluídos em decorrência do Artigo III deste Acordo.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante:
1 - facilitará a entrada e a saída de seu território, em conformidade com suas leis e regulamentos, de pessoal técnico e de membros de sua família imediata, bem como dos equipamentos utilizados em projetos e programas sob a égide do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares;
2 - isentará o pessoal técnico da outra Parte de impostos aduaneiros, bem como de outros impostos de natureza similar, que incidam sobre seus bens pessoais e domésticos, desde que estes sejam importados nos seis primeiros meses de sua primeira chegada ao país receptor, e desde que o período de sua residência exceda um ano. Tal isenção não se aplicará aos veículos motorizados;
3 - isentará de todos os impostos aduaneiros, e de outros impostos de natureza similar, as importações e as exportações, de um país para o outro, de equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e de seus Ajustes Complementares, sob condição de sua reexportação à Parte remetente ou do término da vida útil de tais equipamentos e materiais, ou transferência dos mesmos à Parte receptora, de acordo com as leis e regulamentos desta última.
ARTIGO VIII
1 - Com o objetivo de promover a implementação e de acompanhar o desenvolvimento do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares, uma Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente no Brasil e no Paraguai, a cada dois anos, ou quando necessário. A Comissão Mista será composta de membros brasileiros e paraguaios, os quais serão nomeados por seus respectivos Governos para cada reunião. O setor privado também poderá, mediante aprovação das Partes Contratantes, estar representado na Comissão Mista.
2 - Sempre que se considerar adequado, grupos de estudo sobre qualquer área específica de interesse poderão ser nomeados por acordo mútuo das Partes Contratantes.
ARTIGO IX
1 - Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação pertinente para a aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, com doze meses de antecedência, de sua decisão de dá-lo por terminado.
2 - O término do presente Acordo não afetará a realização de programas, projetos ou atividades empreendidas sob a égide deste Acordo ou de seus Ajustes Complementares, e que não tenham sido inteiramente concluídos.
Feito em Assunção, aos 27 dias do mês de outubro de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI:
Carlos Augusto Saldivar